TJMA - 0803435-14.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:25
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de HERBERT CRUZ COSTA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803435-14.2021.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Herbert Cruz Costa dos Santos Advogado : Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) e Raissa Helena Pereira da Silva (OAB/MA 21.987) Apelada : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Leonardo Menezes Aquino ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 224/2020.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 9,5%, NA FORMA DO ART. 13 da LCE n.º 224/2020.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 40, § 18 AOS MILITARES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Com a alteração da redação do artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal por meio da EC n.º 103/19, a edição de normas gerais sobre aposentadoria e pensões de policiais e bombeiros militares passou a ser de competência privativa da União, pelo que foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, modificando o Decreto-Lei nº 667/69. 2.
Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1177 (RE nº 1.338.750), firmou a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 3.
A respeito da contribuição previdenciária dos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 224/2020 preconiza em seu art. 13 que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares e que a partir de 01/01/2021 passará ser de 10,5% (dez e meio por cento). 4.
A dedução previdenciária, objeto da lide, foi realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, razão pela qual inexiste contrariedade à motivação adotada pelo STF por ocasião da Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão, dotado de competência tributária para legislar sobre a contribuição previdenciária em debate, editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente. 5.
Sentença de improcedência mantida. 6.
Apelo a que NEGO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.09.2023 a 14.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:56
Conhecido o recurso de HERBERT CRUZ COSTA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*85-20 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de HERBERT CRUZ COSTA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:32
Juntada de petição
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14/09/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 11:15
Juntada de parecer
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31/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:20
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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