TJMA - 0003582-81.2014.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 08:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:20
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/03/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 14:38
Juntada de petição
-
08/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:20
Juntada de despacho
-
12/01/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/01/2023 21:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA em 08/12/2022 23:59.
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29/12/2022 06:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA PROCESSO Nº: 0003582-81.2014.8.10.0060 CLASSE/AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A ACUSADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA O MM.
Juiz de Direito Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER ao acusado FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA e todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, odontólogo, natural de 25.09.1978, filho de José Pereira de Sousa e de Rosa Soares de Almeida Costa, residente na Travessa Firmo Pedreira, nº 218, centro, Timon-MA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
Narra a inicial acusatória o que segue in verbis: " (.) Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 04.10.2014, por volta das 16:30 h, na Avenida Teresina, próximo ao Supermercado Carvalho, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, conduzia com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o veículo Ford Fiesta Sedan, de cor preta, placa NHJ-4522, quando viera a colidir com o veículo Toyota Hilux de cor prata, placa JWE-5162.
Acionados via COPOM, policiais militares foram até o local e lograram encontrar o denunciado com características visíveis de embriaguez alcoólica, tendo os mesmos observado que o denunciado estava com os olhos avermelhados, andar trôpego, fala descompassada e odores característicos.
Em vista disso, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, FOI CONDUZIDO À Central de Flagrantes e contra o mesmo foi lavrado o termo respectivo. Às fls. 30, consta o Exame Clínico de embriaguez, o qual confirmou o estado de embriaguez alcoólica do acusado.
Providenciada sua oitiva em sede inquisitorial, o denunciado confirmou que ingeriu 03 ( três) doses de raiz amarga, (fls. 05)Perimetral, Vila João Reis, nesta cidade, o denunciado Ramon Alves de Sousa Júnior, conduzia com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o veículo Hilux, de placa OEG-1750, quando recebeu de policiais militares que estavam em uma viatura, ordem para parar seu carro, tendo o mesmo desobedecido o comando e empreendido fuga, sendo interceptado logo após.
Consta dos autos que a polícia fora acionada, via COPOM, recebendo informações de que o condutor de um veículo HILUX, com idênticas características do carro do denunciado, estaria de posse de uma arma de fogo.
Após empreendida a perseguição, visto que o denunciado não obedecera a ordem de parada proferida pelos militares, fora solicitado aquele viabilizasse uma busca veicular, sendo que o mesmo não atendeu ao pedido.
O denunciado passou então a proferir palavras de baixo calão e a desacatar os policiais, chamando-os de "merda", "marginal", "palhaço" e "moleque", ao mesmo tempo em que foi encontrada uma garrafa de bebida alcoólica no interior do veículo, conforme se vê do auto de apresentação e apreensão de fls. 13.
Tendo em vista que o denunciado se encontrava com características de embriaguez alcoólica, consoante depoimentos de fls. 02 a 07, foi preso em flagrante e conduzido à delegacia para as providências de praxe Às fls. 17, consta Laudo de Exame Clínico realizado pelo ICRIM, o qual confirmou o estado de embriaguez alcoólica do acusado (...)." O inquérito policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02 a 06), datado de 04.10.2014.
Laudo Preliminar de Exame Clínico de Embriaguez às fls. 13.
Fotocópia da CNH do denunciado, às fls. 14.
Concessão de fiança pela autoridade policial às fls. 17 Alvará de Soltura do acusado às fls. 19 (em 04.10.2014) Exame Clínico de Embriaguez às fls. 30.
Antecedentes Criminais, às fls. 37.
A denúncia foi regularmente instruída com os autos do Inquérito Policial e recebida no dia 04.05.2015 (fls.41), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 dias.
Vide certidão, às fls. 47-vs.
Resposta à acusação através de advogado constituído (fls. 44), aduzindo que as declarações prestadas pelo acusado por ocasião do flagrante são verdadeiras, mas que se reservaria a debater o mérito em sede de alegações finais (fls.51/52).
Arrolou como testemunhas as mesmas pessoas constantes no rol de testemunhas da denúncia.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19.04.2016 (fls. 63), foi registrada a ausência do denunciado e seu advogado, e, havendo dúvidas quanto à autenticidade do documento juntado às fls. 62, usado como justificativa para a reportada ausência, foi determinada a apresentação de documento autenticado, pelo que foi redesignada audiência para o dia 21.06.2016.
Na data aprazada, foi realizada a audiência de instrução, quando foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial acusatória.
Em seguida, foi procedido o interrogatório do réu (depoimentos e interrogatório gravados em mídia digital e encartados ás fls. 75.
