TJMA - 0802856-34.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2021 12:51
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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01/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença nº.: 0802856-34.2019.8.10.0049 Requerente: IOLANDA ANDRADE DE SOUSA Requerido: EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DE:IOLANDA ANDRADE DE SOUSA, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA - 10502-A DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ OAB/AL 6.047 Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: " Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a parte exequente a receber da parte executada (ambas qualificadas nos autos), valores referentes à condenação no processo nº. 989-20.2011.8.10.0049 (autos físicos), cujas peças estão anexadas.
A parte executada foi intimada e deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar o pagamento, conforme certidão (Id 37193985).
Ato contínuo, em atendimento ao requerimento da parte exequente, foi determinado e realizado o bloqueio via SISBAJUD (Id 37960928).
Não houve impugnação.
Peticionou a parte executada (Id 39760926) pela juntada do comprovante de pagamento (Id 39760928) e requerendo a extinção da ação.
Foram expedidos os respectivos Alvarás de levantamento do valor, à exequente e ao respectivo patrono, o qual peticionou requerendo o arquivamento do feito (Id 40886113).
Vieram os autos conclusos.
Com efeito, considerando que a obrigação já foi satisfeita, sendo realizada a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores correspondente a condenação, inclusive com pedido de ambas as partes pelo arquivamento/extinção, entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (art. 924, II, CPC).
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição" Paço do Lumiar, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dr.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
25/02/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2021 09:31
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:16
Juntada de petição
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09/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:29
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:15
Juntada de petição
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04/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:40
Juntada de Alvará
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03/02/2021 15:39
Juntada de Alvará
-
02/02/2021 17:31
Juntada de petição
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28/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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13/01/2021 08:36
Juntada de petição
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18/12/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:52
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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14/12/2020 09:25
Juntada de Certidão
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30/11/2020 21:32
Juntada de petição
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23/10/2020 21:55
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:03
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:27
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:19
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:19
Juntada de petição
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01/09/2020 22:44
Juntada de petição
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09/07/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:53
Conclusos para despacho
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04/05/2020 23:55
Juntada de petição
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21/03/2020 00:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 16:35
Conclusos para despacho
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04/11/2019 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2019 17:18
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/10/2019 16:25
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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