TJMA - 0848199-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:17 Publicado Intimação em 24/09/2025. 
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                                            24/09/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 
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                                            23/09/2025 14:21 Juntada de petição 
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                                            22/09/2025 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2025 09:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2025 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2025 01:14 Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 13:20 Juntada de apelação 
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                                            11/09/2025 15:38 Juntada de petição 
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                                            25/08/2025 02:02 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848199-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
 
 S.
 
 P., ROSANGELA RIBEIRO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROSÂNGELA RIBEIRO SOUSA, representando o menor R.
 
 S.
 
 P., por meio da qual foram parcialmente acolhidos os pedidos para, confirmando a tutela antecipada deferida, condenar a parte ré ao custeio do tratamento multidisciplinar do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado e corrigido a partir da citação.
 
 Sustenta a embargante que a sentença padece de obscuridade no tocante à forma de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que não teria sido especificado se a condenação recaiu apenas sobre os danos morais ou se também incluiu o valor da obrigação de fazer, o que comprometeria a exatidão da base de cálculo da verba. (ID 146538160).
 
 Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 153734589), rebatendo a alegação de obscuridade e defendendo que os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já decidida com clareza. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, ou ainda para corrigir erro material.
 
 No caso em análise, não se verifica qualquer vício na sentença que justifique a oposição dos embargos.
 
 A decisão judicial foi clara ao estabelecer: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação em danos morais e em obrigação de fazer, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 2109458 SP 2023/0409194-0)".
 
 Portanto, o juízo expressamente definiu que a base de cálculo da verba honorária compreende o valor total da condenação, abrangendo tanto a condenação por danos morais quanto a obrigação de fazer imposta à ré.
 
 Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, obrigações de fazer com conteúdo econômico mensurável devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, como bem destacado nas contrarrazões da parte autora.
 
 Assim, verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir os critérios de fixação dos honorários advocatícios, sem que tenha havido qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial.
 
 Por fim, como os embargos foram utilizados de forma protelatória e sem fundamento nas hipóteses legais, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório da medida.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
 
 Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, condeno a embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
 
 GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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                                            21/08/2025 08:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2025 16:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/07/2025 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 15:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/06/2025 14:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/05/2025 15:00 Juntada de petição 
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                                            05/05/2025 17:11 Juntada de petição 
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                                            17/04/2025 15:23 Juntada de embargos de declaração 
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                                            15/04/2025 00:28 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/04/2025 20:47 Juntada de petição 
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                                            27/03/2025 18:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/03/2025 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 13:25 Juntada de petição 
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                                            08/03/2025 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2025 16:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/11/2024 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 15:12 Conclusos para julgamento 
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                                            15/01/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 03:24 Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 19:05 Juntada de petição 
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                                            01/11/2023 12:15 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 00:41 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848199-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
 
 S.
 
 P., ROSANGELA RIBEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que este Juízo deferiu antecipação de tutela determinando que a parte ré custeie tratamento de transtorno do espectro autista ao autor, conforme indicação médica.
 
 Ademais, a audiência de conciliação não foi designada em razão da celeridade processual (Id. 75170612).
 
 Ciência do Ministério Público (Id. 75824018).
 
 Juntada do acórdão negando provimento ao agravo de instrumento n. 0820798-27.2022.8.10.0000 interposto pela parte ré, mantendo a decisão liminar deste Juízo (Id. 86620482).
 
 Portanto, tendo em vista o oferecimento da contestação (Id. 82045743 e ss.) e a inércia da parte autora quanto à apresentação da réplica (Id. 97476615), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, esclarecendo ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
 
 Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
 
 Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), 16 de outubro de 2023.
 
 ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís/MA
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                                            24/10/2023 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2023 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 08:05 Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 15/03/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 15:06 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
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                                            08/04/2023 15:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            28/02/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848199-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
 
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 P., ROSANGELA RIBEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
 
 PEDRO E.
 
 COSTA BARBOSA N.
 
 Tec Jud Matrícula 134296
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                                            16/02/2023 12:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 13:28 Juntada de contestação 
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                                            06/12/2022 18:48 Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 12:32 Juntada de petição 
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                                            15/09/2022 18:03 Publicado Intimação em 09/09/2022. 
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                                            15/09/2022 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            12/09/2022 12:13 Juntada de petição 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848199-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
 
 S.
 
 P., ROSANGELA RIBEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO 1.
 
 FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação comum com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por R.
 
 S.
 
 P., representado por sua genitora Rosângela Ribeiro Sousa Pinheiro, em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Consta na peça inicial, em síntese, que o autor possui transtorno do espectro autista (TEA) e fazia acompanhamento na clínica Fonomult como beneficiário do plano de saúde da ré, desde maio de 2021.
 
 Relata que apesar das intensas terapias, o quadro de saúde do autor piorou, de modo que o neuropediatra recomendou mais sessões e a mudança da equipe que o acompanhava.
 
 Sustenta que as reclamações sobre a clínica são constantes e generalizadas, com questionamentos acerca da ausência de constância dos profissionais e dificuldade na progressão do tratamento.
 
