TJMA - 0813881-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 22:02
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 22:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2021 22:01
Juntada de malote digital
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09/08/2021 17:57
Juntada de petição
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03/08/2021 09:37
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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23/07/2021 14:41
Juntada de petição
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15/07/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 15:50
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA SOUSA DINIZ - CPF: *26.***.*56-91 (AGRAVANTE) e provido
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13/07/2021 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 13:35
Juntada de petição
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05/07/2021 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 17:06
Juntada de petição
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29/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 01:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 01:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813881-60.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0802150-98.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: LÚCIA MARIA SOUSA DINIZ ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LÚCIA MARIA SOUSA DINIZ, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos Cumprimento de Sentença nº 0802150-98.2019.8.10.0001 movido em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, determinou a “suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação ordinária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro”. Em suas razões recursais afirma que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proferiu decisão em 15/10/2018 homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 3/10/2017, inclusive afirmando que as partes “não contestaram a conta apresentada”.
Tal decisão teria sido objeto de Embargos de Declaração por parte do Estado do Maranhão, onde houve insurgência sobre questões de direito, contudo teria confirmado sua concordância com os índices e com a listagem, sendo que na decisão que analisou os embargos o Juízo da 2ª Vara da fazenda Pública de São Luís teria reafirmado “considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033”. Relata que posteriormente, em 27/8/2019, a Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís expediu Certidão de Trânsito em Julgado da homologação dos cálculos, o que permitiria o prosseguimento do feito com a elaboração e cálculo individualizado de cada servidor no que diz respeito a reposição de perda salarial sofrida quando da conversão do Cruzeiro real para a URV, vez que não haveria controvérsia sobre os percentuais apurados. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo da decisão que manteve o sobrestamento do feito e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 24/02/2021. É o breve relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso. Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os arts. 330 e 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I do Código de Processo Civil. No presente caso entendo que a Agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal. O pedido ora em análise diz respeito a decisão proferida pelo Juízo a quo que suspendeu o Cumprimento de Sentença em espeque, movido em desfavor do Estado do Maranhão (Agravado), pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da liquidação de sentença na Ação originária de nº 6542/2005, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão e que tramite na 2ªVara da fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. Verificando o andamento da Ação Coletiva nº 6542/2005, no sistema Jurisconsult, bem como os documentos acostados pela agravante, constato que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos referentes aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para a URV, “tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial”, conforme certidão id 7987575, colecionada pela agravante. Importa mencionar que a magistrada a quo fundamenta a suspensão em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública proferida em 15/10/2018, contudo, houve despacho posterior, em 27/8/2019 aduziu, de forma clara, que “houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”. Nesse sentido, não há qualquer embaraço ao prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0802150-98.2019.8.10.0001, isso é o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
NA AÇÃO COLETIVA AFASTOU-SE TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO EXECUTADO PODEM SER DIRIMIDAS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia já houve julgamento dos aludidos embargos de declaração.
II.
Como se vê, não há razões para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0865652-45.2018.8.10.0001 movido pela agravante, pois já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa, além do que na aludida ação coletiva o magistrado de base afastou tese defendida pelo agravado no sentido de que teria havido a prescrição executória, além do que quanto ao pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE é plenamente possível a intimação do agravado para comprovar eventual renúncia individual da servidora, ora agravante, por meio do Termo de Opção ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE.
III.
Também há possibilidade de o magistrado de base apreciar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a alegada ilegitimidade da parte exequente levantada pelo recorrido.
IV.
Com essas ponderações, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença ora debatido, por medida de segurança jurídica.
Precedentes da Quinta Câmara Cível.
V.
Presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo.
VI.
Decisão agravada reformada.
VII.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA – Quinta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0815625-90.2020.8.10.0000 - Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 1º/2/2021 à 8/2/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento. (TJMA – Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0813383-61.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão Virtual de 27/11/2020 a 3/12/2020) (Grifou-se) No mesmo sentido evidente está o periculum in mora, na medida em que o sobrestamento do feito, de forma equivocada, causará o atraso na tramitação do cumprimento de sentença de uma ação coletiva que já tramita há mais de 15 anos. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, I do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito. Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC. Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
25/03/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 20:10
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 12:25
Juntada de petição
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26/02/2021 07:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 13:11
Juntada de petição
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25/02/2021 00:12
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 14:43
Juntada de documento
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24/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0813881-60.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCIA MARIA SOUSA DINIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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