TJMA - 0800538-06.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800538-06.2021.8.10.0018 Autor: JOCYE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - MA17259 Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, realizo a remessa dos autos para intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias, a fim de peticionarem o que entender de direito¹.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 26 de maio de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor Judiciário ¹ O art. 1º do provimento 22/2018: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; -
24/05/2023 17:20
Baixa Definitiva
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24/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 17:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOCYE RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0800538-06.2021.8.10.0018 RECORRENTE: JOCYE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - MA17259-A RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 987/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
ROUBO DO MOTORISTA PARCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA PRATICADO POR PASSAGEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
SEGURANÇA DOS MOTORISTAS E PASSAGEIROS.
ATIVIDADE NÃO INERENTE À EXERCIDA PELA EMPRESA DO APLICATIVO.
DEVER DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 12 (doze) dias do mês de abril de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Jocyê Rodrigues da Silva em face do UBER do Brasil Tecnologia Ltda., na qual o autor alegou, em síntese, que, ao aguardar passageiro nas proximidades do Município de Paço do Lumiar, foi surpreendido por um homem munido com uma faca, exigindo que encerrasse a corrida e encostasse o carro mais a frente, o que se viu obrigado a fazer.
Relatou que parou o carro, adentrando no veículo mais dois indivíduos e lhe puseram no banco traseiro.
Posteriormente, mandaram-lhe descer e entrar no porta malas.
Informou que os meliantes, após realizarem vários assaltos, o deixaram com o seu veículo na mesma localidade em que o surpreenderam.
Assim, entende configurada a falha na prestação de serviços pela ré, decorrente da negativa de informações ao motorista, vítima de roubo durante uma das viagens utilizando-se do aplicativo, bem como ausência dos meios de segurança para verificação e investigação dos usuários/passageiros que permitem compor sua base de dados.
Dito isso, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 1.649,99 (um mil seiscentos e quarenta e nove reais, noventa e nove centavos), concernente ao aparelho celular, acrescido de R$ 150,00 em espécie que portava na hora do assalto.
Em sentença de ID 24187964, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que “não há que se falar em indenização por danos materiais pois conforme se verifica houve um problema de segurança pública”.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 24187968), no qual sustentou a responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviços, decorrente da negativa de informações ao motorista, vítima de assalto, durante uma das viagens utilizando-se do aplicativo, bem como que passou por momentos de intenso pavor, o que lhe causou danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões em ID 24187980. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, deve-se destacar que a relação entre as partes não se configura como de consumo, na medida em que o autor, na qualidade de motorista, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo UBER, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da empresa ré pelo assalto ocorrido e pela suposta ausência da adoção de procedimentos de segurança em relação ao motorista que realiza viagens por meio do aplicativo UBER.
Pois bem.
De acordo com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, para que se estabeleça o dever de indenizar, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito (ação ou omissão), do dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela, o recorrente foi vítima de um assalto praticado por terceiros, que o renderam com a utilização de arma branca, enquanto aguardava em seu veículo por uma passageira a fim de realizar uma corrida pelo aplicativo UBER, situação que se caracteriza como fato exclusivo de terceiro, que afasta o nexo de causalidade.
Em que pese o alegado, não há razão para se responsabilizar a recorrida por não adotar procedimentos para evitar condutas criminosas.
A intermediação existente entre os motoristas e os passageiros através da plataforma, não é capaz de gerar, por si só, a responsabilização da recorrida pela segurança de seus usuários, especialmente, nos casos de assalto como a dos autos.
Em se tratando de fortuito externo, nada poderia fazer a recorrida para inibir ou minimizar os danos sofridos pelo motorista parceiro.
Pertinente esclarecer que a empresa UBER explora atividade em plataforma digital em regime de parceria e lucro compartilhado com os motoristas, os quais aderem aos termos e condições por ela propostas, assumindo os riscos da atividade desenvolvida.
Estes, ainda, possuem autonomia quanto à escolha de horários de trabalho, número de clientes, entre outros.
Ou seja, o autor sabia das peculiaridades da prestação de serviço e que ficaria à mercê dos passageiros enviados pelo aplicativo.
Desta forma, não pode se falar em responsabilidade civil da UBER, seja pelo risco inerente da atividade desenvolvida, seja pela segurança pública que é dever do Estado.
Além disso, no caso específico dos autos, não há como afirmar que a negativa de informações dos usuários/passageiros criminosos solicitados tenha maximizado os prejuízos experimentados, haja vista que o próprio autor afirmou que foi liberado com seu veículo na mesma localidade em que o surpreenderam.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.000.034 - PR (2021/0322652-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ELIZANGELA MARTY e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSALTO À MOTORISTA DO APLICATIVO UBER ENQUANTO AGUARDAVA POR UMA PASSAGEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O MOTORISTA PARCEIRO E A EMPRESA RÉ.
CASO FORTUITO EXTERNO.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2000034 PR 2021/0322652-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
PLATAFORMA UBER.
ASSALTO AO MOTORISTA PARCEIRO DURANTE CORRIDA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
CASO FORTUITO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002370-76.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.07.2022) (TJ-PR - RI: 00023707620208160018 Maringá 0002370-76.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2022).
Assim, evidenciado inexistir vício no serviço prestado pela ré, assim como presente a hipótese de fortuito externo, conclui-se pela inexistência do dever de indenizar, tanto por danos morais como materiais, de acordo com o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a r. sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/04/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:06
Conhecido o recurso de JOCYE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *59.***.*48-24 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 09:31
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:18
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800538-06.2021.8.10.0018 Requerente: JOCYE RODRIGUES DA SILVA Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput da Lei nº.9.099/95.
A parte requerente alega que desempenha a função de motorista através da plataforma da requerida UBER, na data de 22/03/2021, por volta das 19h, atendeu chamada pelo aplicativo e que foi assaltado por um usuário durante uma viagem realizada.
Logo após o final do assalto recorreu à empresa demandada a fim de explicitar a situação ocorrida e coletar dados do passageiros/assaltante, bem como saber da possibilidade de restituição dos valores de seus bens roubados (smartphone + R$ 150,00 em espécie).
Todavia a requerida se negou a fornecer qualquer tipo de suporte ao colaborador, tampouco qualquer tipo de restituição material seria possível.
A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, pois, o Demandante entrou em contato com o suporte por ligação, que prontamente o respondeu e seguiu o procedimento necessário, nos limites da sua competência, ou seja, desativou a conta do usuário solicitante da viagem.
Contudo, é importante frisar que embora a plataforma tome as condutas necessárias e tente evitar que tais situações ocorram, esta demanda versa sobre uma questão de segurança, que é primordialmente uma obrigação inerente ao Estado.
Sendo assim requerer a improcedência do pedido.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos não há que se falar em indenização por danos materiais pois conforme se verifica houve um problema de segurança pública, e além do mais, a empresa requerida logrou êxito em comprovar que no contrato com seus usuários/motoristas independentes a plataforma não se responsabiliza por eventuais danos decorrentes do uso de seus serviços.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
MOTORISTA DO APLICATIVO UBER.
RISCO INERENTE AO CONTRATO DE TRANSPORTE.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSAO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 27/03/2018).
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
Os danos morais, são decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas, portanto, a conduta da empresa requerida não causou danos ao requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do requerente.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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