TJMA - 0800966-30.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:44
Juntada de termo
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09/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:05
Juntada de despacho
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20/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/09/2022 12:00
Juntada de termo
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16/09/2022 18:09
Juntada de contrarrazões
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15/09/2022 22:32
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800966-30.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SIGBERT PEREIRA BESSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695 DEMANDADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 75430994 a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Defiro à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
06/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:20
Juntada de termo
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05/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 16:11
Juntada de recurso inominado
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800966-30.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SIGBERT PEREIRA BESSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695 DEMANDADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 75117188, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita feito pela parte autora uma vez que não há nos autos elementos aptos a elidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Passo ao mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sigbert Pereira Bessa em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. É fato incontroverso nos autos que o fornecimento de energia elétrica da residência do autor foi interrompido de forma devida no dia 21/06/2022, pois o consumidor encontrava-se inadimplente com relação à fatura de competência do mês 05/2022, no valor de R$ 355,33 (trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), vencida no dia 31/05/2022.
A controvérsia do caso, portanto, cinge-se a apurar se houve demora na religação do serviço após o pagamento do débito em atraso.
Segundo narra a inicial, o autor realizou o pagamento do débito em atraso e solicitou a religação do serviço junto à concessionária requerida no mesmo dia do corte de energia, tendo sido informado que o restabelecimento do serviço se daria dentro do prazo de 24 horas.
Nada obstante, afirma que religação da energia elétrica da residência do autor só ocorreu à 17:00 horas do dia 23/06/2022, mais de 48 horas após corte, fato que teria lhe causado danos morais e materiais.
A concessionária requerida alega que o documento apresentado junto ao pedido de religação do consumidor não comprova o pagamento do débito em atraso pois nele consta a informação de que o pagamento estava em processo de autenticação.
Dessa forma, afirma não ter havido irregularidade alguma na prestação do serviço pois procedeu à religação do fornecimento de energia elétrica da residência do autor logo após a confirmação do pagamento em seu sistema do débito que motivou o corte.
A Resolução Normativa n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, prevê em seu artigo 362 o procedimento que deve ser seguido para a religação de energia, dispondo que: “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Da análise do normativo, observa-se que, nos casos de religação normal ou de urgência, a contagem do prazo para o restabelecimento do serviço somente se inicia com a compensação do pagamento no sistema da distribuidora, quando o usuário não comprovar a quitação do débito.
Dessa forma, merece ser acolhida a tese da concessionária ré no sentido de que o autor não comprovou o pagamento do débito em atraso no momento do seu pedido de religação, uma vez que o documento apresentado na inicial consta a informação de que o pagamento estava em processo de autenticação, do que se extrai que os valores ainda não haviam sido transferidos para o destinatário.
Dessa forma, tenho que o restabelecimento do serviço se deu dentro do prazo estipulado pela Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL, contado a partir da compensação do pagamento no sistema da distribuidora, não se verificando qualquer falha na prestação de serviços da requerida a embasar o pedido de indenização por danos de ordem moral e material perquiridos pela parte autora, conforme ditames do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Ante o exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia da presente Sentença como mandado para intimação das partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJE. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
01/09/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 06:58
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 12:05
Juntada de termo
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16/08/2022 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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16/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:42
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2022 17:47
Juntada de contestação
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27/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 22:24
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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23/06/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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