Nenhuma diligência foi requerida ou determinada.
Ultimada a instrução, o representante ministerial ofereceu alegações finais de forma oral (gravada em mídia digital e encartada às fls. 75) A defesa por sua vez, apresentou alegações finais de forma escrita (fls. 77/83). É o relatório.
Passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada em que se imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/97.
O mencionado artigo, tem a seguinte redação: "Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor".
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva.
A materialidade do delito está sobejamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial (mídia, às fls.75), bem como através do exame clínico de constatação de embriaguez (fls. 30, em conformidade com o disposto na Resolução CONTRAN nº 432 de 23/01/2013).
Em relação a autoria delitiva, o réu, em seu interrogatório em juízo, reconheceu que no dia do fato havia feito a ingestão de bebida alcoólica, assumindo a autoria delitiva: que já havia sido conduzido pela polícia por ocorrência de infração de trânsito.
Disse que o outro processo não deu em nada, pois foi feito um acordo e já cumpriu os termos do acordo.
Afirmou ser doente, disse ter problema de esquecimento e que está fazendo um tratamento, alegando que tudo é proveniente do uso abusivo de álcool.
Diz não ser mais dependente químico do álcool, mas que ao tempo do fato já tinha os sintomas do alcoolismo.
Confirmou que o acidente ocorreu e que ia subindo no rumo do Hospital, na Avenida, num Ford Fiesta, à noite, quando o indivíduo conhecido por Zé Filho entrou na curva e colidiram, pois aquele entrou na mesma pista em que ele se deslocava.
Disse que o outro atrapalhou o percurso dele.
Relatou que não houve lesões nos envolvidos no acidente e quanto ao dano material, disse que não chegou nem a amassar o outro veículo.
Confirma que bebeu no dia do ocorrido e que conduzia veículo naquele dia porque estava sob efeito do álcool, e não tinha discernimento para resolver pela não condução do veículo.
Destacou ser vítima do álcool e disse que nessa condição tendo transporte, usa.
Afirmou que atualmente está proibido de beber e que não está dirigindo, que hoje não possui coordenação motora nem para andar direito e muito menos para guiar.
Além desse processo, lembra de apenas mais um processo por conduzir sob efeito de álcool.
Revelou que àquela época era advertido para que não dirigisse, mas ainda assim ele conduzia, pois era vítima do alcoolismo.
Relatou que deixou de beber há seis meses e está fazendo tratamento médico.
Não sabe dizer se sente arrependimento por ter dirigido sob efeito de álcool" (Interrogatório do réu gravado em mídia digital e encartado às fls. 75).
Do exposto, entendo demonstrada a autoria delitiva, haja vista que o réu assumiu que ingeriu bebida alcoólica e que em seguida, dirigiu seu veículo até colidir com o outro automóvel, fato a corroborar a prova pericial acostada a estes autos.
Quanto à questão da quantidade de álcool ingerido, inicialmente, entendo que o tipo penal imputado ao réu, traz na redação de seu caput a descrição da conduta que exige punição estatal, qual seja, conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
A mensuração do grau de alteração psicomotora produzida no motorista pode servir para dosimetria do grau de culpabilidade do réu, por ocasião da aplicação da pena, mas não para caracterização ou não do ilícito, que independe do exame do bafômetro, haja vista que pode ser aferido por outros meios de prova, conforme previsão contida no §1º do art. 306 do CTB.
A vinculação da configuração do tipo penal à realização de teste do bafômetro ou colheita de sangue é considerada inclusive inconstitucional, eis que o acusado seria obrigado a produzir prova contra si mesmo, de modo que a hodierna legislação, exige para a caracterização do ilícito, apenas que o autor esteja sob a influência de substância que lhe provoque alteração psicomotora, existindo vários sinais que indicam a alteração da capacidade mental para controlar os movimentos corporais, como modificação na fala, incapacidade de se equilibrar, tremor nas mãos, linguagem desconexa.
Por todo o exposto, a tese defensiva de que a conduta do réu foi atípica não merece prosperar.
Também argumentou a defesa, acerca da insignificância da conduta do réu, eis que não causou grande prejuízo, bem como nenhuma lesão, e, nessa esteira, invocou o princípio da insignificância, para pugnar pela absolvição do acusado, destacando que a conduta do autor do fato foi de pouca expressividade e não atentou contra os valores tutelados pelo direito penal.
Entendo que não assiste razão ao patrono do réu, eis que esta já é a terceira vez em que o mesmo foi flagranciado conduzindo veículo automotor sob influência de álcool.
