TJMA - 0817548-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 13:57
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA SERRA LEMOS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:34
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 10:02
Juntada de malote digital
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14/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.11.2022 A 05.12.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0817548-83.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802491-51.2022.8.10.0056 SANTA INÊS/MA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MA 16843-A) AGRAVADA: ASSUNÇÃO DE MARIA SERRA LEMOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA INDICADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O Decreto-Lei nº 911/1969 que altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, bem como quanto à comprovação da mora.
II.
Consta nos autos a notificação extrajudicial encaminhada pelo correio ao endereço da devedora indicado no contrato de financiamento firmado entre as partes, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)(AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
III.Decisão agravada reformada.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/12/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 12:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:14
Juntada de petição
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22/11/2022 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 17:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA SERRA LEMOS em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0817548-83.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802491-51.2022.8.10.0056 SANTA INÊS/MA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MA 16843-A) AGRAVADA: ASSUNÇÃO DE MARIA SERRA LEMOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A, inconformado com decisão da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Santa Inês/MA, que, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta em face de ASSUNÇÃO DE MARIA SERRA LEMOS, ora agravada, determinou a emenda da inicial para juntada do comprovante de notificação extrajudicial (id 19690842).
Em suas razões recursais (id 19690841), o agravante defende a validade da notificação extrajudicial acostada com a inicial, eis que atendidos os requisitos elencados no art. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo com o deferimento da liminar de busca e apreensão.. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, conheço do presente recurso.
A pretensão trazida inicialmente se encontra prevista pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por sua vez, o Decreto - lei nº 911/1969 estabelece o seguinte sobre a mora do devedor e sua comprovação: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo a presença do requisito probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ao agravante, pois houve o encaminhamento da notificação ao endereço constante no contrato de financiamento assinado pela devedora (id 20137676 e 20137677), restando, portanto, comprovada a mora, não sendo necessário nem mesmo o seu recebimento pessoalmente pelo devedor.
Nesse sentido, reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se observa nas ementas abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 380/STJ.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço. 3. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1.292.182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 4.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1514681/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)(grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016) (grifei) 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) Desse modo, o credor, ora agravante, demonstrou o atraso das parcelas do contrato de financiamento, bem como a expedição de notificação para o endereço constante no contrato, requisitos necessários ao deferimento da medida.
A conduta do devedor deve estar pautada pela boa-fé objetiva, de modo que após ter indicado seu endereço para realizar o negócio jurídico tinha o dever de informar ao banco qualquer eventual de mudança de endereço.
Além do que houve juntada cópia do contrato de financiamento e a planilha do débito atualizada, como preceitua a lei.
De outro lado, com a apreensão do bem, a agravada terá a oportunidade de purgar a mora e inclusive, obter a retomada do veículo.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido suspensivo ativo pleiteado para conceder a liminar e determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca: Chevrolet, Modelo: PRISMA FLEX LT1 4, Ano/modelo: 2012/2012, Placa: NXO 9833 e Chassi: 9BGRP69X0CG379987.
Oficie-se, imediatamente, ao juízo de base, dando ciência desta decisão e para que tome as providências para seu efetivo cumprimento.
Intime-se a agravada, por meio de carta com aviso de recepção, para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha também como de direito, na condição de fiscal da ordem jurídica, também em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ___________________ [1] ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702 -
22/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 10:07
Juntada de malote digital
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22/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 07:08
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA SERRA LEMOS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 08:24
Juntada de petição
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06/09/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0817548-83.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802491-51.2022.8.10.0056 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MA 16843-A) AGRAVADA: ASSUNÇÃO DE MARIA SERRA LEMOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o processo referenciado tramita em segredo de justiça em 1º grau, intime-se o agravante para fazer juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 1017 do CPC ou mesmo de cópia integral dos autos a subsidiar o melhor exame dos argumentos trazidos no recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do art. 932 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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26/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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