TJMA - 0839645-84.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 10:46
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
18/03/2021 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:33
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839645-84.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO LOUZEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - OABMA8070 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A, DENIS AUDI ESPINELA - OABSP198153, MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS - OABSP198088 SENTENÇA PEDRO PAULO LOUZEIRO irresignado com contratação de empréstimo, junto à instituição bancária demandada, que alega ser indevida, por não reconhecer ser de sua autoria, propõe a apresente demanda, com vistas a obter, liminarmente, a suspensão dos descontos, referente ao aludido empréstimo; no mérito, a decretação de nulidade da operação financeira e indenização moral e repetição de indébito, além da concessão da assistência judiciária.
Documentos ID Num. 3164578 a 3164694.
Recepciona a inicial com deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da medida liminar foi designada audiência de conciliação e fixados termos para apresentação da defesa, nos termos da decisão de ID Num. 3247450.
Inconformada com decisão prolatada a parte demandante requereu reconsideração, conforme argumentos e documentos da petição registrada sob o ID Num. 3281401.
A parte demandante, por sua vez apresentou contestação referente a processo diverso do presente, bem como defesa regular da presente demanda e pedido reconvencional, alegando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo, inclusive com indicação de crédito em conta bancária da parte demandante e quitação de empréstimo em outra instituição bancária; regência da relação negocial pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva; ausência de danos materiais e eventual repetição de indébito; inexistência de dano moral; pedido reconvencional de restituição de valores, em caso de procedência da demanda; e, impugnação ao valor da causa, Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais ou razoabilidade/proporcionalidade em caso de procedência.
Ata de audiência acostada aos autos, demonstrando a ausência de êxito no intento conciliatório (ID Num. 3569134).
Por oportuno a parte demandada requereu o desentranhamento das petições e documentos referente a demanda diversa da proposta no Juízo, pedido que foi acolhido com determinação de desentranhamento, assim como reconhecida a impertinência da reconvenção proposta e determinada a intimação da parte demandante para se pronunciar quanto a defesa admitida, consoante decisão de ID Num. 4360662.
Irresignada com a decisão referente ao pedido reconvencional a parte demandada opôs Embargos de Declaração (petição – ID Num. 4411302), cuja pretensão fora negada com condenação ao pagamento de multa (decisão – ID Num. 13723841).
A parte demandante, por sua vez, apresentou réplica nos termos da petição de ID Num. 4560441.
Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, a parte demandante se pronunciou pela ausência de interesse no aludido ato, tendo a parte demandada requerido a expedição de ofícios para o BANCO DO BRASIL e BANCO PAN S/A, com vistas ratificação das operações bancárias alegadas na defesa.
Requerimento de prova acolhido, tendo sido expedidos os referidos ofícios (ID Num. 22090145 e 22090146), tendo sido acostada aos autos as devidas respostas pelas instituições bancárias (ID Num. 22752856 e 24593733), sendo a parte demandante instada a se manifestar sobre os mesmos, o que foi devidamente atendido conforme petição de ID Num. 24673169.
Autos conclusos para julgamento. É o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista, o caráter preliminar da impugnação do valor da causa, ora formulada pela parte demandada em sua defesa, necessário seu enfrentamento oportunamente.
Nesse sentido, cumpre asseverar que, embora sustente a instituição bancária a inobservância da inicial dos requisitos para fixação do valor da causa, especialmente por levar em consideração o dano moral almejado, verifica-se que está em perfeita consonância com o estatuído no art. 292, V e VI do Código de Processo Civil.
Não havendo razão para atribuição do valor da causa tão somente a quantia supostamente creditada na conta bancária, como proveito da operação financeira, debatida nos autos.
Dessa forma, RECONHEÇO como devido o valor atribuído à causa na exordial.
Superada a aludida questão, passa-se a análise meritória da presente demanda.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços bancários postos à sua disposição, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento.
A controvérsia do caso em análise encontra-se adstrita a apreciação de ocorrência de fraude quanto ao empréstimo questionado e ocorrência de reparação moral.
Nesse viés argumenta a parte demandante a ausência de contratação da operação financeira, objeto da demanda, já a parte demandada aponta a regularidade do empréstimo contratado, com creditação de valores em conta bancária da parte demandante, bem como liquidação de empréstimo contraído em outra instituição financeira.
