TJMA - 0810467-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 07:24
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 13:21
Juntada de malote digital
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18/11/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES | INCIDENTES | CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº.: 0810467-83.2022.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Indemonstrado de logo tratar, a espécie, de crimes praticados em contexto de organização criminosa, não há falar na competência, para o processo e julgamento da Ação Penal, do MM.
Juízo de Direito Especializado. 2.
Conflito conhecido, para declarar competente, para A Ação Penal, o MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Imperatriz, o Suscitado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Conflito, para declarar competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Imperatriz, o Suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 1º de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em face do MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz, em autos de Ação Penal instaurada para apuração de suposta infração ao art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 288, parágrafo único, da Lei Substantiva Penal, e o art. 244-B, § 2º do ECA, em concurso material.
Recebidos os autos, o MM.
Juízo da Primeira Vara Criminal de Imperatriz declinou da competência para o MM.
Juízo Especializado, ao entendimento de que presentes, nos autos, indícios bastantes de que praticados, os crimes, no contexto de organização criminosa.
Este, por sua vez, suscitou o Conflito, ao entendimento de que “não há nos autos, prima facie, justa causa apta a indicar que os fatos criminosos ora apurados envolvam ou configurem a atuação de uma organização criminosa, nos termos em que é exigido pelo art. 9º, XL, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão) – com redação dada pela LC nº 188/2017 –, e pela disciplina da Lei nº 12.850/13 para fixação da competência desta Vara Especializada”.
E assim o seria, prossegue, porque “a imputação de organização criminosa, como bem delimitou o parecer ministerial, tem como base as provas dos áudios e transcrições judicialmente autorizados e no Relatório de Missão Policial (ID 51004681), onde os áudios foram analisados tecnicamente, apontam que os denunciados desempenharam diferentes papéis no atentado que resultou na morte da vítima.
Apesar de não ter tipificado o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a denúncia e o inquérito narram que o denunciado RENÊ DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA seria chefe da organização criminosa “Comando Vermelho – CV”, na região, e que o crime de homicídio teria acontecido no contexto de rivalidade entre facções criminosas por pontos de venda de drogas.
No entanto, não foi possível aduzir que os denunciados, incluindo RENE, sejam integrantes da referida organização criminosa, pelas informações colhidas na extração de dados telemáticos e no depoimento dado pelos réus à autoridade policial, na fase de inquérito.
A informação de que RENE teria posição de chefia na facção CV foi trazida no inquérito, repetida na denúncia, mas não foi alastrada em nenhuma prova constante dos autos”.
Arrematou: “em relação aos demais investigados verifica-se que não existem elementos de convicção que indique que os mesmos sejam integrantes da organização criminosa autodenominada “CV”, ou, ainda, indícios que apontem que o fato delitivo tenha decorrido de ordens ou com a colaboração de integrantes da ORCRIM supramencionada”, de forma que configurada nos autos estaria mera associação para o crime, insusceptível de análise naquela Especializada.
Recebido o Conflito sobreveio decisão, da lavra do em.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, designando, para providências urgentes, o MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o Suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que fossem arguidas até o julgamento deste Conflito, pelo órgão colegiado para tanto competente.
Vieram-me os autos, então, redistribuídos por prevenção, com parecer ministerial da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pela procedência do Conflito, de forma a ter declarado competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz, o Suscitado. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a questão que se coloca é saber se a hipótese, de fato, diz ou não respeito a efetiva organização criminosa, para fins de atrair a competência do Juízo Suscitante, vez que, a teor da Lei Complementar n°188/2017, que alterou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), todos os casos que envolvam a matéria deverão ser processadas e julgadas pelo MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, LITTERIS: “Art. 9º.
Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: (...) XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.
Habeas corpus; (...)” Relativamente à Lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal respectiva, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, observo que seu § 1º, o art. 1º daquele regramento define, como organização para fins legais, “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”.