Percebo que o réu trata o cometimento do delito como algo insignificante, que, não tendo causado nenhum prejuízo físico ou material, deve ser menosprezado ou até desconsiderado, contudo, atitudes como esta acabam contribuindo para o crescimento do número de mortes no trânsito, pela imprudência de pessoas que colocam suas vidas, bem como a de terceiros em risco.
Ao referir em seu interrogatório que o outro processo "deu em nada", o réu demonstra desdém para com a persecução penal relativa ao ato criminoso praticado, e dá pouca importância à repressão que a lei pretende impingir àqueles que utilizando o binômio álcool/direção, colocam em risco tanto a sua segurança, como a da coletividade.
Verifico inclusive que, após a autuação pelo crime que se apura nestes autos, o réu novamente foi flagrado (processo nº 5264/2015), dirigindo sob efeito de álcool e desta feita, provocou lesão corporal em terceiro, de modo que não se aplica de forma alguma ao caso, o princípio da insignificância.
Ante todo o exposto, após demonstrada a materialidade e autoria delitiva, entendo que o réu deve ser responsabilizado pela infração do art. 306 do CTB.
ISTO POSTO, julgo procedente a ação para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 306 da lei nº 9.503/97. 3- DA DOSIMETRIA DA PENA Da imputação no art. 306 da lei nº 9.503/97.
Analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CPB, verifico que o réu: 1) agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; 2) é tecnicamente primário por não possuir sentença com trânsito em julgado em seu desfavor (fls. 37) e, portanto, possuidor de bons antecedentes; 3) quanto a conduta social, em que pese não haver condenações em desfavor do réu, existe registro de pelo menos 2 situações anteriores em que foi flagrado conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool, ocasiões em que não foi responsabilizado penalmente em razão de ter sido beneficiado com a suspensão condicional do processo, contudo, tais situações denotam que o réu é contumaz na prática da condução automotiva em estado de embriaguez, tendo se declarado alcoólatra, o que por si só, revela má conduta social; 4) no tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para sua valoração; 5) o motivo do crime, bem como as circunstâncias e as suas consequências são próprias do tipo, nada tendo a ser valorado.
A vítima não contribuiu com o seu comportamento para o delito.
Assim, fixo a pena base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pagamento de 54 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, "d" do CPB, pelo que atenuo a reprimenda inicial em 1/6, passando ao patamar de 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, pagamento de 45 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Não existe nenhuma circunstância agravante que exaspere a pena, pelo que mantenho-a como fixada após a incidência das atenuantes.
Também não verifico a ocorrência de qualquer causa especial de majoração ou diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 08 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, pagamento de 45 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Ressalto, também que, adotando como parâmetro a pena privativa de liberdade acima fixada e, considerando que a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve guardar com ela proporcionalidade, fixo esta em 08 (oito) meses e 4 (quatro) dias de suspensão da habilitação para dirigir (art.293 do CTB).
A pena ora fixada será cumprida inicialmente no regime aberto (CP, art. 33, §2º, "c").
Considerando que o acusado é contumaz na prática de condução de veículo em estado de embriaguez, deixo de proceder a substituição de pena prevista no art. 44 do CPB Também deixo de aplicar as disposições contidas no art. 77 do CPB, em razão de não ser indicada a substituição prevista no reportado art. 44 do CPB.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, em decorrência de não terem sido carreados aos autos elementos balizadores para a fixação de indenização.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, posto que respondeu ao processo em liberdade, não havendo nos autos elementos justificadores para a decretação de sua prisão.
Custas pelo réu.
Observo que o réu responde a outro processo (proc. nº 5264/2015) nesse juízo, também por infração relacionada ao trânsito, no qual foi instaurado incidente de insanidade mental (Processo nº 972/2018), o qual servirá para julgamento naqueles autos, mas poderá influenciar no cumprimento da pena neste feito, se for verificado a ocorrência de doença mental superveniente, hipótese em que a aplicação da pena estipulada nestes autos poderá ser substituída por medida de segurança (art. 183 da LEP), pelo que determino à secretaria judicial que encarte cópia desta decisão nos autos de nº 5264/2015, a fim de que, após a resolução do incidente sejam procedidas as adequações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta condenação: 1)lavre-se certidão de trânsito em julgado; 2) inscreva-se o nome do réu no rol de culpados; 3) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão de seus direitos políticos; 4) intime-se o condenado para, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 293, § 1º, da Lei nº 9.503/97, entregar sua Carteira Nacional de Habilitação à Secretaria desta Vara, se já a tiver obtido; 5) Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN acerca da pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor imposta ao condenado; 6)Expeça-se carta de guia, formando-se e instaurando-se, em autos apartados, o processo de execução penal do condenado. 7)Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 22 de abril de 2019.
