TJMA - 0811382-32.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/09/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811382-32.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Sousa (OAB/RJ 135.753) e Maria Manuela Oswaldo Cruz Telles Bueno (OAB/RJ 252.056) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos, etc.
O Assento Regimental ASSENT-GP-122024 possui a seguinte redação: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão proferida na 5ª Sessão Administrativa do Órgão Especial do dia 28 de fevereiro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255, de 3 de novembro de 2022 e, CONSIDERANDO o que estabelece o art. 8º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, R E S O L V E: Art. 1º Alterar o art. 2º do Assento Regimental nº 1, de 22 de fevereiro de 2023 – ASSENTREG-GP, que passa a ter a seguinte redação: (…) “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.” Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente apelo, recebido nesta Corte em 25/08/2025, tem por objeto relação jurídica travada entre pessoas jurídicas de direito privado.
Uma vez que o recurso foi recebido na Corte após 26/01/2023, não há mais que se observar a prevenção, antes estabelecida, desta Câmara.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a redistribuição deste apelo para uma das câmaras de direito privado deste Tribunal.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
28/08/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/08/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 09:27
Declarada incompetência
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25/08/2025 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:49
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 02 a 09 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811382-32.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e David Feitosa Batista (OAB/MA 14.118) Apelada: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Sousa (OAB/RJ 135.753) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RÉU REVEL.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da seguradora recorrida a indenização regressiva por danos materiais supostamente decorrentes da queima de aparelhos eletroeletrônicos de segurados seus em virtude de oscilação da energia elétrica fornecida pela apelante. 2.
Caso em que a concessionária revel interveio legitimamente no processo, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a ela, mesmo diante da revelia, deveria ter sido concedida a possibilidade de requerimento de produção probatória, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Em desobediência às normas inseridas nos artigos 346, parágrafo único, 349 e 355, inciso II, todos do Código de Processo Civil, à parte requerida não foi oportunizada a especificação e a produção das provas com que intencionaria demonstrar as suas alegações, tendo sido o feito julgado antecipadamente.
Houve, em virtude disso, prejuízo à parte apelante, que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), já que não foi observado o iter procedimental necessário para a produção dos elementos probatórios com os quais pretendia demonstrar a insubsistência do direito autoral. 4.
O caso é, portanto, de se anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de 1º grau para que seja oportunizada às partes a adequada produção probatória.
Precedentes citados. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de Ação Regressiva de Indenização proposta em seu desfavor por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença ao id 21629415): “(…) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$ 41.434,61 quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), em decorrência dos danos elétricos ocorrido em equipamentos do segurado.
O montante devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.(…)” Em suas razões recursais (id 21629418), manifesta-se preliminarmente acerca dos efeitos da revelia, apontando que o julgamento de procedência teria contrariado as provas dos autos, porquanto a prova pericial, que seria fundamental para essa espécie de demanda, não teria sido produzida.
Por conta disso, defendeu que não deveriam ser aplicados os efeitos materiais da revelia, diante da documentação apresentada com a sentença, que teria esclarecido os fatos articulados na inicial.
Ainda em sede preliminar, diz que a sentença é nula, por cerceamento de defesa, já que não teria sido efetivada imprescindível perícia nos aparelhos da recorrida.
Quanto ao mérito, defende que não seria possível a utilização, para julgamento, dos laudos periciais genéricos juntados com a exordial, visto que teriam sido produzidos unilateralmente, e que não haveria demonstração de relação direta ou indireta entre os prejuízos alegados e qualquer conduta sua.
Argumenta, de outro norte, que seria necessária a observância, pela recorrida, do procedimento estabelecido para ressarcimento na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, já que teria se sub-rogado na condição de consumidora, sendo demandado o esgotamento da via administrativa.
Aduz, ademais, que seria necessária a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento), porque a causa possuiria pequena complexidade.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à fase de instrução, por cerceamento de defesa; subsidiariamente, pede que seja julgada improcedente a demanda autoral, porque não teria sido demonstrado o nexo de causalidade, e porque o conserto dos aparelhos não teria ocorrido sob a sua autorização.
Pede, além disso, que sejam reduzidos os honorários arbitrados.
Em sede de contrarrazões (id 21629423), a apelada defende que a queima dos equipamentos eletroeletrônicos do condomínio segurado teria sido causada por instabilidade na energia elétrica fornecida pela apelante, e que os laudos técnicos que foram juntados à inicial demonstrariam que os danos decorreriam da alegada oscilação, atendendo aos requisitos da ANEEL.
Adiciona que a efetiva transferência do crédito em favor do segurado teria sido comprovada.
