TJMA - 0801420-23.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:19
Juntada de termo
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25/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:58
Juntada de termo
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29/01/2025 09:06
Outras Decisões
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23/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:29
Juntada de petição
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03/12/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:01
Juntada de termo
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14/11/2024 10:38
Juntada de termo
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17/10/2024 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:45
Decorrido prazo de JOSE INACIO SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:47
Outras Decisões
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29/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:42
Processo Desarquivado
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29/07/2024 13:34
Juntada de petição
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22/03/2023 11:29
Juntada de petição
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19/01/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 08:51
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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17/01/2023 13:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:53
Decorrido prazo de JOSE INACIO SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:52
Decorrido prazo de JOSE INACIO SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801420-23.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSE INACIO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA O cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos de tarifa Cesta B.
Expresso 4 formalizados por BANCO BRADESCO S/A na conta bancária de recebimento do benefício previdenciário de titularidade de JOSÉ INÁCIO SANTOS.
O requerido apresentou contestação e cópia do termo de adesão ao serviço bancário.
Em petição (id n. 77865460), a parte requerente formula pedido de desistência do feito e extinção do processo.
Designada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Em manifestação, a parte ré pugna pela condenação da autora em custas processuais e litigância de má-fé.
DECIDO.
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido mesmo quando já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Contudo, ocorre, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser analisada por este juízo, qual seja, a juntada do termo de opção à cesta de serviços bancários com anuência da parte requerente, que enseja no reconhecimento da contratação e, por conseguinte, da ocorrência da litigância de má-fé.
Conforme o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, acerca da incidência de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, em 22/08/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 229940/2018, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após compulsar os documentos do reclamado, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a contratação da cesta de serviços impugnada nesta demanda, pois juntou aos autos prova substancial, qual seja, o Termo de Opção a contratação de serviços bancários denominado Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, com a devida assinatura da parte autora no momento da abertura da conta (ID n. 77779784 pg 1 e 2), desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpre ressaltar que, embora refute a contratação do serviço bancário, a requerente admite, em petição inicial, que efetuou a abertura de conta bancária junto ao réu para recebimento do seu benefício previdenciário.
Tais fatos evidenciam que a parte requerente teve conhecimento das tarifas incidentes em sua conta bancária, desde o momento da solicitação de abertura, razão pela qual entendo que houve anuência expressa da parte requerente quanto à tarifa de manutenção descontada em sua conta.
Com efeito, através do acervo probatório apresentado pelo réu, constato que o serviço bancários foi usufruído pela parte autora, pois, conforme dito, houve juntada do termo com a devida adesão da requerente à cesta de serviço.
Desse modo, resta evidenciado que a parte reclamante tinha conhecimento da contratação da tarifa bancária, bem como utilizou do serviço, conforme extratos bancários juntados aos autos, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da contratação e, por consequência, de descontos indevidos em virtude do serviço contratado.
Com efeito, ausente a demonstração do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação da tarifa e a regularidade dos descontos efetuados.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, é cediço que para a sua caracterização, imprescindível a demonstração de que a parte procedeu com dolo, consistente no intuito de lesar a parte contrária.
Litigante de má-fé, na expressão de Nelson Nery Júnior, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 9ª ed., pág. 184).
Poder-se-ia dizer que a parte reclamante apenas se valeu de seu direito subjetivo de ação.
Todavia, ao ajuizar a ação de indenização por danos morais e materiais a parte reclamante tinha pleno conhecimento que contratou voluntariamente a cesta de serviços impugnada nesta lide e que os descontos ocorriam em sua conta bancária desde a contratação.
Assim, mesmo ciente dos descontos da tarifa contratada, a parte autora decidiu ajuizar a ação após diversos descontos em sua conta de recebimento do benefício, fato grave, eis que a parte reclamante alterou a verdade dos fatos no intuito de atribuir toda a responsabilidade ao reclamado, conforme se extrai da petição inicial.
Desse modo, evidente que a atuação da parte reclamante carece de lealdade processual, razão pela qual se enquadra no disposto no art. 80, inciso II do CPC.
Destaco jurisprudência atinente ao caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ. 1 - PARA QUE O DANO MORAL RESTE CARACTERIZADO, MISTER QUE HAJA INTENSO DESCONFORTO EMOCIONAL NA PESSOA LESADA, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRO. 2 - A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVE SER IMPOSTA SOMENTE NOS CASOS EM QUE O JULGADOR CONSTATA QUE A ATITUDE DA PARTE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, PASSANDO A UTILIZAR A NORMA PROCESSUAL COMO ESCUDO PARA ATOS QUE, EM VERDADE, COMPROMETEM A PRÓPRIA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 1145278320068070001 DF 0114527-83.2006.807.0001, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/05/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2008, DJ-e Pág. 92) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS.
DESATENÇÃO AO PRAZO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC.
AUTORA QUE ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO ALTERADA A VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DA AUTORA JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016).
Portanto, a violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, inciso I, do CPC) caracteriza litigância de má-fé, ensejando rejeição da presente ação e aplicação de multa processual.
No presente caso, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do reclamado, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido, não restando outro posicionamento deste Juízo a não ser aplicar uma multa em conformidade com art. 81 caput do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC e condeno a parte reclamante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 inciso II e 81 ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de outubro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/10/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:27
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/10/2022 09:20
Juntada de protocolo
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07/10/2022 08:24
Juntada de petição
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06/10/2022 10:16
Juntada de contestação
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02/09/2022 14:30
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801420-23.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE INACIO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE INACIO SANTOS Povoado Bem Finca, s/n, Bem Finca, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 10/10/2022 14:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
31/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:38
Audiência Una designada para 10/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
19/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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