TJMA - 0801857-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:00
Juntada de petição
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12/02/2025 20:22
Juntada de petição
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26/01/2025 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:06
Juntada de petição
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15/08/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 10:29
Juntada de petição
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23/05/2024 16:12
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 16:11
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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10/04/2024 14:22
Juntada de petição
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08/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:47
Juntada de petição
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08/05/2023 15:57
Juntada de petição
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20/04/2023 23:26
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:30
Decorrido prazo de LEMOS & ANDRADE LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:43
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0801857-94.2020.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 21/01/2020 Valor da causa: R$ 46.852,27 Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente/Excepto: ESTADO DO MARANHÃO Executada/Excipiente: LEMOS & ANDRADE LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME (WALDIR DE ASSIS LEMOS DE OLIVEIRA EIRELI) Advogado: MG89929 - João Henrique Rodrigues Almeida SENTENÇA JUDICIAL: ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I.
DO RELATÓRIO. 1.
Do resumo da Exceção de Pré-executividade (Id. 59096629). “O Excipiente foi surpreendido com o recebimento de citação oriunda destes autos, conferindo prazo para pagamento da quantia de R$46.852,27 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), acrescido de honorários advocatícios.
Surpreso, o Excipiente diligenciou e constatou que a quantia foi cobrada com base na seguinte fundamentação legal [...] Todavia Excelência, não há que se falar em cobrança de ICMS no caso em apreço, pois as notas fiscais foram emitidas com base em operações imunes (vendas de livros), conforme será adiante debatido.
Assim, serve a presente Exceção de Pré-Executividade para conhecer a ilegalidade da cobrança do tributo, extinguindo a ação executiva, por ser medida de justiça.” 2.
Da impugnação à Exceção de Pré-executividade (Id. 61949947). “Inicialmente, cumpre salientar que, é sabido que a exceção de préexecutividade é medida excepcional, não podendo ser admitida conforme a conveniência do Excipiente.
Tal incidente só pode ser admitido quando versa sobre questões de ordem pública, cujo julgamento não dependa de dilação probatória.
Para as demais questões – as que dependem de dilação probatória -, o legislador processual colocou à disposição do Executado a ação incidental de embargos à execução, oportunidade em que este poderá, sem maiores restrições, levantar toda sua defesa em face da pretensão executiva.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade deve ser admitida apenas quando versar sobre questões que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo (condições da ação, pressupostos processuais, decadência e prescrição) e cujo julgamento não dependa de produção ulterior de provas.
Esse é o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: [...] Ora, para se comprovar as alegações da excipiente de que a execução manejada se refere a venda de mercadoria imune à incidência de impostos, faz-se necessária a dilação probatória, o que torna incabível o manejo da Exceção de Pré Executividade in casu, uma vez que no âmbito desse incidente, não se admite a produção ulterior de provas. 2.
DOS PEDIDOS: Assim sendo, o Estado do Maranhão requer o desprovimento da exceção oposta pela parte e o prosseguimento da execução, com a condenação dos Excipientes ao pagamento de custas e honorários.” II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 3.
Do cabimento da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 393, estabeleceu que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Assim, é admissível que a parte executada utiliza-se da exceção de pré-executividade para impugnar execução fiscal no tocante à matéria de eventual nulidade absoluta da CDA por ausência dos requisitos legais. 4.
Do reconhecimento da Imunidade Tributária do contribuinte.
A Constituição Federal Brasileira (CF/88) reconhece o instituto da Imunidade Tributária, em seu artigo 150, VI, nos seguintes termos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
O Supremo Tribunal Federal (STF), firmou entendimento, quanto a vedação da instituição de impostos sobre livros, conforme abaixo se descreve: STF.
RE 888090 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 03-10-2018 PUBLIC 04-10-2018.
EMENTA: IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – REVISTA INFANTIL – KIT COMPLEMENTAR – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTELIGÊNCIA.
Não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em operação de importação de materiais complementares a revista infantil.
A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal é ampla, apanhando todo e qualquer componente de livros, jornais e periódicos.
Precedentes: recursos extraordinários nº 330.817/RJ, Pleno, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de agosto de 2017, e 595.676/RJ, Pleno, de minha relatoria, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 18 de dezembro de 2017.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
No presente caso concreto, o ICMS incide “sobre notas fiscais foram emitidas com base em operações imunes (vendas de livros)”, conforme indica o Excipiente.
Contudo, conforme dispositivo da CF/88, bem como de entendimento consolidado do STF, os livros, jornais, periódicos são, de maneira ampla, abarcados pelo instituto da Imunidade Tributária, o que, consequentemente, acaba por limitar o poder de tributar do Estado em tais casos.
Portanto, reconheço a nulidade absoluta da CDA nº 028721/2019, objeto da presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 150, VI, d, da CF/88, bem como do entendimento consolidado pelo STF.
III.
DO DISPOSITIVO. 5.
Da decisão sobre o mérito da exceção de pré-executividade.
Acolho, no mérito, a presente Exceção de Pré-executividade oposta por LEMOS & ANDRADE LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em face de ESTADO DO MARANHÃO, por reconhecer a nulidade absoluta da CDA 028721/2019, a vedação constitucional, Imunidade Tributária, sobre a instituição de impostos de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, conforme artigo 150, VI, d, do CF/88, e, por conseguinte, extingo a presente execução fiscal. 6.
Da condenação ao ônus de sucumbência.
Condeno o Exequente ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do executado, os quais fixo em R$ 4.685,22 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), correspondente a 10% do valor originário do débito tributário.
Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. 7.
Das demais disposições.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
09/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 16:28
Julgada procedente a impugnação à execução de
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08/11/2022 18:50
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:10
Juntada de petição
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09/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ExFis: 0801857-94.2020.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Executada: LEMOS & ANDRADE LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME Advogado(s): JOAO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA (OAB 89929-MG) ATO ORDINATÓRIO⊃1; Apresentada impugnação à Exceção de Pré-Executividade, promovo a intimação da parte Excipiente/Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pelo Excepto/Exequente.
São Luís/MA, 2 de setembro de 2022. EDILSON FERREIRA MENDES Secretário Judicial ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 022/2018 - CGJ/MA. -
05/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:55
Juntada de termo
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03/03/2022 18:02
Juntada de petição
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27/01/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:37
Juntada de petição
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29/11/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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