TJMA - 0800312-61.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:41
Juntada de petição
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01/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/11/2022 09:47
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800312-61.2022.8.10.0019 Promovente: VERANILCE MARTINS VIEIRA Advogado do Demandante: VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 21579 Promovido:FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogado do Demandado: ERICK MAIA BARRETO - OAB/PA 32520, LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - OAB/PA 020877 DESPACHO: RECEBO o Recurso Inominado, aplicando-lhe somente o efeito devolutivo.
INTIME-SE FRANCAL COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA para que apresente por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, contrarrazões ao recurso interposto por VERANILCE MARTINS VIEIRA.
Vencido o prazo para interposição das contrarrazões, apresentadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos para conhecimento e julgamento pela Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
14/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
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03/10/2022 18:23
Juntada de recurso inominado
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02/10/2022 17:17
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800312-61.2022.8.10.0019 Promovente: VERANILCE MARTINS VIEIRA Advogado do Demandante: VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 21579 Promovido:FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogado do Demandado: ERICK MAIA BARRETO - OAB/PA 32520, LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - OAB/PA 020877 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por VERANILCE MARTINS VIEIRA, por intermédio da qual visa alterar sentença, alegando suposta obscuridade, asseverando que não teve acessoa documentos juntados pela defesa e que embasaram a decisão atacada.
Intimado, o Embargado manifestou-se pela improcedência do manejo e ainda, condenação por considerá-lo protelatório. É o Relatório.
DECIDO.
Tempestivos os embargos.
Os Embargos de Declaração se prestam a resolver questões relativas a omissão, obscuridade, contradição ou dúvida existente dentro do próprio julgado.
E assim vem firmada a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A GERAR DÚVIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O manejo de embargos de declaração tem por objetivo suprir omissão e/ou dissipar contradição ou obscuridade, consoante preconiza o Artigo 48 da Lei n. 9.099/95. 2.
Eventual divergência entre a tese acolhida no acórdão e o entendimento da parte acerca da interpretação do conteúdo de documento não configura contradição. 3.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão e, portanto, não configurada qualquer das hipóteses previstas na Lei dos Juizados Especiais como ensejadoras de indispensável explicitação do real sentido da decisão colegiada embargada, incabível a interposição de aclaratórios. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.655151, 20120910086350ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 25/02/2013.
Pág.: 321).
Assim, não observo qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que dê razão ao manejo interposto pelo Autor.
Não vislumbro a suposta obscuridade apontada no recurso.
O Juízo não criou os documentos utilizados no embasamento da sentença.
Todos estão anexados aos autos e sobre eles não houve qualquer contestação em audiência.
Inclusive, todos os documentos foram mencionados na contestação, a qual a Embargante teve acesso e silenciou.
Outrossim, conforme exposto na sentença, a Embargante não comprovou a comunicação aos seus clientes sobre a mudança de CNPJ.
Não houve determinação de inversão do ônus da prova, e portanto, nem mesmo a Embargante comprovou o que alegou na inicial.
Vejo tão somente tentativa vã de rediscussão da matéria.
Porém, não entendo os Embargos como protelatórios.
Frente ao exposto, ao tempo em que CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por VERANILCE MARTINS VIEIRA, REJEITO a tese de mérito, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos e efeitos.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
28/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:55
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 21:48
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800312-61.2022.8.10.0019 Promovente: VERANILCE MARTINS VIEIRA Advogado do Demandante: VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA2 1579 Promovido:FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogado do Demandado: ERICK MAIA BARRETO - OAB/PA 32520, LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - OAB/PA 020877 DESPACHO: Recebo os Embargos de Declaração apresentados por VERANILCE MARTINS VIEIRA.
Intime-se FRANCAL COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
15/09/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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06/09/2022 19:45
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 16:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800312-61.2022.8.10.0019 Promovente: VERANILCE MARTINS VIEIRA Advogado do Demandante: VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 21579 Promovido:FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogado do Demandado: ERICK MAIA BARRETO - OAB/PA 32520, LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - OAB/PA 020877 S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por VERANILCE MARTINS VIEIRA em face de FRANCAL COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, alegando que sua empresa foi multada em razão do uso indevido pelo Réu, do CNPJ antigo de seu empreendimento, quando da emissão de nota fiscal.
Assim, busca indenização material no valor de R$ 2.945,8 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e indenização por danos morais.
Em sua Contestação, FRANCAL COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA afirma que não foi avisada da baixa e troca de CNPJ da Reclamante, bem como emitiu nota fiscal com base em CNPJ ativo, em site próprio da Receita Estadual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Compulsados os autos, verifico não assistir razão à Reclamante em sua demanda.
Ao contrário do que afirma, a Reclamante não comprova por qualquer documento que tenha avisado aos seus fornecedores sobre a baixa no antigo cadastro de sua empresa, e o registro de novo CNPJ para fins comerciais, a partir de 01/02/2022.
Também não comprovou por qualquer documento que o antigo CNPJ já esteja de fato inativo perante a RECEITA ESTADUAL, o que pode gerar outras ocorrências da mesma natureza.
Certificar-se da baixa do CNPJ nº 24.***.***/0001-00 é mister seu, e não dos fornecedores.
Descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, a FRANCAL COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA anexa aos autos o documento de Id. nº 70593155/PJE, emitido em 29/06/2022, por intermédio do qual percebe-se claramente que o CNPJ nº 24.***.***/0001-00 encontra-se ativo, sem qualquer restrição.
Desta feita, incabível o pedido de reparação material.
Passo ao exame do dano moral.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos conduta praticada pela demandada que tenha maculado a honra, imagem ou moral da Autora, de maneira a condenar o Réu ao pagamento de ressarcimento pecuniário.
Conforme já asseverado, a responsabilidade pela correta informação aos fornecedores, e baixa em CNPJ já liquidado é sua, e não do Reclamado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária).
Em não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
02/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 19:41
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 10:21
Juntada de petição
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04/07/2022 09:34
Juntada de contestação
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23/06/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 11:57
Juntada de diligência
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14/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 10:49
Audiência Instrução designada para 07/07/2022 09:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:32
Juntada de termo
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13/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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