TJMA - 0817650-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:45
Decorrido prazo de FELIX BRAZ DA SILVA NETO em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:58
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0817650-08.2022.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0802043-89.2022.8.10.0117 – Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Agravante: Felix Braz da Silva Neto Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Felix Braz da Silva Neto, visando a reforma de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de nº 0802043-89.2022.8.10.0117, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Relata o agravante, ser pessoa idosa e semianalfabeta, que ajuizou o processo de origem em desfavor do Banco Bradesco S/A. após constatar a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, por ele desconhecido. Afirma, que embora devidamente instruída, o juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou comprovação de que reside no local indicado na exordial e, sendo casa de terceiro, que seja indicado nome completo e endereço do proprietário; de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; de seus extratos bancários, referentes aos últimos três meses, com a finalidade de analisar o direito à assistência justiça gratuita, bem como de comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre ter o autor solicitado, diretamente ao Banco réu, cópia de documento que demonstre a existência da relação jurídica contestada, ou a falha na prestação dos serviços. Aduz que, embora sendo desnecessário, juntou aos autos os documentos de identificação das testemunhas que subscreveram o instrumento procuratório, razão pela qual pleiteia seja dado prosseguimento ao feito. Em continuidade, afirma ser incabível a determinação de apresentação de extratos bancários com a finalidade de comprovação do seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que, para tanto, basta afirmar não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu sustento, já que tem como única fonte de custeio o benefício da renda mínima. Sustenta que não é obrigado a comprovar, que antes de buscar o judiciário tentou a solução extrajudicial, junto ao Banco agravado. Consubstanciado em referidas argumentações, pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita; que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Juntou os documentos que entende necessários. É o relatório.
Decido. Compreendo que o recurso não deve ser conhecido. É que, consoante pode ser observado, principalmente nos autos do processo de origem, insurge-se o agravante contra comando judicial sem conteúdo decisório, uma vez que trata-se, tão somente, de despacho oportunizando que a parte emende a petição inicial de forma a ser dado regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Verifico também, que após proferido o despacho objurgado, a parte agravante peticionou nos autos de origem juntando cópia dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração outorgada pelo autor ao seu patrono, bem como apresentou manifestação acerca das demais determinações judiciais, todavia, antes mesmo de apreciação pelo juízo de origem, interpôs o recurso ora em análise. Dessa forma, na situação posta a análise, não se justifica a excepcional admissão da insurgência, mesmo que sob o argumento de taxatividade mitigada de que trata a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, uma vez que, além de não estarmos diante de uma decisão interlocutória, mas de mero despacho, sequer evidencia-se a urgência capaz da atribuição de qualquer suspensividade. Repiso não ser aqui admissível o agravo de instrumento cujo intento é reformar ato judicial sem conteúdo decisório, já que simplesmente fora determinada a emenda da petição inicial para, tão somente após transcurso do prazo estipulado, ser proferida a decisão interlocutória capaz de abrir possibilidade para a interposição do recurso cabível. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - NÃO CABIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA. - O despacho que determina a juntada de documentos é de mero expediente, portanto sem cunho decisório, razão pela qual é irrecorrível. - Para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC). - Quando restar demonstrado nos autos a incapacidade do consumidor em instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026890-0/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - JUSTIÇA GRATUITA- DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO - SEGUIMENTO NEGADO- DECISÃO MANTIDA.
Não se deve conhecer do recurso, devendo ser-lhe negado seguimento, quando inteiramente inadmissível, porquanto tratar o despacho objurgado, de despacho de mero expediente, que apenas ordenou o processado, não importando em decisão qualquer aquele. (TJMG - Agravo 1.0701.15.003231-9/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 28/04/2015) Ademais, ainda que estivéssemos diante de uma decisão interlocutória, o ato atacado sequer se enquadraria no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC. Quanto sobredita taxatividade, esta não tem o condão de ferir o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022) Ante o exposto, em razão do presente agravo não preencher requisito essencial para seu conhecimento (cabimento), não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2022 12:34
Juntada de malote digital
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06/09/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FELIX BRAZ DA SILVA NETO - CPF: *31.***.*91-68 (AGRAVANTE)
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30/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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