TJMA - 0848009-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:49
Determinado o arquivamento
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08/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:32
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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05/01/2023 21:18
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO ROSA em 07/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2022 12:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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22/11/2022 17:17
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848009-35.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA CARDOSO ROSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMANTHA GOMES BANDEIRA DE MELO - CE44493, DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO - MA21050 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR E DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por MARIA CARDOSO ROSA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Em despacho no Id 74705506, este Juízo determinou a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que regularizasse a sua representação processual (CPC, art. 104 c/c o art. 320), juntando aos autos procuração firmada por instrumento particular com todos os requisitos legais, inclusive a data em que outorgados os poderes ou procuração em instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, § único) e consequente extinção do processo (CPC, art. 485, I).
Petição da parte autora juntando procuração (Id 76759021).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constato que embora intimada para cumprir diligência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a parte autora deixou de promover as diligências processuais que lhe cabiam.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que, aperfeiçoada a intimação da parte autora, como ocorreu, foi conferido prazo para a prática de ato processual, advertindo-a, inclusive, de que o transcurso deste in albis, geraria a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ocorre que, a parte autora juntou aos autos (Id 76759024) idêntica procuração judicial anexada anteriormente com a exordial (Id 74528562), tendo apenas acrescentado a data de 01/08/2022 ao instrumento de mandato.
Não tendo regularizado, portanto, o defeito de representação.
Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de promover as diligências processuais que lhe cabiam dentro do prazo, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Foi o que ocorreu.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c o art. art. 485, I todos do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, § 2º, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação da executada deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:55
Indeferida a petição inicial
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10/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:16
Juntada de petição
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09/09/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848009-35.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA CARDOSO ROSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMANTHA GOMES BANDEIRA DE MELO - CE44493, DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO - MA21050 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando que a parte autora, nascida no dia 26 de março de 1926, já contava com 96 anos de idade na data de protocolo da petição inicial; Considerando que a procuração juntada aos presentes autos ( id 74528562) não esta datada, determino à parte autora que regularize a sua representação processual (CPC, art. 104 c/c o art. 320), juntando aos autos procuração firmada por instrumento particular com todos os requisitos legais, inclusive a data em que outorgados os poderes ou procuração em instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, § único) e consequente extinção do processo (CPC, art. 485, I); Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art 13, II); Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
05/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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