Juiz José Elismar Marques Titular da Vara de Execução Penal Comarca de Timon - MA Timon, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. -
01/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:17
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:02
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] Processo: 0003582-81.2014.8.10.0060 Acusado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 60 dias) O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 73043746, paginas 140/145 proferida nos autos da Ação Penal nº 0003582-81.2014.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros, cujo teor transcrevo a seguir: "STO POSTO, julgo procedente a ação para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 306 da lei n° 9.503/97. 3- DA DOSIMETRIA DA PENADa imputação no art. 306 da lei n° 9.503/97.Analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CPB, verifico que o réu: 1) agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; 2) é tecnicamente primário por não possuir sentença com trânsito em julgado em seu desfavor (fis. 37) e, portanto, possuidor de bons antecedentes; 3) quanto a conduta social, em que pese não haver condenações em desfavor do réu, existe registro de pelo menos 2 situações anteriores em que foi flagrado conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool, ocasiões em que não foi responsabilizado penalmente em razão de ter sido beneficiado com a suspensão condicional do processo, contudo, tais situações denotam que o réu é contumaz na prática da condução automotiva em estado de embriaguez, tendo se declarado alcoólatra, o que por si só, revela má conduta social; 4) no tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para sua valoração; 5) o motivo do crime, bem como as circunstâncias e as suas consequências são próprias do tipo, nada tendo a ser valorado.
A vítima não contribuiu com o seu comportamento para o delito.
Assim, fixo a pena base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pagamento de 54 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, "d" do CPB, pelo que atenuo a reprimenda inicial em 1/6, passando ao patamar de 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, pagamento de 45 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Não existe nenhuma circunstância agravante que exaspere a pena, pelo que mantenho-a como fixada após a incidência das atenuantes.Também não verifico a ocorrência de qualquer causa especial de majoração ou diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 08 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, pagamento de 45 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Ressalto, também que, adotando como parâmetro a pena privativa de liberdade acima fixada e, considerando que a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve guardar com ela proporcionalidade, fixo esta em 08 (oito) meses e 4 (quatro) dias de suspensão da habilitação para dirigir (art.293 do CTB).
A pena ora fixada será cumprida inicialmente no regime aberto (CP, art. 33, §21, "c").Considerando que o acusado é contumaz na prática de condução de veículo em estado de embriaguez, deixo de proceder a substituição de pena prevista no art. 44 do CPB.Também deixo de aplicar as disposições contidas no art. 77 do CPB, em razão de não ser indicada a substituição prevista no reportado art. 44 do CPB.Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, em decorrência de não terem sido carreados aos autos elementos balizadores para a fixação de indenização.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, posto que respondeu ao processo em liberdade, não havendo nos autos elementos justificadores para a decretação de sua prisão.Custas pelo réu.Observo que o réu responde a outro processo (proc. n° 5264/2015) nesse juízo, também por infração relacionada ao trânsito, no qual foi instaurado incidente de insanidade mental (Processo n° 972/2018), o qual servirá para julgamento naqueles autos, mas poderá influenciar no cumprimento da pena neste feito, se for verificado a ocorrência de doença mental superveniente, hipótese em que a aplicação da pena estipulada nestes autos poderá ser substituída por medida de segurança (art. 183 da LEP), pelo que determino à secretaria judicial que encarte cópia desta decisão nos autos de n° 5264/2015, a fim de que, após a resolução do incidente sejam procedidas as adequações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta condenação: 1)lavre-se certidão de trânsito em julgado;2) inscreva-se o nome do réu no rol de culpados; 3) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão de seus direitos políticos; 4) intime-se o condenado para, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 293, § 11, da Lei n° 9.503/97, entregar sua Carteira Nacional de Habilitação à Secretaria desta Vara, se já a tiver obtido; 5) Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN acerca da pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor imposta ao condenado; 6)Expeça-se carta de guia, formando-se e instaurando-se, em autos apartados, o processo de execução penal do condenado.7)Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Timon, 22 de abril de 2019.Juiz José Elismar MarquesTitu lar da Vara de Execução PenalComarca de Timon - MA CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Timon/MA, Estado do Maranhão, aos 8 de maio de 2019.
Eu, __________ (Debora Leilane Soares Souza), Secretária Judicial da Vara de Execução Penal, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.".
E para que não se alegue desconhecimento, o M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão.
Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, aos Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. ADRIANA BASTOS MAZZA Técnico Judiciário lotado(a) na 2ª Vara Criminal, assinando de ordem de EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Timon-MA -
12/09/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 18:30
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:36
Juntada de petição
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05/08/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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