TJMA - 0802689-09.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:06
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:06
Juntada de decisão
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07/11/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2022 17:46
Juntada de Ofício
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03/11/2022 09:04
Desentranhado o documento
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03/11/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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03/11/2022 07:47
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:38
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:38
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
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02/10/2022 21:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802689-09.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: PEDRO RODRIGUES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
28/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:41
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 13:36
Juntada de apelação cível
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17/09/2022 10:31
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802689-09.2021.8.10.0029 | PJE Promovente/Embargado: PEDRO RODRIGUES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido/Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto interpostos em face de sentença proferida nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. "Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico " Motivação - Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, pois opostos após a publicação da sentença, conforme se observa ID. 57564124, em conformidade com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A função normal dos declaratórios cinge-se em expungir imperfeições nas decisões prolatadas, o que não aconteceu na questão levantada pelo embargante, restando patente que esta tinha por fito desconstituir ou rever a decisão proferida, havendo medida própria para que referido argumento seja devidamente analisado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não é possível, no âmbito dos embargos de declaração, inovar a argumentação, a fim de tentar atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. É defeso à parte inovar os pedidos em sede de embargos de declaração, por infringência ao art. 264 do CPC. 3.
O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4.
Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Apelação/Reexame Necessário nº 11448/CE (2009.81.00.004654-0/02), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 14.10.2010, unânime, DJE 22.10.2010). (grifou-se) Pois bem.
Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço.
Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) Os embargos de declaração constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, observo que a sentença de procedência se baseou suficientemente nas provas constantes nos autos Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a sentença não apresentar nenhuma omissão a ser suprida.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA - ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. [...] 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) Assim, considerando que o Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos.
Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do CPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório.
Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 001/99.
PROVA DE TÍTULOS.
OMISSÃO.
CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
CONCEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3.
Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013).
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser sanada na sentença embargada.
Resta cristalino que a parte embargante entendeu perfeitamente o que foi decidido por este Juízo.
Apenas, ela não concordou com a decisão, e pretende agora modificá-la.
Nesta linha, é necessário que as partes se conscientizassem da necessidade de agir dentro do processo com uma dose maior de lealdade e de boa-fé, evitando a interposição de recursos que sabem ser manifestamente improcedentes ou inadmissíveis.
Para o caso específico de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, o NCPC assim prevê: Art. 1.026. (...) (...) § 2º.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, considerando que o próprio sistema processual oferece meios de enfrentar recursos manifestamente improcedentes e protelatórios, cabe ao Poder Judiciário tomar as medidas cabíveis.
Conforme já acima explanado, os presentes embargos de declaração não fizeram referência e nem mostraram a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso.
Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
E enseja a conclusão de que se trata de mais um caso de embargo de declaração manifestamente infundado e meramente procrastinatório.
Assim, na esteira do que prevê o artigo 80, VI e VII, combinado com o artigo 1.026, §2º, todos do NCPC, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de multa em prol da parte embargada, em montante equivalente a 2% do valor atualizado da causa.
Dispositivo Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por BANCO BRADESCO S/A, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios em 2% do valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências legais. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
09/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2021 22:50
Conclusos para decisão
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23/08/2021 22:50
Juntada de Certidão
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23/08/2021 19:25
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 05:27
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 08:06
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:52
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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22/07/2021 10:32
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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16/07/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 19:19
Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:01
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
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29/06/2021 10:15
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 21:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 21:55
Juntada de Certidão
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10/06/2021 21:13
Juntada de petição
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07/06/2021 00:54
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:42
Juntada de contestação
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12/05/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 19:38
Juntada de protocolo
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21/04/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 13:04
Conclusos para decisão
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05/04/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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