TJMA - 0800538-06.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:05
Juntada de termo
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22/06/2023 02:07
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800538-06.2021.8.10.0018 Autor: JOCYE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - MA17259 Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, realizo a remessa dos autos para intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias, a fim de peticionarem o que entender de direito¹.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 26 de maio de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor Judiciário ¹ O art. 1º do provimento 22/2018: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; -
12/06/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:20
Juntada de despacho
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14/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/11/2022 17:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/09/2022 23:59.
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16/11/2022 09:53
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:27
Juntada de protocolo
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05/11/2022 01:48
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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05/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800538-06.2021.8.10.0018 RECORRENTE: JOCYE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 71424408 fora interposto tempestivamente.
Verifico ainda que fora concedida a assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo.
Intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
21/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:31
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800538-06.2021.8.10.0018 Requerente: JOCYE RODRIGUES DA SILVA Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput da Lei nº.9.099/95. A parte requerente alega que desempenha a função de motorista através da plataforma da requerida UBER, na data de 22/03/2021, por volta das 19h, atendeu chamada pelo aplicativo e que foi assaltado por um usuário durante uma viagem realizada.
Logo após o final do assalto recorreu à empresa demandada a fim de explicitar a situação ocorrida e coletar dados do passageiros/assaltante, bem como saber da possibilidade de restituição dos valores de seus bens roubados (smartphone + R$ 150,00 em espécie).
Todavia a requerida se negou a fornecer qualquer tipo de suporte ao colaborador, tampouco qualquer tipo de restituição material seria possível.
A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, pois, o Demandante entrou em contato com o suporte por ligação, que prontamente o respondeu e seguiu o procedimento necessário, nos limites da sua competência, ou seja, desativou a conta do usuário solicitante da viagem.
Contudo, é importante frisar que embora a plataforma tome as condutas necessárias e tente evitar que tais situações ocorram, esta demanda versa sobre uma questão de segurança, que é primordialmente uma obrigação inerente ao Estado.
Sendo assim requerer a improcedência do pedido.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos não há que se falar em indenização por danos materiais pois conforme se verifica houve um problema de segurança pública, e além do mais, a empresa requerida logrou êxito em comprovar que no contrato com seus usuários/motoristas independentes a plataforma não se responsabiliza por eventuais danos decorrentes do uso de seus serviços.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
MOTORISTA DO APLICATIVO UBER.
RISCO INERENTE AO CONTRATO DE TRANSPORTE.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSAO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 27/03/2018).
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
Os danos morais, são decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas, portanto, a conduta da empresa requerida não causou danos ao requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do requerente.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
01/09/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:00
Juntada de recurso inominado
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07/07/2022 08:39
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2022 08:07
Juntada de petição
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01/04/2022 14:16
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:08
Juntada de termo
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09/03/2022 20:39
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 09:15
Juntada de termo
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05/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 20:46
Outras Decisões
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16/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
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17/05/2021 23:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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