TJMA - 0800471-11.2020.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 16:36
Baixa Definitiva
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09/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/09/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800471-11.2020.8.10.0104 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA DA GUIA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB/PI 8501) 2º APELANTE/ 1º APELADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO ADVOGADO: LEANDRO SOUSA SILVA (OAB MA22346-A) COMARCA: PARAIBANO VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DA GUIA SILVA ALMEIDA E MUNICÍPIO DE PARAIBANO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano-MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da presente ação de cobrança.
A autora informou que, com vistas à extinção do litígio, celebrou transação com o Município de Paraibano. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que, após a interposição da presente Apelação, as partes celebraram acordo extrajudicial, ocasião em que pleitearam sua homologação.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Assim, considerando o acordo, o qual foi devidamente formalizado por meio do documento de Id. 17326347, cabe a esta Relatora a sua homologação, restando prejudicada a análise recursal.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO.
APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00674230920148152001, - Não possui -, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 08-08-2018) (TJ-PB 00674230920148152001 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO.ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível, Nº *00.***.*90-97, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*90-97 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA CASSADA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO RELATOR.
CAUSA MADURA.
I - Merece ser cassada a sentença prolatada sem apreciação da transação realizada extrajudicialmente, não obstante, sendo as partes capazes, o objeto lícito e disponível, bem como obedecida a forma prevista em lei, impõe-se a devida homologação do acordo por esta Corte, conforme autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, combinado com o 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03696628020138090103, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, restando prejudicada a análise recursal.
Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença, encaminhando-lhe cópia do presente decisum para os demais efeitos legais.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/09/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:05
Homologada a Transação
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20/06/2022 12:00
Juntada de petição
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05/04/2022 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 21:43
Declarada incompetência
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25/02/2022 15:51
Recebidos os autos
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25/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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