TJMA - 0800841-26.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:14
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:39
Juntada de petição
-
18/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:53
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:40
Juntada de despacho
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13/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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12/03/2023 14:58
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800841-26.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze dias) .
DOUGLAS RODRIGUES GUEDES Secretário Judicial -
07/03/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 18:32
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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25/11/2022 19:39
Juntada de petição
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17/11/2022 10:44
Juntada de petição
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28/10/2022 12:58
Juntada de petição
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25/10/2022 17:17
Juntada de recurso inominado
-
17/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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17/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800841-26.2022.8.10.0134 AUTOR: MARIA ELIZÂNGELA OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do juízo em razão de complexidade da causa.
O cerne do presente feito é a validade ou não do contrato firmado entre as partes, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não os parâmetros utilizados pelo réu para chegar às quantias descontadas dos proventos da autora, que sequer são questionados pela autora.
Lado outro, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral ou de decadência, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, deverão ser atingidas pela prescrição as parcelas descontadas cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriormente a 29/08/2017.
No mérito, cumpre observar que a requerente expressou seu desejo de contrair um empréstimo bancário, mediante pagamento de parcelas fixas com desconto em folha, viabilizando assim o acesso imediato a quantia sem assunção de outros compromissos com a empresa. É de se perquirir, destarte, as razões pelas quais o consumidor anuiria na aquisição de um cartão de crédito que não utilizaria, para permitir descontos perpétuos em sua remuneração, sem a devida contrapartida dos serviços.
Ora, há aí uma oneração excessiva do consumidor, sendo flagrante o desequilíbrio, pois a empresa receberá não apenas o valor emprestado, mas uma quantia de disponibilidade incompatível com a natureza dos cartões de crédito, que compreendem, de regra, a gratuidade da anuidade por sua manutenção ou o pagamento de taxas fixas, relativas a esta mesma anuidade.
Não se pode considerar possível que a empresa cobre valores exorbitantes, sem prévia comunicação ao consumidor, inviabilizando até o seu planejamento mensal, mormente quando não houve utilização do serviço oferecido e disponibilizado, cuja voluntariedade da adesão é questionável.
Não há que se falar aqui da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes todos os requisitos legais para tanto.
Ademais, houve falha grave no dever de informar, conduzindo a consumidora à celebração de um contrato mais oneroso, com cláusulas prejudiciais, e sem termo final determinado.
A parte autora nunca disse que não era consumidora dos serviços da empresa.
Em verdade, ela afirma que não concordou com a prática comercial levada a efeito e que resultou em considerável redução de seu patrimônio.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - grifou-se Assim, entendo configurada a cobrança indevida pela instituição financeira, tendo em vista que houve irregularidade na cobrança do empréstimo, considerando a abusividade do contrato firmado, deixando o banco requerido de observar um dever inerente à relação contratual, o de informação, bem como por colocar a consumidora sob onerosidade excessiva.
A conduta do réu revela uma abusividade que não pode ser premiada, devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Contudo, observando que houve empréstimo do valor, entendo razoável fazer uma compensação, devendo a empresa arcar com a devolução apenas do que exceder à quantia para o pagamento do valor financiado.
Aqui, cabe esclarecer que a devolução da quantia, em simples operação de subtração entre o que fora emprestado e o que se pagou, revelaria enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo requerido.
Em razão disso, deve incidir sobre a quantia emprestada – R$ 1.065,94 (mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) – a mesma taxa de juros prevista no contrato, qual seja, 3,06% ao mês, consideradas 48 (quarenta e oito) prestações, levando em conta o valor inicial destas (R$37,71 – trinta e sete reais e setenta e um centavos) e o tempo necessário para amortização do principal e juros (já que a divisão do valor tomado em empréstimo pelo da prestação remete a cerca de 28 mensalidades).
Além disso, devem ser decotadas as quantias referentes a eventuais compras realizadas pelo demandante, em relação às quais se poderá utilizar taxa de juros relativas ao crédito rotativo. Por fim, considerando que as cobranças feitas pelo demandado se deram embasada em contrato firmado com a parte autora, ainda que agora reconhecido como abusivo, entendo como justificadas aquelas, não havendo que se falar em repetição em dobro de indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.
Por seu turno, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Ocorre que os atos ilícitos praticados pela parte ré não tiveram o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia.
Isso porque a parte autora efetivamente firmou uma relação contratual com a ré, bem como em virtude de a cobrança dos valores emprestados não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes.
Além disso, tendo em vista o valor dos descontos mensais (menos de 5% da sua remuneração), a parte acionante não demonstrou que se viu privada de recursos para a sua sobrevivência e de sua família durante o lapso temporal em que os mesmos ocorreram.
Logo, considerando que em demandas como esta se busca reparação extrapatrimonial em razão da angústia causada pela privação de renda necessária para sobrevivência, não tendo esta ocorrido, não há que se falar em dano moral.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, DETERMINANDO que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos), excluindo-se ainda as quantias descontadas antes de 29/08/2017 (atingidas pela prescrição), montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do 49º desconto ocorrido na remuneração da parte autora.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Do valor indicado no item "b" acima, o réu ainda poderá compensar as quantias referentes às compras feitas pela autora com o cartão de crédito, cujo atraso no pagamento, caso haja, deverá ser remunerado por taxa de juros rotativo.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 10/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/10/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 16:00, Vara Única de Timbiras.
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10/10/2022 07:58
Juntada de petição
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07/10/2022 15:34
Juntada de contestação
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08/09/2022 03:03
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800841-26.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 10/10/2022, às 16h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, 29/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 18:22
Audiência Una designada para 10/10/2022 16:00 Vara Única de Timbiras.
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29/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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