TJMA - 0822233-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:53
Juntada de petição
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02/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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06/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:48
Homologada a Transação
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29/11/2023 15:27
Juntada de petição
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13/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:38
Decorrido prazo de A J DE A LIMA TRANSPORTES - EPP em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822233-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: A J DE A LIMA TRANSPORTES - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Brdesco S/A em face de A.
J. de A.
Lima Transportes - EPP, todos qualificados.
Em análise dos autos, verifica-se que as partes litigantes celebraram acordo em (id. 74825963), tendo sido homologado por este Juízo (id. 75128180), com trânsito em julgado e arquivado posteriormente Em (id. 90864289), a parte exequente peticionou informando que referido acordo não foi cumprido pela parte contrária, requerendo o desarquivamento dos autos para a homologação de um novo acordo em (id. 90864289), com os respectivos termos.
Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória.
Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório.
Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado.
Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito.
Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id. 90864289)), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2023.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:17
Processo Desarquivado
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17/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:56
Juntada de petição
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21/08/2023 11:38
Homologada a Transação
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01/05/2023 00:04
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:01
Juntada de petição
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23/11/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:05
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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09/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822233-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - oab MA9987-A EXECUTADO: A J DE A LIMA TRANSPORTES - EPP SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Execução contra devedor solvente promovida pelo Banco Bradesco S/A., em face de A J de A Lima Transportes -EPP, ambos devidamente qualificados.
As partes para pôr fim ao litígio anexaram petição de acordo em ID 74825936, requerendo sua homologação. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro, por fim, o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo devedor, uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC, somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento, posto que, caso inadimplida a obrigação acordada, cabe ao credor promover sua execução.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
05/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:10
Homologada a Transação
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31/08/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:32
Juntada de petição
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26/08/2022 13:07
Juntada de diligência
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16/08/2022 16:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2022 12:31
Juntada de Ofício
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29/07/2022 17:03
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:04
Conclusos para despacho
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09/07/2021 16:48
Juntada de petição
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08/07/2021 07:30
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 09:50
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
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04/06/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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