TJMA - 0804046-91.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 09:27
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:27
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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30/10/2022 11:36
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:36
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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23/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804046-91.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: IRISNALDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: IRISNALDA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, requereu a concessão de Alvará Judicial para levantamento de valores junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2442, conta nº 000777438603-4 (conta corrente e poupança) e junto ao Banco Itaú em conta nº 586054 em favor do seu pai, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO, falecido em 01.02.2022.
Assevera que o de cujus era casado com Maria Raimunda Cirila da Rocha, também já falecida e que da referida união nasceram três filhos, sendo a autora um dos mesmos.
E que os outros dois filhos, também seus irmão, abriram mão, em seu favor, dos valores depositados em contas bancárias de titularidade do de cujus, conforme declaração anexada aos autos.
Juntou aos autos cópias dos seus documentos pessoais, dos seus irmãos e dos do de cujus, declaração de renúncia dos irmãos, certidão de casamento dos pais, certidão de óbito do falecido e do cônjuge virago e certidão de inexistência de dependentes.
Realizada a consulta junto ao SISBAJUD, no ID 73161205 - Pág. 1 a 2 e 73161208, foi apresentada a resposta acerca dos valores existentes em favor do de cujus.
Em razão da renúncia da herança dos irmãos da requerente, apresentada nos autos, não atender às exigências do artigo 1.806 do Código Civil, foi intimada a parte autora, através de seu advogado, para que regularizasse os termos da referida renúncia dos herdeiros, de forma a atender o dispositivo legal mencionado, no prazo de 15 dias.
E no ID 76037946, procedeu conforme determinado.
Inicialmente foi enviado ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre a existência de saldo em contas, investimentos, FGTS e PIS/PASEP em nome do de cujus, mas não foi apresentada resposta no prazo estabelecido, não houve resposta no prazo estabelecido.
No entanto, posteriormente, a referida instituição financeira, nos ID’s 77468695, 77468702, 77468703, 77468704, 77468706, 77468707, 77468708, 77468709 e 77468710 apresentou as informações solicitadas. É o breve relatório.
Fundamento.
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, em que se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A requerente demonstrou qualidade de herdeira e apresentou as renúncias dos outros herdeiros na forma devida, bem como, ficou comprovado nos autos que há valores em favor do falecido.
Decido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL autorizando a requerente a sacar os valores indicados na consulta junto ao SISBAJUD e resposta da Caixa Econômica Federal, constante nos autos, em favor do seu falecido pai, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO, ressalvados os direitos de terceiros.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará na forma requerida.
Após, arquivem-se.
Timon (MA), 13 de outubro de 2022.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Titular da 1ª vara cível da Comarca de Timon, respondendo pela vara da família.
Aos 13/10/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 08:42
Juntada de termo de juntada
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17/09/2022 10:18
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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14/09/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804046-91.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: IRISNALDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Na forma do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, devendo os herdeiros renunciantes apresentar o referido instrumento público ou comparecer a este Juízo para formalização do termo judicial de renúncia.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para regularizar os termos de renúncia dos herdeiros, de forma a atender o dispositivo legal acima referido, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Timon, 01 de setembro de 2022.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 09/09/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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26/05/2022 07:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2022 07:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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26/05/2022 07:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2022 07:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/05/2022 12:56
Juntada de Ofício
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25/05/2022 12:54
Juntada de Ofício
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18/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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18/05/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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