TJMA - 0802689-09.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:06
Baixa Definitiva
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19/12/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802689-09.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) APELADO: PEDRO RODRIGUES FERREIRA Advogada: Dra.
Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.321) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE VANTAGEnS DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
I – Segundo restou decidido no IRDR nº 3043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – O caso concreto mostra que realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, que possui à sua disposição cartão de crédito, cheque especial, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais.
III - “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada”. (AC 0800268-21.2021.8.10.0102, Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator, 17/11/2021).
IV - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da ação ajuizada pelo ora apelado.
O autor ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de desconto referente às cobranças de tarifa bancária denominada “ENC.
LIM.
CRÉDITO”, consoante se observou nos extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício.
Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, sustentou que a tarifa se refere aos serviços utilizados pelo demandante.
Destacou a inexistência de ato ilícito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida.
Assentou a ausência de dano moral.
Na sentença, o Magistrado julgou procedente o pedido exordial para, confirmando a liminar, suspender a cobrança das tarifas bancárias na conta do autor, e condenou, ainda, o réu à restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O Banco apelou alegando que a cobrança relativa ao “ENC.
LIM CRÉDITO” refere-se à utilização do limite de crédito utilizado pelo requerente.
Defendeu a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requereu pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito exordial e, em assim não sendo, que seja reduzido o dano moral.
Em contrarrazões, o apelado aduziu que a cobrança da tarifa é ilegal e pugnou pela manutenção da sentença e que, caso seja reformada, seja para majorar a quantia indenizatória.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, o cerne da questão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias acarreta dano material e moral.
A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[2], estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC[3], ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e que este vem cobrando mensalmente valores referentes à “ENC LIM CREDITO”, serviço jamais contrato pela requerente.
Já em sua defesa, o Banco, ora apelado, sustentou que a parte autora vem utilizando o limite de crédito oferecido em sua conta bancária, o que, de fato, se verificou no extrato juntado pelo próprio demandante (Id nº 21452971).
Assim, o caso concreto mostra que realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, que possui à sua disposição cartão de crédito, cheque especial, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais.
Verifica-se que a sentença está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017 e com a jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-21.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Amélia Rodrigues de Miranda Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTROS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (ID 10638024), observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta, assim o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Danos morais não configurados.
VI.
Apelo conhecido e desprovido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30/08/2021 A 06/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800823-23.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA BORGES ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Comungo com o entendimento adotado pelo Des.
Kleber Costa, na fundamentação do voto da apelação acima referida, a qual passo a transcrever: “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada”.
Logo, torna-se lícita a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque, no caso concreto, houve a demonstração de que a parte autora utilizou do crédito pessoal, conforme se vê do extrato bancário anexado à inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral, nos termos da fundamentação supra.
Como via de consequência, inverto o ônus de sucumbência para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária, conforme arts. 85, §2º, e 98, §3º, do CPC.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Cumpra-se e publique-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
22/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 23:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e PEDRO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *33.***.*25-00 (APELANTE) e provido
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07/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
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07/11/2022 07:53
Recebidos os autos
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07/11/2022 07:53
Conclusos para decisão
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07/11/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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