TJMA - 0801202-36.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:23
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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18/03/2023 20:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801202-36.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III ADVOGADAS: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A PROMOVIDA: CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, constato que houve a ausência injustificada do exequente à audiência designada neste feito (ID. 84744922), o que culminou, como resultado, na extinção da presente demanda sem qualquer julgamento de mérito (ID. 84746266), inclusive, com a correta liberação ao executado dos valores efetivamente penhorados/bloqueados (ID’s. 84865001 e 84865004).
Observo, entretanto, que após a citada sessão em que foi faltante o credor (ID. 84744922), bem como posteriormente a mencionada sentença que extinguiu esta ação (ID. 84746266), veio aos autos o demandante, extemporaneamente, requerer a homologação de acordo extrajudicial (ID. 84884128) com cláusula contrária aos atos já praticados por este Juízo, qual seja, a de liberação, em seu favor, da referida quantia já legitimamente desbloqueada anteriormente ao executado (ID’s. 84746266, 84865001 e 84865004).
Destarte, considerando o acima exposto, indefiro o aludido pleito de homologação de acordo manifestado pelo requerente em sua petição de ID. 84884128, sobretudo por sua impossibilidade de concretização. À Secretaria Judicial para que, após o trânsito em julgado, proceda com o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
07/02/2023 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:29
Outras Decisões
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03/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:03
Juntada de termo
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02/02/2023 17:35
Juntada de petição
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02/02/2023 16:20
Juntada de petição
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02/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:13
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/01/2023 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 07:01
Juntada de diligência
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801202-36.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A REQUERIDO: CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 01/02/2023 09:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
09/12/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 22:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 22:52
Juntada de Certidão
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09/12/2022 22:52
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 00:47
Juntada de diligência
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01/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS-MA Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691, [email protected] PROCESSO: 0801162-54.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III ADVOGADA: MICHAELA DOS SANTOS REIS - OAB/MA6774-A EXECUTADA: CRISLENE DOS SANTOS CARDOSO DESPACHO Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada no título executivo.
Decorrido esse intervalo, sem que tenha ocorrido o adimplemento, penhorem-se, on-line ou bens, quantos forem necessários à satisfação total do crédito.
Caso seja exitosa a penhora, designe-se/agende-se, em seguida, sessão conciliatória, intimando-se as partes e seus advogados, caso constituídos nos autos, salientando-se que será a partir da tentativa de conciliação que a executada poderá opor, caso queira, Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se, para isso, o rito da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
29/08/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 23:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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