Do cotejo dos autos, têm-se que embora se constate que o documento de identificação possua data de expedição diversa do apresentado na inicial, nota-se que o apresentado pela parte demandante trata-se de segunda via e com confecção em período posterior ao empréstimo contratado.
Quanto a assinatura não possuem tanta divergência como alegado pela parte demandante.
Para além de tais ocorrências, lança-se mãos dos demais indícios probatórios constantes nos autos, especialmente quanto ao empréstimo questionado, sobre o qual o BANCO DO BRASIL corroborou o recebimento de valores via TED pela parte demandante em conta bancária de sua titularidade, conforme documento de ID Num. 22752859, bem como de utilização da referida quantia.
Sobre esse ponto, com efeito, pode se vislumbrar o encerramento da conta bancária informada no contrato de empréstimo bancário, demonstrada pelo documento de ID Num. 4560472, todavia não se mostra suficiente a demonstrar a ausência de percepção de valores pela parte demandante, em especial quanto devidamente comprovado que o repasse fora promovida em conta bancária diversa, cuja existência não fora devidamente desconstituída.
Mais ainda, o aludido encerramento pode, inclusive servir como fundamento para impossibilidade de repasse para a conta informada.
Aliado a tais ocorrências, o BANCO PAN S/A acosta aos autos o contrato e documentos referente a contratação do empréstimo que teria sido liquidado pela operação celebrada entre a parte demandante a instituição bancária demandada, que embora a parte demandante alegue não está sendo questionado no caso dos autos, mas serve, por via de consequência, para averiguação de ambos os negócios jurídicos, mormente quando indicado os motivos de suas celebrações.
Sobre esse ponto, além da demonstração de liquidação do empréstimo junto ao BANCO PAN S/A por meio dos valores obtidos pela operação financeira da parte demandante junto à parte demandada, verifica-se, nas fichas financeiras da parte demandante, ora acostadas à inicial (documento – ID Num. 3164694) fora consignado e descontado nos seus proventos tão somente uma parcela de empréstimo do BANCO PAN, sob a rúbrica “EMPREST B.PANAMERIC”, não tendo mais notícia de nenhum outro até então.
A associação dos argumentos e fatos dos autos, não corroboram a alegação de fraude na contratação do empréstimo, ora objeto da demanda, mas sim apontam a sua regularidade com liberação e desoneração de valores para a parte demandante.
Dessa forma, inexistentes elementos que corroborem a fraude alegada, não restou demonstrado a responsabilidade da parte demandada, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da parte demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça. (CPC, art. 98, §3) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís – MA, 19 de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/02/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2021 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2019 14:08
Conclusos para julgamento
-
23/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:19
Juntada de petição
-
16/10/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 09:26
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2019 09:23
Juntada de termo
-
09/09/2019 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2019 11:40
Juntada de termo
-
19/08/2019 15:43
Juntada de termo
-
05/08/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 08:15
Juntada de Ofício
-
20/06/2019 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 13:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 13:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LOUZEIRO em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 14:50
Juntada de petição
-
01/02/2019 07:20
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 07:20
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:15
Juntada de petição
-
30/01/2019 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 08:42
Juntada de Ato ordinatório
-
30/01/2019 07:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 03:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 03:01
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LOUZEIRO em 04/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2018.
-
14/09/2018 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LOUZEIRO em 16/10/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 21:21
Juntada de Ato ordinatório
-
16/02/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2016 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2016 07:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2016 11:12
Juntada de ata da audiência
-
19/08/2016 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2016 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2016 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2016 11:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2016 10:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2016 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2016 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2016 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2016 10:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817956-45.2020.8.10.0000
Max Matsui
Dorvali Aloisio Maldaner
Advogado: Eduardo Grolli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 14:40
Processo nº 0801891-86.2019.8.10.0039
Luiza de Andrade Paiva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 15:48
Processo nº 0800454-86.2019.8.10.0143
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Joao da Cruz Moraes Sodre
Advogado: Mailson Gusmao Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 11:22
Processo nº 0843931-37.2018.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Josimar Martins - Comercio - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2018 10:57
Processo nº 0800294-78.2021.8.10.0147
Sueli Barros da Silva
Colegio Renascer LTDA
Advogado: Leonardo Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 09:38