Não é, a toda prova e ao menos em princípio, o que ocorre aqui, vez que, consoante bem delineado, conquanto de fato presente o requisito da pluralidade de réus – aqui seis, em número -, a hipótese ganha, em verdade, ares de mero concurso de agentes.
Assim o é porque, não obstante assinalado que um dos denunciados, supostamente o líder da empreitada, integraria a organização criminosa denominada Comando Vermelho, nos autos não quedou demonstrado, a uma, que os eventuais comparsas também o seriam, bem como, a duas, que praticado o crime a mando, em razão ou no contexto daquele aparelhamento.
Ora, a construção doutrinária já se ocupa de distinguir a organização criminosa do simples concurso de agentes, conforme elucida Cezar Roberto Bitencourt: “Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)”.[Cezar Roberto Bitencourt, op. cit.
Pág. 26).
Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci conceitua: “Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes.” (NUCCI, 2017, p. 14). É dizer, o elemento subjetivo do tipo constante na conduta (dolo), deve ir além de mera colaboração isolada em um só delito, caso dos autos, devendo haver uma adesão a um propósito de realizar várias condutas delitivas, que demonstre o efetivo vivenciar, das partes, em estrutura criminosa.
Nesse sentido, VERBIS: “(...) não há segmento de prova mínimo que aponte no sentido da existência de organização criminosa, nos termos em que definida pela legislação federal.
Só consta nos autos que foram encontradas com o indiciado algumas cartas, supostamente escritas por membros do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho, não contendo nenhuma menção ao nome dele, nem se tendo requisitado diligências para descobrir se o que estava ali escrito era verdadeiro ou ao menos plausível. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Capital.” (TJ/AL, CC 05000808020178020000, Rel.
Des.
Sebastião Costa Filho, DJe em 11/07/2017) Não estamos aqui, urge anotar, a prejulgar o feito, mas tão somente a declarar o Juízo competente ao processo e julgamento respectivo, tendo em vista o quanto até aqui carreado aos autos.
Conheço, pois, do Conflito, para assim declarar competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz, o Suscitado. É como voto.
São Luís, 1º de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/11/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:03
Declarado competetente o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz
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15/11/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2022 04:54
Decorrido prazo de Juiz da 1º Vara Criminal de Imperatriz em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 09:01
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2022 12:20
Juntada de malote digital
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19/09/2022 12:17
Juntada de malote digital
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19/09/2022 12:14
Juntada de malote digital
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19/09/2022 12:08
Juntada de mandado
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19/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0810467-83.2022.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Cumpra-se a parte final do despacho de ID 19903248, com a oitiva do MM.
Juízo Suscitado.
Após, tornem os autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo regimental de 5 (cinco) dias (art. 522, do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/09/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 04:57
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:57
Decorrido prazo de Juiz da 1º Vara Criminal de Imperatriz em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:52
Juntada de malote digital
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03/09/2022 16:50
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:09
Juntada de malote digital
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31/08/2022 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Conflito De Jurisdição N.º 0810467-83.2022.8.10.0000 Suscitante: Juízo Da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo Da Primeira Vara Criminal Da Comarca De Imperatriz D e s p a c h o Converto o julgamento em diligência para que seja atendida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a requisição da douta Procuradoria Geral de Justiça para que se determine ao Juízo Suscitante - JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA - a juntada ao presente pleito dos documentos imprescindíveis à análise do feito, quais sejam os elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial e a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, referidos pelo magistrado na decisão de ID. 17354282 – pág. 8/10. Consigno que a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas deverá entrar em contato com a secretaria do juízo onde for cumprida a diligência e, eventualmente, cobrar cumprimento e fornecer toda a documentação necessária. Cumprido e devidamente certificado, siga o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de agosto de 2022. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2022 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 08:42
Juntada de documento
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16/08/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:47
Decorrido prazo de Juiz da 1º Vara Criminal de Imperatriz em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:47
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:19
Juntada de malote digital
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08/07/2022 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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