TJMA - 0802260-18.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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27/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:49
Juntada de apelação
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802260-18.2021.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor: RAIMUNDO ALVES NETO Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por RAIMUNDO ALVES NETO em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
A sentença de extinção por falta de interesse foi anulada em sede recursal.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
Colacionou documentos, dentre eles, o comprovante de TED.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que, em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato. 2.2.
Da prejudicial de Mérito A parte requerida sustenta a tese prejudicial de prescrição.
Sem razão, considerando ser aplicável ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no CDC para os casos de fato do serviço, que o caso dos autos.
Destarte, da data do primeiro desconto (fevereiro de 2019) ao ajuizamento da ação ( setembro de 2021), decorreram menos que cinco anos.
Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. 2.4.
Do Mérito Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
No caso, a parte requerida demonstrou a efetiva transferência da quantia, sem contudo apresentar cópia do contrato, a indicar que a requerente não realizou a avença. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre as elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no art. 6º, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que esta matéria é repetitiva, versando sobre fraudes que têm massivamente trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que, não obstante o reclamante não tenha contratado o empréstimo, foi o valor deste - R$ 711,49 -( setecentos e onze e quarenta e nove centavos) devidamente creditado na conta titularidade do autor no dia 23.01.2019 (vide ID 99928462).
Vale ressaltar que não há registro de qualquer devolução ao banco réu.
Nesta situação, entendo que, mesmo não tendo ocorrido, a priori, a contratação do empréstimo, a parte autora recebeu o valor do empréstimo, convalidando o negócio jurídico que, inicialmente, padecia de vício.
Ou seja, houve aceitação tácita de suas condições, passando, assim, a produzir todos os efeitos legais, como se contratado fosse.
Em consequência da ratificação dos termos do contrato, entendo que não restam configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há falar em dano moral.
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízos sofridos e/ou demonstrados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a existência de convalidação do contrato de empréstimo, ora objeto da demanda.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú -
22/11/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:28
Juntada de réplica à contestação
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28/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:49
Juntada de contestação
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09/08/2023 01:01
Publicado Citação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0802260-18.2021.8.10.0037 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais AUTOR(A): RAIMUNDO ALVES NETO RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais.
CITE-SE, nos termos da lei.
INTIME-SE O RÉU por carta/mandado a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara (Respondendo - Portaria CGJ nº 3522/2023) -
07/08/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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21/02/2023 22:41
Recebidos os autos
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21/02/2023 22:41
Juntada de despacho
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05/09/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:20
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 13:41
Juntada de apelação
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03/12/2021 08:39
Publicado Sentença (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 18:25
Indeferida a petição inicial
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19/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 11:06
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/11/2021 04:38
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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21/09/2021 10:34
Juntada de petição
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14/09/2021 14:26
Juntada de petição
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09/09/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2021 07:51
Conclusos para despacho
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08/09/2021 07:51
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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