TJMA - 0800827-33.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 09:57
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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25/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800827-33.2019.8.10.0074 Requerente: MARGARIDA ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Margarida Rocha de Araújo em face do Banco Pan S/A. Em id. 40899610, sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Em id. 52037899, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido: Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc.
V do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 52037899. Ressalte-se ser plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. Por fim, como a parte autora assumiu a responsabilidade integral sobre as custas processuais pendentes, deve-se revogar o benefício da justiça gratuita, pois sua conduta de assumir o encargo é incompatível com a hipossuficiência inicialmente alegada, configurando verdadeira renúncia tácita, valendo destacar que o art. 5o do CPC impõe o dever de probidade, o que inclui a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA BENESSE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que firma acordo extrajudicial e assume a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, renuncia tacitamente ao benefício que antes lhe fora deferido - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 02300999520118040001 AM 0230099-95.2011.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 30/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) ....................... AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ACORDO QUE ESTIPULA QUE O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS FICA AO ENCARGO DA PARTE AUTORA, A QUAL USUFRUI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELA PARTE AUTORA, CONFORME AJUSTADO EM ACORDO.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-57, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 27/03/2014) Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido em favor da autora, ficando ela responsável, conforme expressa manifestação de vontade, pelo pagamento das custas processuais, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Intime-se. (servindo como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/11/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 11:32
Homologada a Transação
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08/10/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 14:46
Juntada de termo
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08/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
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10/09/2021 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 19:46
Juntada de petição
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17/08/2021 18:01
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800827-33.2019.8.10.0074 Requerente: MARGARIDA ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se o demandado para que, no prazo de 15 dias, apresente minuta de acordo devidamente assinada pela parte autora ou por seu patrono. Intime-se. (servindo como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
13/08/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:48
Juntada de petição
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14/05/2021 14:45
Juntada de petição
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30/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:10
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:10
Juntada de termo
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28/04/2021 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2021 15:09
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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28/04/2021 14:53
Juntada de cópia de dje
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22/04/2021 17:44
Juntada de petição
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09/04/2021 12:34
Juntada de petição
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20/03/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800827-33.2019.8.10.0074 Requerente: MARGARIDA ROCHA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Margarida Rocha de Araújo em face do Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, por sua vez o banco réu apresenta TED, acompanhado do contrato, que indicam ter sido o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora.
Portanto, presume-se que fora recebido pela requerente.
Por outro lado, nos casos envolvendo pessoas não alfabetizadas, dispõe a 2a tese do IRDR em questão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso sequer trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a exemplo do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS.
CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1.
Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2.
Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3.
Inocorrência de decisão "extra petita". 4.
Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) Assim, tem-se que o banco recebeu da parte autora o total de R$ 15.546,50, equivalente a 59 parcelas descontadas, enquanto ela (parte autora) recebeu o valor de R$ 8.798,00. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 309670007-9; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 15.546,50, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 8.798,00, permitida a compensação. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente. -
23/02/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:20
Juntada de cópia de dje
-
01/12/2020 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 07:32
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 10:57
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:50
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 20:15
Juntada de petição
-
20/07/2020 10:58
Juntada de contestação
-
18/06/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:08
Juntada de petição
-
29/05/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 13:08
Outras Decisões
-
22/05/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 06:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:20
Conclusos para decisão
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14/12/2019 00:52
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 16:36
Juntada de petição
-
12/11/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:30
Conclusos para despacho
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31/10/2019 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:36
Juntada de contestação
-
22/10/2019 17:33
Juntada de contestação
-
14/10/2019 12:30
Juntada de petição
-
08/10/2019 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2019 01:50
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 11:41