TJMA - 0801042-39.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801042-39.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
Josiel de Menezes Técnico Judiciário Sigiloso -
19/12/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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02/12/2022 17:34
Juntada de petição
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29/11/2022 14:24
Juntada de petição
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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14/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:34
Juntada de Ofício
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17/09/2022 13:37
Juntada de petição
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02/09/2022 15:52
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801042-39.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por FRANCISCO FLADOSN MESQUITA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios em razão de ter funcionado como dativo em processo que tramitou perante esse Juízo.
O requerente apresentou requerimento de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
O executado foi devidamente citado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que se manifestou no ID 75000104 concordando com o valor executado.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados com a inicial, no valor total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 15:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/08/2022 18:12
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:52
Juntada de petição
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09/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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