TJMA - 0850258-56.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:40
Juntada de petição
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12/12/2024 20:15
Decorrido prazo de EDUARDO SALIM BRAIDE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:15
Decorrido prazo de ENOCH ALVES RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2024 22:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828529-06.2024.8.10.0000
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29/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:07
Juntada de termo de juntada
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25/11/2024 18:29
Juntada de petição
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05/11/2024 17:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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05/11/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 15:55
Juntada de petição
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28/08/2024 10:50
Juntada de petição
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20/08/2024 04:19
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 08:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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15/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:04
Juntada de termo
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01/06/2024 18:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/04/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 14:44
Juntada de petição
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01/02/2024 18:32
Juntada de petição
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12/12/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 11:38
Juntada de petição
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16/11/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:57
Juntada de termo
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01/08/2023 05:38
Decorrido prazo de ENOCH ALVES RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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21/04/2023 02:05
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação em 18/04/2023 23:59.
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16/03/2023 12:28
Juntada de termo
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16/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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05/01/2023 17:27
Decorrido prazo de Prefeito de São Luís Eduardo Braide em 14/12/2022 23:59.
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14/11/2022 09:07
Juntada de termo
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08/11/2022 11:21
Juntada de contestação
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04/10/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:01
Juntada de petição
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29/09/2022 17:58
Juntada de petição
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06/09/2022 14:06
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0850258-56.2022.8.10.0001 AUTOR: ENOCH ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 REU: PREFEITURA DE SÃO LUÍS-MA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO, PREFEITO DE SÃO LUÍS EDUARDO BRAIDE DECISÃO O requerente ENOCH ALVES RODRIGUES alega, em síntese: Prefeitura Municipal de São Luís, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEMURH, tornou público o Edital nº 001/2022 que regulamenta os procedimentos e regras para inscrição/seleção/sorteio dos beneficiados das unidades habitacionais de interesse social dos empreendimentos Mato Grosso 1, Mato Grosso 2 e Mato Grosso 3, do Programa Federal CASA VERDE E AMARELA, seguindo as orientações do programa federal MINHA CASA MINHA VIDA, Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para famílias com renda mensal de R$ 0,00 (zero) a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 11.977/2009 (de acordo como previsto na Lei Federal nº 14.118/2021) e Portaria nº 2.081/2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional –Governo Federal.
Ademais, o presente edital regulamenta ainda a necessidade de incluir as vagas do Edital nº 001/2018-SEMURH, alegando que a conclusão da demanda do empreendimento Morada do Sol 2, permanece somente em situação de obra e sem indicação de demanda de beneficiados o Mato Grosso 1, 2 e 3, e alega que já se passaram o prazo de 48 meses da realização do Cadastro Habitacional de Interesse Social do Município de São Luís e que nesse período grande número de pessoas alcançaram a maioridade, outras mudaram suas condições socioeconômicas e a população como um todo foi afetada pela pandemia de COVID-19 e seus reflexos em toda dinâmica social, concluiu pela necessidade de reabertura das inscrições no Cadastro Habitacional de Interesse Social do Município de São Luís e atualização dos dados dos inscritos.
Contudo, é fato público e notório que estamos em meio a período político é temerário que tal fato seja para fins de estratégia política, ante o fato da associação do chefe municipal a candidatura de seu irmão (deputado estadual), uma vez que é duvidoso o fato da abertura somente próximo do período eleitoral, com a publicação do edital na data 08/07/2022; e mais duvidoso ainda o fato do sorteio ser às pressas na data 06/09/2022.
Soma-se a isso a ausência de transparência e isonomia, ocorrendo inscrições para moradores do entorno de modo presencial e público em geral de modo online.
Ademais, é nítida a ausência de transparência e a rapidez no cronograma apresentado, bem como a não observação da Lei nº 11.977/2009 (art.5) quanto a implantação de empreendimento no âmbito do PNHU – Programa Nacional de Habitação Urbana com recursos de Desenvolvimento Social, pois não tem a infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais, bem como o necessário compromisso do pode público a instalação de serviços de educação, saúde, lazer e transporte público, vejamos: Art. 5o-A.
Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados: I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente; II - adequação ambiental do projeto III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.
