TJMA - 0800474-88.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:26
Juntada de petição
-
08/09/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 09:06
Juntada de alegações finais
-
17/06/2025 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:28
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO AMORIM ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:04
Juntada de petição
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:30, 1ª Vara de Barreirinhas.
-
15/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:57
Juntada de Certidão de juntada
-
12/05/2025 11:24
Juntada de diligência
-
12/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:24
Juntada de diligência
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de juntada
-
05/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 11:30, 1ª Vara de Barreirinhas.
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24/04/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 11:00, 1ª Vara de Barreirinhas.
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24/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO AMORIM ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:02
Juntada de Certidão de juntada
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01/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:18
Juntada de diligência
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01/04/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:18
Juntada de diligência
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31/03/2025 16:34
Juntada de Certidão de juntada
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26/03/2025 16:51
Juntada de petição
-
25/03/2025 19:18
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:37
Juntada de Ofício
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25/03/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 11:00, 1ª Vara de Barreirinhas.
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25/03/2025 15:28
Desentranhado o documento
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25/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:31
Decorrido prazo de GUSTAVO AMORIM ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:27
Juntada de petição
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13/08/2024 13:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 13:39
Juntada de petição
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09/08/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 12:17
Outras Decisões
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24/07/2024 19:15
Conclusos para despacho
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11/05/2024 11:18
Juntada de petição
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25/03/2024 08:02
Juntada de petição
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08/03/2024 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:20
Juntada de petição
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24/01/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:25
Juntada de petição
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13/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:56
Juntada de petição
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13/10/2022 12:39
Juntada de petição
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13/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº: 0800474-88.2022.8.10.0073 Autor(s): Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu(s): MARCONE ROCHA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de MARCONE ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP.
A denúncia foi recebida.
Devidamente citado, o(a) acusado(a), por meio de seu defensor constituído, apresentou reposta à acusação, quando requereu a revogação da prisão preventiva.
Alega a defesa que “O acusado está preso desde a data 01/04/2021, considerando que em caso de eventual condenação ao delito imputado, há potencial chance de aplicação da pena no mínimo legal, que o permitiria cumprir em regime aberto.
Assim, é ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, não se mostra razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto.
Portanto, pugna pelo relaxamento da prisão, ante a desproporção entre o tempo de prisão e a eventual pena final, nos termos do princípio da homogeneidade, e se o caso, que se determine medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Com relação a prisão, verifico que foi decretada em audiência de custódia realizada no dia 02/04/2022, por decisão devidamente fundamentada e mantida em três decisões posteriores.
O acusado encontra-se preso preventivamente, portanto, há seis meses, enquanto responde pelo crime de furto qualificado, cuja pena varia de dois a oito anos.
A defesa invoca o princípio da homogeneidade, segundo o qual “não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação”.
Precedentes do STJ.
Princípio este, todavia, mitigado pelo próprio E.STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO IMPRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, após subtrair o aparelho celular das vítimas, o paciente desferiu um soco no rosto de uma delas, demonstrando a violência desproporcional utilizada na ação criminosa.
Ademais, o paciente foi, anteriormente, preso pela prática de crime de furto, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
Por outro lado, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 4.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 559.434/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). - grifei.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Restou devidamente fundamentada a segregação cautelar, dado o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente registra outras anotações criminais.
Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, incompatível com a manutenção do status libertatis, revela-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória.
Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) – grifei.
Por outro lado, entendo razoável aplicá-lo ao caso, considerando que o acusado possui condições favoráveis (o que, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade, merecem ser devidamente valoradas quando demonstrada a desnecessidade da medida excepcional de prisão) e, além disso, não excedeu ao normal do tipo, como se vê nos autos, não agiu com violência ou grave ameaça, motivo pelo qual decido reconsiderar a decisão de decretação da prisão, pois, por ora, parece desnecessária ao processo.
