TJMA - 0800357-78.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 22:02
Juntada de petição
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19/04/2023 15:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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17/03/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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16/03/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
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16/03/2023 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:20
Juntada de petição
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15/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:19
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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26/01/2023 16:26
Juntada de petição
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17/01/2023 13:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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09/01/2023 23:24
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/01/2023 17:02
Juntada de petição
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07/12/2022 09:46
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800357-78.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: FERNANDA DA CUNHA SANTIAGO Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 13255-A-MA) REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81722045 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:FERNANDA DA CUNHA SANTIAGO propôs ação contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A e BANCO BRADESCO SEGUROS S/A alegando, em síntese, ser beneficiário de seguro obrigatório, em razão de acidente causado por veículo automotor ocorrido em 19/11/2019, o qual lhe acarretou lesões corporais (fratura do fêmur direito, CID-10:S72).
Pleiteou, administrativamente, a indenização foi considerada improcedente.
Requereu a procedência da ação para que a ré seja condenada a pagar a indenização.
Com a inicial, vieram documentos.Citada, a ré apresentou contestação ID 45174667, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade da seguradora, por inadimplência no pagamento do seguro.
No mérito, alegou, em síntese, que: (i) não há valores a serem pagos a autora; (ii) necessidade de elaboração de perícia; (iii) na superveniência de sentença condenatória, seja aplicada a súmula 426 e 580 do STJ para a correção monetária; requereu ao final a total improcedência dos pedidos formulados pela autora.Determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 80367508.Os autos vieram conclusos.É o relatório.Fundamento e decido.O feito está pronto para julgamento, tendo em vista que as partes tiveram a oportunidade de produzir suas provas.Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) objetivando a autora receber valores a título de indenização, em virtude do acidente de trânsito que sofreu.O pedido é procedente.A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto não haja qualquer vedação ao pagamento do seguro obrigatório pleiteado pela autora em virtude de ausência de pagamento deste, conforme previsto na súmula 257 do STJ.Com efeito, é incontroverso o acidente sofrido pela autora, que juntou o boletim de ocorrência e documentos médicos a ele relativos, o qual lhe causou lesões.A controvérsia reside no grau de invalidez da autora em decorrência do acidente e na existência de valores a receber, o que requer a realização de prova técnica.O acidente automobilístico em referência na inicial ocorreu sob a vigência da Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos Reais).Nessa esteira, dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007:Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.O laudo pericial apresentado no ID 80367508, concluiu que há nexo de causalidade entre a lesão verificada e o acidente de trânsito noticiado nos autos e que o dano patrimonial físico da autora, estimado de acordo com a Lei e a Tabela DPVAT é de 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento com a edição da Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.Dessa feita, havendo expressa concordância das partes com o laudo pericial que, inclusive, foi bem elaborado por perito pautado na análise técnica após avaliação do autor e dos exames e documentos médicos apresentados em relação ao caso, fixo como devido pela ré a autor a quantia de 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta) (R$ 13.500,00 x 10% [tabela de invalidez] x 100% [laudo pericial]. conforme previsão da tabela.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO JUDICIAL.
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR REFERENTE À MESMA LESÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
LESÃO CRÂNIO-ENCEFÁLICA INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA 1.
A distribuição do ônus da prova está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Hipótese em que a apelante alega que a lesão constatada no presente feito decorreu de lesões preexistentes já indenizadas em demandas judiciais anteriormente propostas, não se desincumbindo do ônus de comprovar o nexo causal entre a lesão constatada neste feito e as alegadas lesões preexistentes. 3.
Quando há contestação apresentada pela seguradora, resistindo à pretensão do pagamento do seguro DPVAT, resta manifesto o interesse de agir, porquanto já se revela a recalcitrância, legítima ou ilegítima, da seguradora.
Lado outro, quando a pretensão da parte autora consiste em indenização complementar ao recebido administrativamente houve clara recusa de pagamento da indenização pretendida, restando evidente o interesse de agir. 4.
A parte autora compreendendo que não recebeu a indenização do seguro obrigatório de veículos automotores ( DPVAT) de acordo com o previsto na Lei Federal nº 6.194, de 19.12.1974, vem a juízo com a pretensão de obter a indenização, sob o argumento de que não teve, na via administrativa, a sua invalidez permanente enquadrada nos termos definidos na tabela anexada a Lei nº 6.194, de 19.12.1974. 5.
Nos termos da tabela anexada ao art. 3º da Lei nº 6.194, de 19.12.1974, a lesão completa de órgão e estruturas crânio-faciais será indenizada no percentual de 100% do teto da indenização securitária em referência (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais). 6.
Demais disso, na hipótese da lesão de órgão e estruturas crânio-faciais não ser completa, a indenização corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento) desse valor, conforme, respectivamente, a perda anatômica/funcional - sem ser completa - seja de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. 7.
No caso específico dos autos, o laudo emitido pelo perito designado pelo juízo (fls. 68/68v) foi enfático ao esclarecer que a parte autora apresenta lesão crânio-encefálica, de grau leve sendo devido o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização securitária, conforme determinado pelo magistrado a quo. 8.
Apelação improvida.(TJ-PE - AC: 5261132 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019).
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização, atualizada desde a data do acidente de trânsito, segundo o INPC, incidindo também juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça).Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Balsas/MA, data do sistema.TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ - Juiz de Direito Titular ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
06/12/2022 19:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 12:46
Juntada de petição
-
01/12/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:32
Decorrido prazo de FERNANDA DA CUNHA SANTIAGO em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº0800357-78.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO:[Acidente de Trânsito] REQUERENTE:FERNANDA DA CUNHA SANTIAGO Advogado (a): EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do LAUDO PERICIAL juntado no ID 80367508, para manifestação no prazo de 10 dias.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:04
Juntada de diligência
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30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:03
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:03
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:30
Juntada de petição
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06/09/2022 14:05
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800357-78.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:FERNANDA DA CUNHA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - MA13255-A REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para a realização da pericia no dia 10/11/2022 14:00, que será realizada no FÓRUM de Balsas, no Salão do Júri, localizado na Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA, a fim de dá prosseguimento ao feito.
OBS: Fica o requerido intimado para efetuar o pagamento da pericia no valor R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da pericia. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:42
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 14:00 2ª Vara de Balsas.
-
02/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:19
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:46
Juntada de petição
-
17/03/2022 18:07
Juntada de petição
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05/03/2022 19:50
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 11:21
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2021 15:08
Juntada de Mandado
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05/08/2021 12:04
Outras Decisões
-
05/08/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 07:46
Juntada de Certidão
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29/05/2021 08:11
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 08:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 20:33
Juntada de
-
05/05/2021 20:32
Juntada de
-
05/05/2021 18:31
Juntada de contestação
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12/04/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:56
Juntada de Carta ou Mandado
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23/03/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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