 Alega, também, que em 08/07/2022 o autor retornou da terapia com mordidas pelo corpo Ante o exposto, a genitora ajuizou a ação para obter tratamento ao autor em clínica fora da rede credenciada da operadora de saúde da requerida, por meio do pedido de antecipação de tutela, pelos motivos de direito que expõe na exordial. É o relatório. 2.
 
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
 
 Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1.
 
 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
 
 O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
 
 Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
 
 No presente caso, verifica-se que a genitora/autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais em virtude dos gastos com o tratamento médico do autor (art. 98, CPC). 2.2.
 
 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
 
 Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2019).
 
 Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
 
 Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
 
 A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
 
 Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
 
 Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
 
 No caso em apreço noto que a probabilidade do direito da parte autora se faz presente, uma vez que há recomendação médica para a realização do tratamento, por meio de laudo do profissional que acompanha o autor R.
 
 S.
 
 P. (ID 74578036).
 
 Ademais, cabe mencionar que foi prescrito tratamento com as seguintes intervenções: a) terapia ocupacional com estimulação sensorial e AVDs (atividades da vida diária) – 03 h (três horas) semanais; b) fonoaudiologia com especialista em linguagem – 03 h (três horas) semanais; c) psicopedagogia – 02 h (duas horas) semanais; d) psicomotrocidade – 02 h (duas horas) semanais; e) musicoterapia – 02 h (uma hora) semanal, bem como psicólogo especialista em ABA – 20 h (vinte horas) semanais.
 
 Cabe destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive, com a Súmula nº 608 editada pelo STJ, a saber: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 As operadoras de planos de saúde surgem como fornecedoras de serviços e, por conseguinte, o beneficiário (segurado/consumidor) como destinatário final, como dispõem os art. 2º, caput, e 3º, § 2º, da legislação consumerista.
 
 Logo, aplica-se, dentre outras, a regra prevista no art. 47 do CDC, in verbis: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” É lícito que a operadora de saúde indique clínicas conveniadas capazes de proceder o tratamento do autor, haja vista que mesmo para o caso de urgência ou emergência, em princípio, deve ser procurada a rede credenciada.
 
 No entanto, a parte autora demonstrou por meio de documentos que apenas a Clínica Fonomult é a única rede com os profissionais habilitados para realização das terapias indicadas ao tratamento do autor (IDs 74578037, 74578039).
 
 Desse modo, a autora optou voluntariamente por um estabelecimento não acobertado pelo seu plano de saúde, em virtude da não disponibilização de outras clínicas aptas ao tratamento necessitado ao autor.
 
 Além disso, não há comprovação, nesse momento, de que a requerida Sul América dispõe de outros estabelecimentos que oferecem o mesmo serviço.
 
 Logo, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
 
 Visando o melhor interesse da criança em virtude do risco de reflexos irreparáveis ao desenvolvimento comportamental desta, permanecer com os profissionais que já o assistem é a decisão mais acertada, visto que eles já desenvolvem um tratamento especializado.
 
 Nesse diapasão, insta destacar o que dispõe o art. 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança: “(…) Art. 3º 1.
 
 Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança.” (grifo nosso) Frisa-se também que mudar de instituição exigirá um período de adaptação, tanto dos profissionais como da criança e de sua família ao novo acompanhamento e, inclusive, esse período poderá ser longo acarretando atrasos no desenvolvimento do autor.
 
 Ademais, os especialistas que estão auxiliando o paciente já conhecem as particularidades do caso e os métodos aplicados por eles têm apresentado resultados significativos.
 
 Analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
 
 Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela.
 
 Portanto, existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam a ser causados ao autor caso não seja dado a ele tratamento adequado em virtude da complexidade do caso.
 
 O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida ao requerente, estando presentes os pressupostos da tutela. 3.
 
 DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC. b) Defiro o pedido de antecipação de tutela (art. 300, CPC) e determino que a operadora de saúde requerida Sul América Companhia de Seguro Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, custei o tratamento de transtorno do espectro autista ao autor R.
 
 S.
 
 P. indicado pelo profissional médico, cobrindo integralmente: a) terapia ocupacional com estimulação sensorial e AVD´s (atividades da vida diária) – 03 h (três horas) semanais; b) fonoaudiologia com especialista em linguagem – 03 h (três horas) semanais; c) psicopedagogia – 02 h (duas horas) semanais; d) psicomotrocidade – 02 h (duas horas) semanais; e) musicoterapia – 02 h (uma hora) semanal, bem como psicólogo especialista em ABA – 20 h (vinte horas) semanais.
 
 Todo o tratamento deverá ocorrer à expensa da requerida na clínica não credenciada indicada pela autora, qual seja: Clínica Neurocapsi, CNPJ: 01.***.***/0003-54, com endereço na Av. da Universidade, nº 03, Qd. 10, Cohafuma, São luís-MA. c) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor dos autores, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. d) Cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do CPC. e) Em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos. f) Considerando a existência de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o Ministério Público, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Cite-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado/carta de citação e intimação.
 
 São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 01
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                                            06/09/2022 13:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 10:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2022 10:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/09/2022 12:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/08/2022 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2022 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 01:19 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 19:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2022 19:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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