TJMA - 0003582-81.2014.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:21
Baixa Definitiva
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25/04/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:48
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003582-81.2014.8.10.0060 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Pereira de Sousa, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA (ID 22730365, p. 125/130), que o condenou pela prática do crime inserto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Consta dos autos que, no dia 04/10/2014, por volta das 16h30, na Av.
Teresina, próximo ao Supermercado Carvalho, em Timon/MA, o apelante conduzia veículo automotor, estando com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em suas razões recursais (ID 23493913), o apelante requer a absolvição por ausência de provas, de forma genérica.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 24172993, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, com o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
No mérito, manifestou-se pelo improvimento do apelo, diante da comprovação da autoria e materialidade do crime, conforme depoimentos testemunhais e provas documentais.
No mesmo sentido fora o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID 24743203). É o relatório.
Decido.
No caso presente, se faz necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “(…) a ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual (...)” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1264516/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 23/11/2021).
O reconhecimento da matéria de ordem pública, notadamente a prescrição, prejudica a análise das razões recursais e possibilita o julgamento monocrático pelo relator, nos termos em que autoriza o art. 319, §1º, do RITJMA, que diz: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
Passo, portanto, à análise da prescrição.
Conforme acima relatado, Francisco das Chagas Pereira de Sousa foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, pela prática do crime inserto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a pena em concreto aplicada ao apelante, a prescrição opera-se em 03 (três) anos, consoante previsão do art. 109, VI, do CP.
O art. 117 do Código Penal prevê os marcos interruptivos que devem ser observados para a realização do cálculo da prescrição, nos seguintes termos: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Na análise do caso concreto, se opera a prescrição retroativa, modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: volume 1: parte geral: arts. 1º ao 120 do Código Penal. 24.ed.
Barueri [SP].
Atlas, 2022, p. 764).
Verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 04/05/2015 (ID 22730365, p. 65) e a remessa dos autos ao Ministério Público para intimação da sentença se deu em 06/05/2019 (ID 22730365, p. 130).
Considerando o intervalo retromencionado, transcorreram mais de 03 (três) anos, razão pela qual imperiosa a extinção da punibilidade do apelado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Ressalte-se que para fins de identificação da contagem entre os marcos interruptivos, não havendo nos autos qualquer menção à data da publicação da sentença, deve esta ser reputada publicada na data do primeiro ato subsequente que revele sua publicidade (STJ - RHC 28.822/AL).
Ante o exposto e conforme o parecer ministerial, JULGO PREJUDICADO o apelo, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa e, consequentemente, DECLARO extinta a punibilidade de Francisco das Chagas Pereira de Sousa.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/04/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 21:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/04/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 17:16
Juntada de parecer
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13/03/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:50
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:50
Juntada de petição
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23/02/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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08/02/2023 10:17
Juntada de termo
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08/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003582-81.2014.8.10.0060 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que na petição de interposição da apelação o representante do apelante optou por oferecer as razões no Tribunal, nos moldes do artigo 600, § 4º do CPP, e, embora devidamente intimado, o Advogado do Apelante não ofereceu as razões de apelação no prazo regimental, como foi devidamente certificado no ID 23206587.
Desse modo, intime-se pessoalmente apelante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado com vistas à apresentação das razões recursais.
Intimado pessoalmente o apelante e não apresentadas as razões recursais, fica desde logo determinada a intimação da Defensoria Pública Estadual para que as apresente no prazo legal.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
07/02/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:42
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003582-81.2014.8.10.0060 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Intime-se o apelante, na pessoa do seu patrono, para apresentar razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, dê vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
13/01/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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