TJMA - 0800919-16.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 08:58
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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22/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800919-16.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA FLOR DE LIZ LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CAROLINA CORTESE COELHO - MA22223 Promovido: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termo do art.38, da Lei nº 9.099/95.
Em virtude do pedido liminar, os autos vieram conclusos.
Compulsando os documentos colacionados à inicial, especialmente o comprovante de residência (ID 75573114), constata-se que a parte autora reside no bairro Residencial Paraíso.
Ocorre que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovando na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
Assim, a parte autora reside na área de abrangência do juízo do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.
Intime-se a parte autora. São Luís, 09 de setembro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
12/09/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 07:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/09/2022 14:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
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07/09/2022 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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