TJMA - 0804820-78.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2022 12:56
Juntada de petição
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14/04/2022 16:29
Juntada de petição
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08/04/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0804820-78.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N.° 0805317-94.2017.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA MACIEL Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, proferida em ação de cumprimento definitivo de sentença oriunda de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores e Servidores Públicos da Educação do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA.
Irresignado, o Agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial, dizendo-o derivado de sentença fundamentada em lei inconstitucional (artigo 535, III, § 5º, do CPC), bem como que a execução teria sido feita com excesso, dito decorrente de equívoco da exequente ao considerar como termo final para os cálculos o mês de dezembro de 2012, quando o correto seria a data da edição da Lei Estadual nº 7.885/03, que restabeleceu o escalonamento de 5% entre as referências dos professores, conforme pleiteado nos autos da ação coletiva (Id. 6291759).
Intimada, a Agravada pugnou pelo improvimento do recurso.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento (Id. 12457270). É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC.
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual.
Isso porque o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual o agravo não merece ser conhecido.
Destaco, de início, a jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda qualquer relação com o teor da decisão impugnada (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, frise-se que a decisão recorrida deu-se para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final do IAC n° 18.193/2018 (proc. n° 0805317-94.2017.8.10.0001, ID. 28244619).
E, as razões do agravo, à sua vez, dizem respeito a uma suposta homologação de cálculos em liquidação de sentença. Trata-se de fundamentação completamente divorciada dos fundamentos jurídicos expostos na decisão.
Forçoso reconhecer, assim, que as razões apontadas no recurso não se prestam a modificar a decisão combatida, de modo que o agravo não supera o crivo da admissibilidade.
Com efeito, a dedução de razões de recurso divorciadas dos fundamentos da decisão fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1.
As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedentes.
Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017). (grifei) Nesse sentido: STJ - AREsp: 1879467 RJ 2021/0113089-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/08/2021; AgInt no RMS 44.189/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
06/04/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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04/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:11
Juntada de contrarrazões
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29/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 10:36
Juntada de documento
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26/02/2021 20:18
Juntada de petição
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26/02/2021 00:51
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804820-78.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA MACIEL Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:22
Conclusos para despacho
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04/05/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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