TJMA - 0811382-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:41
Juntada de apelação
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25/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:37
Juntada de petição
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15/04/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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15/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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20/02/2025 15:02
Juntada de laudo
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18/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 04:42
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:42
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:42
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:04
Juntada de petição
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28/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:59
Juntada de laudo pericial
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27/07/2024 17:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/07/2024 10:30.
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/07/2024 10:30.
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 03/07/2024 10:30.
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/07/2024 10:30.
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 03/07/2024 10:30.
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26/07/2024 15:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:15
Juntada de petição
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28/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 05:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 05:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:34
Juntada de petição
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21/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:31
Juntada de petição
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 04:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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13/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:21
Juntada de petição
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20/09/2023 06:56
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811382-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA OAB/RJ 135753 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A DESPACHO Considerando que a sentença foi anulada em razão de não ter sido possibilitado à parte autora a produração de provas, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação positiva de qualquer das partes pela produção de provas, façam-me conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
18/09/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:06
Juntada de petição
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21/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:33
Juntada de despacho
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11/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811382-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA OAB/RJ 135753 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada(autor) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 5 de outubro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533. -
06/10/2022 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:52
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 13:12
Juntada de apelação cível
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06/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811382-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - OAB/RJ 135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando a condenação da parte Ré no pagamento dos valores que lhe são devidos.
A parte autora aduziu, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o “Condomínio Residencial Solar da Ilha 3A Etapa", inscrito no CNPJ sob o n.º 18.***.***/0001-38, localizado na RUA CORONEL EURIPEDES BEZERRA, Lote 8 9 10, TURU, São Luís/MA, representado pela apólice nº 838000808, pelo qual se obrigou a garantir os riscos de danos elétricos a que a unidade consumidora do segurado estivesse exposta durante a vigência do pacto.
Relata que no dia 01/07/2021, houve oscilação de tensão na rede elétrica da concessionária requerida, que danificou diversos equipamentos, descritos no Id 62337140 e ss.
Aduz que em seguida à constatação do sinistro, o segurado solicitou vistoria dos equipamentos à empresa especializada, para avaliação e diagnóstico dos danos causados, sendo constatada oscilação na rede elétrica causadora do prejuízo noticiado.
Afirmou que efetuou o pagamento dos danos causados aos aparelhos do segurado, cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 41.434,61 quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Destacou que a relação existente entre a concessionária requerida e o segurado é regida pela legislação consumerista e que, com o pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos e ações do segurado.
Salientou que houve falha na prestação do serviço e pediu a condenação da concessionária ré ao pagamento do valor supracitado.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a Ré não apresentou contestação (cf. certidão de Id 73145998), e instada a produzir novas provas, a parte Autora quedou-se inerte, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
Cuida-se de Ação Regressiva de indenização, na qual pretende a parte Autora o ressarcimento do valor pago ao segurado em razão de danos elétricos sofridos em decorrência de instabilidade do serviço da Ré.
Sendo assim, não havendo preliminares, bem como irregularidades a serem sanadas, e diante da desnecessidade de maior dilação probatória, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno do direito de regresso da parte autora em face da responsabilidade da ré pelo sinistro que culminou em danos elétricos no imóvel segurado, ocasionando danos materiais.
Sem maiores sobressaltos, vejo que a pretensão inicial merece guarida.
Explico.
Extrai-se dos autos a alegação do Requerente no sentido de contrato de seguro firmado com terceiro, arcou com os prejuízos de danos elétricos causados pela Ré, pugnando pela condenação da Requerida ao pagamento de R$ 41.434,61 quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Por sua vez, a parte Ré não apresentou contestação o que tornam os fatos incontroversos nos termos do art. 344 do CPC.
Aprioristicamente, considerando o caráter consumerista da relação processual, tem-se que aplicáveis as normas elencadas no Código de Defesa do Consumidor no caso em testilha, nos termos da Súmula 188 do STF.
