TJMA - 0800894-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 09:55
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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05/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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01/10/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CONSTANCIO MATOS em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 11:16
Juntada de parecer
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13/09/2022 02:06
Juntada de petição
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09/09/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0800894-55.2021.8.10.0000 Agravante: Município de São Luís Procuradora do Município: Agravada: Ministério Público Estadual, na condição de substituto processual de José de Ribamar Constâncio Matos Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO ESPECÍFICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
O recurso objetiva reformar decisão que determinou o cumprimento de sentença para fornecimento de prótese endoesquelética para amputação transfemural, que precisa ser confeccionada sob medida individual e mediante processo licitatório.
II.
Contudo, compulsando o feito originário, verifico que o ora agravante já procedeu com a entrega, após contratação direta e tiradas as medidas da parte agravada.
Ademais, o MPE, atuando como substituto processual, informou o cumprimento da obrigação, não manifestando interesse em discutir eventual multa por descumprimento da obrigação.
Assim, considerando que a prótese foi confeccionada sob medida ao agravado e não havendo execução de multa cominatória, houve perda superveniente do objeto.
III.
Recurso prejudicado. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Luís em face da decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, em benefício de José de Ribamar Constâncio Matos, que determinou ao ente público municipal que fornecesse prótese endoesquelética para amputação transfemural, em condições adequadas para uso, conforme Laudo acostado aos autos, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 1000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a 60 dias.
A ação originária foi proposta visando o recebimento, em proveito do beneficiário já citado, carroceiro, idoso e portador de deficiência física, de prótese endoesquelética para amputação transfemural, por não ter condições financeiras para adquiri-la por meios próprios.
Os pedidos foram julgados procedentes e a sentença confirmada em Segunda Instância.
Com o trânsito em julgado, o Município de São Luís informou ter realizado a entrega de uma prótese ao beneficiário da presente ação civil pública no dia 16/01/2019.
O MPE peticionou aos autos informando que a prótese fornecida era inadequada para o uso, já sendo “entregue danificada, com arame aparente, amarrado com material de liga de bicicleta, sem nenhuma condição de uso”.
O juízo da execução determinou a intimação do réu para o cumprimento da obrigação de fazer, com a entrega da prótese, assinalando o prazo de 30 dias para comprovar o cumprimento da ordem.
O Município de São Luís atravessou petição reafirmando que entregou a prótese em perfeitas condições, questionando o lapso temporal de 1 ano e 4 meses da entrega para que o beneficiário viesse aos autos reclamar das supostas inadequações do material.
O Ministério Público respondeu reafirmando a necessidade da substituição da prótese, nos termos já explicitados.
O juízo determinou, mais uma vez, o cumprimento da obrigação.
Dessa segunda decisão, que apenas repetiu os termos da primeira, o ente público municipal interpôs o presente agravo de instrumento, alegando: (i) nulidade do Decisum à ausência de fundamentação porque, ao seu entender, a magistrada ignorou a informação de que já havia sido entregue uma prótese em perfeitas condições; (ii) que não há provas de que a prótese entregue já havia sido entregue danificada, sendo este um ônus do autor/agravado, não sendo suficiente as fotografias apresentadas em juízo após 1 ano e 3 meses da entrega da mesma; (iii) que o cumprimento da obrigação demanda tempo para que haja procedimento licitatório, contratação da empresa fornecedora e para tirar as medidas do beneficiário; e (iv) o valor da multa é exorbitante, devendo ser reduzido.
Pede o provimento, liminar e definitivo. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
Compulsando o feito originário que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís (processo 0829184-19.2017.8.10.0001), verifico que o ora agravante já procedeu com a entrega, após contratação direta, na modalidade dispensa de licitação (contrato administrativo 163/2021 – id 52402802, fls. 02/08) e tiradas as medidas da parte agravada.
Ademais, o MPE, atuando como substituto processual, informou o cumprimento da obrigação, não manifestando interesse em discutir eventual multa por descumprimento da obrigação.
Assim, considerando que a prótese foi confeccionada sob medida ao agravado, não havendo possibilidade de devolução, e não havendo execução de multa cominatória, já havendo manifestação expressa da parte autora, ora agravada, pela satisfação da obrigação, não restam dúvidas que houve perda superveniente do objeto e patente perda do interesse recursal.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol. 1, 56ª edição, editora Forense, 2015: O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito.
Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente porque o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente.
Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por reputá-lo prejudicado, à perda superveniente do objeto e de interesse recursal.
Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13 -
05/09/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 13:08
Juntada de malote digital
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05/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 07:54
Prejudicado o recurso
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04/02/2021 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 11:10
Juntada de documento
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04/02/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:29
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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