Aponta ainda que não seria necessária a apresentação de prévio requerimento administrativo, e que não teria sido comprovada, pela apelante, a existência de excludentes de responsabilidade.
Assevera, além disso, que a relação travada entre a concessionária e os segurados seria de consumo, com sua responsabilização objetiva.
Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença; caso haja reforma, pede que seja para majoração dos honorários para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Defende, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, porque o recurso possuiria finalidade protelatória.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 23444087).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo.
A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da seguradora recorrida a indenização regressiva por danos materiais supostamente decorrentes da queima de aparelhos eletroeletrônicos de segurados seus em virtude de oscilação da energia elétrica fornecida pela apelante.
Bem analisando o caso, percebo que a sentença deve ser anulada.
A recorrente foi citada por meio de Carta com Aviso de Recebimento, tendo sido cientificada de que, não havendo conciliação em audiência, poderia, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC) (id 21629391 e id 21629395).
Todavia, mesmo tendo comparecido à audiência – em que não houve acordo, com advogados constituídos, deixou de apresentar Contestação (id 21626404 e id 21629409).
Antes de ter sido certificada a ausência de apresentação de defesa, habilitou a concessionária novos procuradores nos autos (id 21629406).
O Juízo de base, em sequência, proferiu o seguinte despacho (id 21629410): “Como a Ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, regularmente citada (id 69609627), deixou de apresentar resposta no prazo legal (id 67423247), apesar de ter constituído advogado, decreto a sua revelia, com as ponderações do art. 345 do CPC/2015, contudo, como a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, foi oportunizada a produção de novas provas, manifestando o Autor desinteresse pela dilação probatória, e requerendo, em consequência, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do Art. 355/CPC.
Dessa forma, considerando que o feito encontra-se devidamente instruído, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.” Em sequência, os autos foram feitos conclusos, e foi prolatada sentença, com julgamento antecipado da lide (na forma do artigo 355, inciso I, do CPC), e em que se consignou que “a Demandada não apresentou nenhum documento para demonstrar qualquer excludente da responsabilidade indenizatória, especialmente força maior”.
Todavia, houve error in procedendo, dado que às partes, especialmente à empresa demandada, não se conferiu a possibilidade de produção probatória.
Houve, aqui, nítida violação à regra estipulada no artigo 349 do Código de Processo Civil, que estatui que “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.
No caso, a concessionária revel interveio legitimamente no processo, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a ela, mesmo diante da revelia, deveria ter sido concedida a possibilidade de requerimento de produção probatória, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, o Juízo a quo, logo após decretar a revelia da apelante, prolatou sentença, sem conceder às partes a oportunidade de produção de provas em audiência.
Desse modo, em desobediência às normas inseridas nos artigos 346, parágrafo único, 349 e 355, inciso II, todos do Código de Processo Civil, à parte requerida não foi oportunizada a especificação e a produção das provas com que intencionaria demonstrar as suas alegações, tendo sido o feito julgado antecipadamente.
Houve, em virtude disso, prejuízo à parte apelante, que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), já que não foi observado o iter procedimental necessário para a produção dos elementos probatórios com os quais pretendia demonstrar a insubsistência do direito autoral – grifo, em especial, a possibilidade de produção de prova pericial.
O caso é, portanto, de se anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de 1º grau para que seja oportunizada às partes a adequada produção probatória.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE LIMPEZA AO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AO FORNECEDOR.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COM ASSINATURAS DE RECEBIMENTO.
ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS PELO MUNICÍPIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS QUE HAVIAM SIDO IMPUGNADAS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Considerando a indisponibilidade do interesse público, afastando os efeitos materiais da revelia, há que ser reconhecida, de ofício, a violação ao devido processo legal, consubstanciada na ausência de instrução probatória para comprovar o efetivo recebido dos produtos apontados na inicial pela municipalidade, a fim de justificar a cobrança dos valores pretendidos.
Apelação não provida. (ApCiv 0142582013, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/07/2013 , DJe 19/07/2013) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL.
I - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova.
II - É necessária a produção de prova pericial, para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801758-66.2017.8.10.0022, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 20/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA PARA VERIFICAR SE A DIGITAL CONSTANTE DO CONTRATO É DE FATO DA 2ª APELANTE.
PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO, ANULANDO A SENTENÇA E REMETENDO OS AUTOS AO MAGISTRADO DE BASE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0044272016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016) Nesses termos, o provimento do recurso é medida de rigor, a fim de que o curso procedimental seja regularmente observado na instância de base.
Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para cassar a sentença de base, determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
13/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:09
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e provido
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10/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 09:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 23:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 12:04
Juntada de parecer
-
01/02/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:53
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:53
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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