Com relação ao pedido regressivo vertido nos autos, verifica-se que, tendo a seguradora/Autora arcado com os prejuízos decorrentes da oscilação da energia elétrica, da qual resultou danos aos aparelhos do segurado, esta sub-roga-se no direito do proprietário dos bens, nos termos do 786 do Código Civil e do enunciado 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Súmula 188 do STF – “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”
Por outro lado, cumpre destacar que a responsabilidade civil da Ré, como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, é objetiva, sendo, portanto, desnecessário analisar sobre a existência de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. [...]” Assim, depreende-se que tal responsabilidade apenas será excluída quando o ente público provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (artigos 393 e 945, ambos do CC), o que não é o caso dos autos, vista a inércia do Réu em apresentar defesa.
Impende ressaltar, ainda, que em razão da previsibilidade do fenômeno (oscilações na tensão da energia elétrica fornecida, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da concessionária de energia elétrica estar, de forma prudente, preparada para tais situações, não havendo falar, assim, em caso fortuito ou força maior.
A respeito do tema, é o entendimento jurisprudencial inserido a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA (REGRESSIVA).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE SEGURO.
SUB ROGAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
VARIAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
CAUSAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADAS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os períodos de oscilação no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, que enseja o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiu ao segurado. 3.
As concessionárias de serviço público têm o dever de ressarcir os danos a que deram causa ou deveriam evitar, tendo em vista a responsabilidade objetiva, a teor do contido no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, somente podendo ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso em análise. 4.
Nos termos do artigo 786, § 2º, do Código Civil, é despiciendo que o consumidor tenha comunicado o problema na rede elétrica à concessionária de energia, na via administrativa, para que a Seguradora tenha o direito regressivo à reparação dos danos suportados. 5.
Comprovado nos autos, por meio de laudo técnico, que a oscilação na rede de energia elétrica danificou peça do elevador do Segurado, bem como o dano suportado pela Seguradora ao acobertar o prejuízo, inevitável a condenação da concessionária de energia ao ressarcimento do valor da indenização securitária paga, tendo em vista que a Ré/Apelante não demonstrou nenhuma causa excludente de sua responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito/força maior). 6.
Não obstante a constatação da sucumbência recursal, deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal em razão dos mesmos já terem sido arbitrados em seu grau máximo, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5526675-43.2018.8.09.0051, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2020, DJe de 07/01/2020) (grifei) In casu, nota-se que a Autora cumpriu com o ônus que lhe era devido, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, haja vista que acostou aos autos cópia da apólice de seguro (id 62335869), laudos técnicos que constam que as avarias dos equipamentos decorreram de “descarga elétrica” (Id 62337140; id 62337142, pág. 06), orçamento dos reparos e notificações encaminhadas da conclusão da apuração do sinistro e do valor indenizado.
Em que pese as provas produzidas pela Autora sejam unilaterais, não podem ser desconsideradas, até porque é cediço que o pagamento de indenizações securitárias pelas seguradoras é condicionado à realização de perícia rigorosa.
Ademais, a Demandada não apresentou nenhum documento para demonstrar qualquer excludente da responsabilidade indenizatória, especialmente força maior.
Por fim, destaco a desnecessidade da instauração de requerimento administrativo, nos termos da Res.
Nº 404/2010-ANEEL, tendo em vista que a parte, pelo princípio do acesso à justiça, pode buscar suas pretensões diretamente no Poder Judiciário, salvo raras exceções apresentadas pela jurisprudência pátria, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Seguradora sub-rogada nos direitos dos segurados consumidores indenizados. 1.
Ausência de solicitação administrativa de ressarcimento não importa em falta de interesse processual. 2.
Danos em equipamentos que guarnecem as residências dos segurados.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré.
Causa excludente não configurada.
Risco da atividade.
Nexo causal e danos comprovados.
Indenização devida. (...). (TJ-SP -APL: 10159314520178260482 SP 1015931-45.2017.8.26.0482, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 29/11/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018) (grifei) Destarte, verifico que as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar o direito da seguradora sub-rogada em ser ressarcida dos valores que pagou ao segurado, impondo-se o acolhimento dos pedidos da inicial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$ 41.434,61 quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), em decorrência dos danos elétricos ocorrido em equipamentos do segurado.
O montante devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luís/MA, 31 de Agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
02/09/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 18:56
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 12:13
Juntada de termo
-
08/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/06/2022 09:16
Conciliação infrutífera
-
27/06/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/05/2022 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 11:57
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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