TJMA - 0802452-77.2019.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 11:50
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 22:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:17
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802452-77.2019.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: BENEDITA FONTES PEREIRA DEMANDADO:BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " Dispensa de relatório com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95, ressaltando-se que a audiência de conciliação instrução e julgamento foi realizada em 23.11.2020 ocasião em que não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Após, ficaram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. De início, cumpre salientar muito embora se trate de relação de consumo, não observo elementos suficientes para conceder a inversão do ônus da prova.
Cabendo assim à parte autora comprovar os fatos expostos na vestibular. É importante destacar que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para convencer este Juízo das alegações elencadas na exordial.
Isso porque muito embora a reclamante confesse que tenha contratado o cartão de crédito e que o utilizava de forma frequente, não juntou aos autos o comprovante de pagamento ou mesmo trouxe qualquer informação que nos faça entender que permaneceu adimplente até o cancelamento do cartão.
Não sendo assim possível se concluir acerca da prática abusiva por parte do fornecedor que supostamente inscreve indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Dessa forma, não se pode dar outra solução ao caso senão pela improcedência da demanda em razão da parte autora não se desincumbir do seu ônus, de demonstrar aquilo que alegou em sua inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paço do Lumiar - MA, 28 de janeiro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 20 de fevereiro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
20/02/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 17:25
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2020 15:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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20/11/2020 00:09
Juntada de petição
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13/11/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 15:22
Juntada de petição
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29/10/2020 13:39
Juntada de petição
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28/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
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27/10/2020 03:10
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2020 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2020 22:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/10/2020 16:45
Juntada de Certidão
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23/10/2020 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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18/08/2020 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/08/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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17/08/2020 21:52
Juntada de petição
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06/08/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 14:46
Juntada de Certidão
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30/07/2020 01:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 01:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/07/2020 01:19
Juntada de Certidão
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30/07/2020 01:16
Juntada de Certidão
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30/07/2020 01:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/08/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/03/2020 19:55
Juntada de contestação
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11/02/2020 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2019 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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18/11/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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