Outrossim, a área do empreendimento do referido Edital é da Zona Rural – Residencial Mato Grosso 1, 2 e 3.
E o referido Edital nº 001/2022 foi baseado no Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, quando deveria ser baseado no Programa Nacional de Habilitação Rural, ambos previstos na Lei nº 11.977/099; o que se fosse baseado no PNHR justificaria as inscrições com reservas de vagas para comunidades do local.
Tal questão é de acesso à moradia digna e deve ser realizado com planejamento e compromisso, devendo a atuação do administrador ser voltada ao atendimento impessoal e geral; razão pela qual, visando restabelecer a moralidade, bem como evitar que o interesse público seja lesado por conta da realização e prosseguimento de forma rápida e sem apresentação de planejamento e transparência, bem como prestação de conta com a sociedade, outrossim, realizado em meio a período político, é que o autor popular propõe a presente demanda, a fim de suspender a referido Edital nº 001/2022.
Com base nisso, requer, de relevante para o atual estágio do feito, liminar para “para suspensão do Edital nº 001/2022 e do sorteio que está previsto para o dia 06/09/2022, para ser realizado em período posterior as eleições, o qual deverá vigorar até a decisão final da demanda, fixando-se multa diária em caso de descumprimento, para impor obrigação de fazer, qual seja a convocação de audiência pública para definir as inscrições”.
Inicial instruída com abaixo-assinado, Regulamento dos Procedimentos para Inscrição/Seleção/Sorteio de Beneficiados Através do Programa Casa Verde e Amarela para o Residencial Mato Grosso 1, 2 e 3, datado de 08 de julho de 2022, declaração de hipossuficiência e fotos. É o que importa relatar.
A liminar deve ser indeferida.
E demonstrá-lo não exige grande esforço argumentativo.
Isso porque, diferentemente do que alega o autor, temerário mesmo seria o Poder Judiciário intervir de modo tão grave na Administração Pública pelo só fato de estar em curso o período eleitoral.
Sem embargos de opiniões em contrário, conclusão em sentido diverso ensejaria até mesmo que se questionassem os reais e nobres propósitos que decerto tem o requerente, porquanto uma simples consulta ao site do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão revela ser ele candidato nas próximas eleições.
E isso, por óbvio, não é razoável.
Para além disso, os elementos trazidos aos autos não se prestam, nem de longe, a comprovar as alegadas irregularidades, tampouco o abuso de poder político.
Aliás, sequer é possível saber-se de quando e de onde são as fotos.
Digno de nota, neste ponto, que em inúmeras imagens aparece o autor – candidato.
Da correção dos polos passivos Na inicial consta expressamente que a ação é dirigida contra “ATO LESIVO À MORALIDADADE ADMINISTRATIVA, praticado pelo Município de São Luís/MA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av.
Dom Pedro II, s/n, Centro, São Luís/MA, CEP:65015-580, representado por sua Procuradoria Municipal, com sede à Rua do Egito, s/n, Centro, São Luís/MA, CEP:65010-270, através de atos omissivos praticados pelo Prefeito de São Luís/MA e o Secretário Municipal de Urbanismo e Habilitação de São Luís/MA - SEMURH, o Sr.
Bruno Pereira Trindade Costa”.
Contudo, no cadastro foram registrados como demandados Prefeitura de São Luís-MA, Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação e Prefeito de São Luís Eduardo Braide.
Faz-se necessária, pois, a correção dos polos passivos, de modo que sejam precisamente apontados e qualificados os requeridos.
Da hipossuficiência A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, ao registrar sua candidatura no TRE/MA, o demandante informou que seus bens superam R$600.000,00 (seiscentos mi reais), o que, até prova em contrário, não se coaduna com a alegada pobreza.
Impõe-se, portanto, a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, vez que, embora não caiba o pagamento de custas, pode haver condenação em honorários e litigância de má-fé, por exemplo.
Por todo o exposto: 1) indefiro a tutela de urgência; 2) determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias: 2.1) juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; 2.1.2) quando da juntada, os sobreditos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, sem que isso implique segredo de justiça de todo o feito; 3) emendar a inicial, de modo que sejam precisamente apontados e qualificados os requeridos, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
02/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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