TJMA - 0803435-14.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 17:02
Determinado o arquivamento
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24/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:25
Juntada de despacho
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29/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:02
Juntada de petição
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28/09/2022 08:57
Juntada de apelação
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16/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803435-14.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERBERT CRUZ COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ingressado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de M ARAUJO SILVA - ME e sua avalista MIRIAN ARAUJO SILVA, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimado o exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão acostada no ID 12890609 ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento, deixou fluir o prazo sem apresentar nenhuma manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente abandonou a causa, uma vez que não manifestou interesse no prosseguimento do feito, pois deixou de promover o regular andamento do processo, mesmo após ser intimado para suprir diligências que lhe incumbia, conforme se verifica na certidão acostada no ID 67547100.
Assim sendo, restou configurado o abandono da causa, em razão da omissão em realizar providência necessária ao deslinde do feito, razão pela qual os presentes autos permaneceram paralisados por falta de impulso da parte interessada, caracterizando causa de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.
Deste modo, havendo a parte exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Custas judiciais satisfeitas.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
06/09/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:20
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2022 13:02
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 17:51
Juntada de contestação
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10/12/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 15:34
Juntada de petição
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04/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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