Portanto, no atual momento processual entendo que a aplicação de algumas medidas penais cautelares serão suficientes para garantir a instrução criminal, bem como evitar a prática de novas infrações penais.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de MARCONE ROCHA DA SILVA e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado; Proibido ausentar-se da comarca sem autorização deste juízo; Comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço; Ficar recolhido no seu domicilio no período noturno, inclusive nos finais de semana e dias de folga, a partir das 20:00 horas até às 05:00 horas; Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; Não portar armas, nem mesmo aquelas consideradas brancas; Não fazer uso de substâncias entorpecentes.
Fica ainda advertido de que deverá obedecer rigorosamente a todas as medidas impostas, sob pena de ser revogado o benefício, com a decretação de sua prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual.
Oficie-se a Polícia Militar para conhecimento e fiscalização do cumprimento das medidas.
Confiro à cópia digitalizada desta decisão força de Mandado e Ofício, devendo ser expedidos pela secretaria deste juízo.
Vale a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e TERMO DE COMPROMISSO que deverá ser assinada pelo indiciado como condição de aceitação das condições impostas.
Quanto ao requerimento da defesa de remessa ao MPE para propor acordo de não persecução penal, dê-se vista ao MP para manifestação pertinente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Serve de mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se, com urgência.
Barreirinhas, datado e assinado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
10/10/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:24
Revogada a Prisão
-
06/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:29
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 16:06
Juntada de termo
-
28/09/2022 14:16
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2022.
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16/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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09/09/2022 15:11
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800474-88.2022.8.10.0073.
Requerente(s)/RÉU: MARCONE ROCHA DA SILVA Advogado do(a) RÉU: MARCELO GOES DUTRA - MA11640 DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de revogação de prisão preventiva ajuizada em favor de MARCONE ROCHA DA SILVA, por meio da petição de ID 67850577.
O requerente visa a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não subsistem fundamentos jurídicos para a manutenção da prisão, bem como tratar-se de réu primário e com residência fixa.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 68378380). É o sucinto relato.
Decido.
Aduz o art. 311 do Código de Processo Penal que em qualquer fase da investigação policial caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, diante da representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
No presente caso, em que pese as alegações do requerente, não houve alteração fática desde a decisão de decretação da sua prisão preventiva (ID 64109567), oportunidade na qual o juiz plantonista analisou a conduta criminosa imputada ao réu e concluir pela gravidade em concreto do fato e presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, constando, inclusive, que "as condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando se verifica, tal como no caso dos autos, a existência de gravidade concreta como fundamento autorizador da segregação preventiva p/ resguardar a Ordem Pública".
Isto posto, com fulcro no art. 312, caput, do CPP, cumulado com o art. 311, também do CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, indefiro o pedido e mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor de MARCONE ROCHA DA SILVA.
Consigno que esta prisão preventiva poderá ser revogada se, no decorrer do processo ou da investigação, restar evidenciada a falta de motivo para que subsista, conforme previsão contida no art. 316 do CPP.
Por conseguinte, determino à Secretaria que providencie a imediata CITAÇÃO do acusado. Barreirinhas/MA, data do sistema. Juíza Adriana da Silva Chaves – Titular da Comarca de Morros Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas -
06/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:32
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
22/08/2022 14:56
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2022 23:36
Decorrido prazo de MARCONE ROCHA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 21:35
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2022 14:07
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
29/06/2022 10:11
Outras Decisões
-
23/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:58
Juntada de termo
-
03/06/2022 08:54
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:19
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:05
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:27
Outras Decisões
-
17/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 19:14
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 18:29
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2022 18:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2022 18:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2022 16:30
Recebida a denúncia contra MARCONE ROCHA DA SILVA - CPF: *99.***.*70-05 (FLAGRANTEADO)
-
09/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:23
Juntada de termo
-
06/05/2022 12:15
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Barreirinhas em 25/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 18:12
Juntada de denúncia
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28/04/2022 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 21:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 11:08
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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04/04/2022 09:08
Juntada de termo
-
04/04/2022 00:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 00:12
Juntada de Certidão de juntada
-
02/04/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 18:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/04/2022 08:35
Juntada de petição
-
01/04/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 20:02
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 20:02
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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