TJMA - 0803376-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2022 10:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2022 10:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/10/2022 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 02:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 04:48 Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 06:17 Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022. 
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                                            03/09/2022 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            01/09/2022 09:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2022 09:44 Juntada de malote digital 
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                                            01/09/2022 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0803376-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO A QUO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU (ART. 1.010, § 3º, CPC).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso. 2) Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem. 3) A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade. 4) Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
 
 Rita de Cássia Maia Baptista.
 
 Sessão Virtual da 7ª Câmara Cível, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2022.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820790-57.2016.8.10.0001 proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância.
 
 Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas.
 
 Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
 
 No mérito, requereu que seja definitivamente cassada a decisão agravada.
 
 Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal.
 
 Com a inicial foram juntados documentos.
 
 Distribuídos os autos à minha relatoria, concedi a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, bem como para determinar o processamento do recurso de apelação nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
 
 O Agravado não apresentou contrarrazões.
 
 Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo vista preenche os pressupostos recursais necessários.
 
 Conforme relatado, o juízo de base não recebeu o recurso de apelação interposto pelo Agravante, sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada no feito originário, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância.
 
 Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
 
 O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso.
 
 Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem.
 
 A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.
 
 Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
 
 No ponto, oportuno trazer à baila os ensinamentos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
 
 Referida competência era diferida porque a competência definitiva sobre admissibilidade de apelação sempre foi do tribunal ad quem.
 
 No sistema do Código, em razão da ênfase dada à tramitação rápida do processo, o recurso de apelação tem seus requisitos de admissibilidade verificados apenas no Tribunal – e é importante notar que a apreciação dos requisitos de admissibilidade de um recurso está centrado, de modo geral, na pessoa do relator (v.
 
 CPC 932 III).
 
 Isto faz com que se elimine a necessidade de um recurso específico para decisão do juiz de primeira instância contra a inadmissão da apelação, sendo a questão solucionada diretamente no próprio Tribunal, por meio de decisão monocrática do relator (CPC 932), impugnável por agravo interno (CPC 1021). (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
 
 Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 2183).
 
 A propósito: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 ART. 1.010, § 3º, CPC. 1.
 
 Interposta apelação, o juízo de admissibilidade do recurso é do juízo "ad quem". 2.
 
 Assim, em que pese a correta conduta de se evitar recursos protelatórios, o apelo deve subir, para que o tribunal possa aferir sua admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22325520520208260000 SP 2232552-05.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020). (Grifo nosso).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
 
 I - Com as alterações introduzidas pelo novo CPC, o juízo de primeiro grau não é competente para proferir juízo de admissibilidade do recuso de apelação.
 
 II - Interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, cabe ao magistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, e analisada a possibilidade do seu recebimento como agravo de instrumento, aplicando-se princípio da fungibilidade recursal.
 
 III – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50228917520184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019).
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente, para determinar o processamento do recurso de apelação, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09 DE AGOSTO DE 2022.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            31/08/2022 17:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 15:58 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            10/08/2022 13:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/08/2022 16:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            04/08/2022 12:25 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            18/07/2022 20:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/07/2022 08:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/07/2022 02:50 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 10:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/06/2022 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 03:01 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 11:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/05/2022 01:41 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 16:17 Juntada de petição 
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                                            16/03/2022 00:29 Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022. 
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                                            16/03/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022 
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                                            11/03/2022 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/03/2022 10:02 Juntada de malote digital 
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                                            10/03/2022 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2022 13:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/02/2022 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2022 09:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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