TJMA - 0803254-45.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:44
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803254-45.2022.8.10.0026 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELMANO SANTOS BASTOS (OAB 2997-MA), ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS (OAB 21903-MA) REQUERIDO: REU: MARIA JOSE LOPES DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:75418866, da ação acima identificada. SENTENÇA: Vistos, etc… PAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, aforou o presente pedido de Registro de Óbito Tardio de sua genitora MARIA JOSE LOPES DA SILVA, falecida em 31.12.2021, tendo como causa do óbito: Parada cardiorrespiratória, choque séptico, problema pulmonar PNM bacteriana e PNM viral, ocorrido no Hospital Balsas Urgente, Município de Balsas(MA).
Aduz que o registro de óbito não foi lavrado no prazo de lei por absoluta falta de conhecimento.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, ev. 74939723. É breve relato.
Decido.
Albergam-se os autos de Ação de Registro de Óbito Tardio, tratando-se de um processo sem maiores indagações, vez que restou evidenciado em todos os seus termos a justificação pretendida e o óbito.
Com efeito, o art. 381, §5º, do CPC/2015 reza que: “a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que: (…) §5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”.
No caso sub judice, o pedido tem amparo legal, mercê do que discorre a Lei supramencionada.
Isto posto, e considerando o Parecer Ministerial, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a lavratura do registro de óbito na forma requerida, o que faço com fulcro no art. 381, §5º, do CPC/2015 c/c art. 77 e seguintes da Lei n. 6015/73 por observado as formalidades legais.
Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Serve a presente de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Transitada em julgada por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa em nossos registros.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
12/09/2022 09:58
Juntada de petição
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12/09/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:43
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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12/09/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 07:34
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:11
Juntada de petição
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17/08/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:05
Juntada de petição
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10/08/2022 16:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 23:05
Declarada incompetência
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19/07/2022 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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13/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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