TJMA - 0800841-26.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:40
Baixa Definitiva
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23/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/10/2023 A 09/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800841-26.2022.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A EMBARGADA: MARIA ELIZANGELA OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: LYLIAN VITÓRIA DE CARVALHO ABREU, OAB/MA 23920 ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ, OAB/MA 24833 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO AO APONTAR O TEOR DA SENTENÇA RECORRIDA.
CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o Relator, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02 a 09 de outubro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/10/2023 A 09/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800841-26.2022.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A EMBARGADA: MARIA ELIZANGELA OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: LYLIAN VITÓRIA DE CARVALHO ABREU, OAB/MA 23920 ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ, OAB/MA 24833 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração.
Alegou a embargante BANCO BMG S/A, a ocorrência de contradição no acórdão embargado quanto a indicação de que a sentença recorrida teria julgado improcedentes todos os pedidos iniciais.
Pois bem.
Assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado.
A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos para revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, determinando que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, sob pena de multa; e condenou o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos), excluindo-se ainda as quantias descontadas antes de 29/08/2017 (atingidas pela prescrição.) Desta forma, faz-se necessária a correção do erro material constante no acórdão.
Posto isso, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para sanar o erro material, para onde se lê: “Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos.”; leia-se: “Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos para determinar a revisão do contrato em comento e condenou o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, que supera a quitação do contrato, após o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações.” Mantido o acórdão, quanto ao mais, nos mesmos termos em que lançado. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
25/10/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 21:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 08:39
Juntada de petição
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800841-26.2022.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS EMBARGANTE: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A EMBARGADA: MARIA ELIZANGELA OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: LYLIAN VITÓRIA DE CARVALHO ABREU, OAB/MA 23920 ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ, OAB/MA 24833 D E S P A C H O 1.
Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.10.2023 e término às 14:59 h do dia 09.10.2023, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:08
Juntada de termo
-
13/07/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:31
Juntada de petição
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800841-26.2022.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS EMBARGANTE: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A EMBARGADA: MARIA ELIZANGELA OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: LYLIAN VITÓRIA DE CARVALHO ABREU, OAB/MA 23920 ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ, OAB/MA 24833 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Relator, Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos no ID nº 26877256, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caxias-MA, 28 de junho de 2023.
Aline Samara Chaves de Oliveira Medeiros Secretária Judicial Substituta da TRCC de Caxias -
28/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 08:27
Juntada de petição
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21/06/2023 10:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:28
Prejudicado o recurso
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31/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 09:51
Juntada de petição
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:56
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800841-26.2022.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: MARIA ELIZANGELA OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: LYLIAN VITÓRIA DE CARVALHO ABREU, OAB/MA 23920 ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ, OAB/MA 24833 RECORRIDO: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 15.05.2023 e término às 14:59 h do dia 22.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/05/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800841-26.2022.8.10.0134 AUTOR: MARIA ELIZÂNGELA OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do juízo em razão de complexidade da causa.
O cerne do presente feito é a validade ou não do contrato firmado entre as partes, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não os parâmetros utilizados pelo réu para chegar às quantias descontadas dos proventos da autora, que sequer são questionados pela autora.
Lado outro, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral ou de decadência, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, deverão ser atingidas pela prescrição as parcelas descontadas cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriormente a 29/08/2017.
No mérito, cumpre observar que a requerente expressou seu desejo de contrair um empréstimo bancário, mediante pagamento de parcelas fixas com desconto em folha, viabilizando assim o acesso imediato a quantia sem assunção de outros compromissos com a empresa. É de se perquirir, destarte, as razões pelas quais o consumidor anuiria na aquisição de um cartão de crédito que não utilizaria, para permitir descontos perpétuos em sua remuneração, sem a devida contrapartida dos serviços.
Ora, há aí uma oneração excessiva do consumidor, sendo flagrante o desequilíbrio, pois a empresa receberá não apenas o valor emprestado, mas uma quantia de disponibilidade incompatível com a natureza dos cartões de crédito, que compreendem, de regra, a gratuidade da anuidade por sua manutenção ou o pagamento de taxas fixas, relativas a esta mesma anuidade.
Não se pode considerar possível que a empresa cobre valores exorbitantes, sem prévia comunicação ao consumidor, inviabilizando até o seu planejamento mensal, mormente quando não houve utilização do serviço oferecido e disponibilizado, cuja voluntariedade da adesão é questionável.
Não há que se falar aqui da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes todos os requisitos legais para tanto.
Ademais, houve falha grave no dever de informar, conduzindo a consumidora à celebração de um contrato mais oneroso, com cláusulas prejudiciais, e sem termo final determinado.
A parte autora nunca disse que não era consumidora dos serviços da empresa.
Em verdade, ela afirma que não concordou com a prática comercial levada a efeito e que resultou em considerável redução de seu patrimônio.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - grifou-se Assim, entendo configurada a cobrança indevida pela instituição financeira, tendo em vista que houve irregularidade na cobrança do empréstimo, considerando a abusividade do contrato firmado, deixando o banco requerido de observar um dever inerente à relação contratual, o de informação, bem como por colocar a consumidora sob onerosidade excessiva.
A conduta do réu revela uma abusividade que não pode ser premiada, devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Contudo, observando que houve empréstimo do valor, entendo razoável fazer uma compensação, devendo a empresa arcar com a devolução apenas do que exceder à quantia para o pagamento do valor financiado.
Aqui, cabe esclarecer que a devolução da quantia, em simples operação de subtração entre o que fora emprestado e o que se pagou, revelaria enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo requerido.
Em razão disso, deve incidir sobre a quantia emprestada – R$ 1.065,94 (mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) – a mesma taxa de juros prevista no contrato, qual seja, 3,06% ao mês, consideradas 48 (quarenta e oito) prestações, levando em conta o valor inicial destas (R$37,71 – trinta e sete reais e setenta e um centavos) e o tempo necessário para amortização do principal e juros (já que a divisão do valor tomado em empréstimo pelo da prestação remete a cerca de 28 mensalidades).
Além disso, devem ser decotadas as quantias referentes a eventuais compras realizadas pelo demandante, em relação às quais se poderá utilizar taxa de juros relativas ao crédito rotativo. Por fim, considerando que as cobranças feitas pelo demandado se deram embasada em contrato firmado com a parte autora, ainda que agora reconhecido como abusivo, entendo como justificadas aquelas, não havendo que se falar em repetição em dobro de indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.
Por seu turno, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Ocorre que os atos ilícitos praticados pela parte ré não tiveram o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia.
Isso porque a parte autora efetivamente firmou uma relação contratual com a ré, bem como em virtude de a cobrança dos valores emprestados não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes.
Além disso, tendo em vista o valor dos descontos mensais (menos de 5% da sua remuneração), a parte acionante não demonstrou que se viu privada de recursos para a sua sobrevivência e de sua família durante o lapso temporal em que os mesmos ocorreram.
Logo, considerando que em demandas como esta se busca reparação extrapatrimonial em razão da angústia causada pela privação de renda necessária para sobrevivência, não tendo esta ocorrido, não há que se falar em dano moral.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, DETERMINANDO que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos), excluindo-se ainda as quantias descontadas antes de 29/08/2017 (atingidas pela prescrição), montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do 49º desconto ocorrido na remuneração da parte autora.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Do valor indicado no item "b" acima, o réu ainda poderá compensar as quantias referentes às compras feitas pela autora com o cartão de crédito, cujo atraso no pagamento, caso haja, deverá ser remunerado por taxa de juros rotativo.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 10/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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