TJMA - 0801351-04.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 21:54
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 21:53
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
18/03/2021 10:19
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801351-04.2020.8.10.0039 Classe CNJ: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ENOC RODRIGUES LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por Enoc Rodrigues Lopes contra o Banco Daycoval S/A, objetivando obter a retirada de seu nome como devedor da base do Banco Central, via requerido, de acordo com o relatório de informação detalhada do SCR.
Constatando que não houve a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, este juízo determinou a intimação do autor para juntar aos autos documentação necessária que demonstrasse a sua inscrição em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de indeferimento do pedido (Despacho de ID nº 34402802). Devidamente intimada (ID nº 34614273), a parte autora não juntou o documento solicitado, mantendo-se inerte.
Relatado, passo à fundamentação.
Estabelece o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [ Destarte, vê-se que há norma cogente que não foi atendida pela parte ativa, conforme se depreende dos autos, devendo a mesma arcar com o ônus de sua omissão, razão porque indefiro a Petição Inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sem custas, face o requerimento de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021. documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
22/02/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 15:18
Indeferida a petição inicial
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02/10/2020 16:12
Conclusos para decisão
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19/09/2020 22:13
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 14/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:29
Conclusos para decisão
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06/08/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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