TJMA - 0001341-89.2017.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:16
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:46
Juntada de petição
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13/02/2025 14:44
Juntada de petição
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11/02/2025 21:10
Juntada de petição
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28/01/2025 09:37
Juntada de petição
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23/01/2025 05:34
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 05:34
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:30, Vara Única de Urbano Santos.
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08/08/2024 08:41
Juntada de petição
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07/08/2024 10:40
Juntada de petição
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11/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 11:30, Vara Única de Urbano Santos.
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02/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 10:30, Vara Única de Urbano Santos.
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11/10/2023 08:59
Juntada de petição
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11/10/2023 08:54
Juntada de petição
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03/10/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 21:25
Juntada de diligência
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15/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0001341-89.2017.8.10.0138 DESPACHO Designo o dia 11/10/2023, às 10hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam ouvidas as partes (autora e preposto do requerido).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, bem como pessoalmente, neste caso, com a advertência de que o não comparecimento resultará em presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
Desde já informo o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/vara1usan, (Senha: tjma1234), a fim de garantir a participação da parte interessada.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
13/09/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 10:30, Vara Única de Urbano Santos.
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27/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:48
Juntada de petição
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17/04/2023 15:52
Juntada de petição
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 1341-89.2017.8.10.0138 Autor: Maria Francisca dos Santos Lima Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Maria Francisca dos Santos Lima em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a parte autora não faz jus à justiça gratuita; b) houve conexão; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Outrossim, concedo à parte requerida o prazo de 20 (vinte) dias para que junte aos autos o extrato bancário da conta titularizada pela autora, Agência nº 1152, Conta nº 14508-4, referente aos meses de novembro de 2017 a fevereiro de 2018.
Intimem-se.
Urbano Santos, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:30
Juntada de petição
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17/09/2022 10:36
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 10:35
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo n° 0001341-89.2017.8.10.0138 - [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7172-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para tomar (em) conhecimento de despacho/decisão a seguir: Apresentada Contestação e Réplica, INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, voltem concluso para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO, Juíza de Direito Auxiliar, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Portaria-CGJ - 3521/2022 -
09/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:56
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:53
Juntada de petição
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17/02/2022 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:21
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 08:21
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
10/02/2022 20:23
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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