TJMA - 0805793-57.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:30
Baixa Definitiva
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01/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 18:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÕES CÍVEIS: 0805793-57.2022.8.10.0034 1º APELANTE: CICERO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919 - A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) 2ª APELADO: CICERO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919 - A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NAS CONTRATAÇÕES.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
II.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais do autor e testemunhas, comprovante de residência, atestado para analfabetos e termo de requisição para portabilidade de crédito ID 25311004, que efetivamente comprovaram as contratações questionadas e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar os negócios jurídicos, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
III.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
IV.
De rigor concluir que o apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
V.
Apelo da parte autora conhecido e não provido, Apelo do Banco conhecido e provido; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0805793-57.2022.8.10.0034, em que figuram como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e sem interesse ministerial, negou provimento ao recurso do autor e, conheceu e deu provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 03 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente por CICERO RODRIGUES DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Codó, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
De acordo com a petição inicial, o autor é aposentado, idoso e analfabeto.
Diz ter sido surpreendido com descontos diretamente em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimos consignados que não reconhece, de número 811145702, no valor de R$ $ 8.452,77, a ser pago em 72 parcelas de R$ 236,00, tendo início em 01/2019.
Almeja declaração de inexistência, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira suscita as preliminares da falta de interesse de agir e conexão.
No mérito defende a validade da contratação com a juntada do respectivo instrumento; documentos pessoais da autora e testemunhas, comprovante de residência, atestado para analfabetos e termo de requisição para portabilidade de crédito, requerendo a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a autora rejeitas as preliminares do demandado sustentando ainda a irregularidade do contrato anexado, ante a ausência de assinatura a rogo, já que é analfabeta, não tendo observado os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos (ID 25311012): “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 811145702, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.” Inconformadas com a decisão de base, as partes litigantes interpuseram recursos de Apelação.
O autor, em seu recurso ID 25311015, requer a majoração da condenação ao pagamento dos danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito dos limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes.
Ainda, que seja afastada da sentença a devolução de quantia depositada à parte ré, ante a ausência de vontade do recorrente em realizar o empréstimo e principalmente por se tratar a parte autora de pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural.
Contrarrazões do banco/ 1° apelado pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de piso.
Já o banco, em seu recurso de ID 25311018, defende a regularidade do contrato objeto da demanda, para que seja conhecido e inteiramente provido o recurso, reformando a sentença de piso e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela autora aptos a justificar a referida indenização que seja por danos morais e/os materiais.
Ainda, que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a redução do valor da condenação, por se tratar de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso, frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora.
Por fim, que seja excluída a condenação de restituição em dobro, e na remota hipótese de entendimento diverso, haja a restituição de forma simples e a condenação do autor/2º apelado nas penalidades previstas por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais, em observância ao art. 81 do CPC.
Contrarrazões oferecidas pelo 2ª Apelado/autor para que seja mantida na íntegra a decisão de base.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito, consoante parecer de ID 26230038. É o relatório.
VOTO Verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passemos ao enfrentamento do mérito O ponto controverso da demanda versa sobre a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado em conta bancária de benefício do INSS.
Os recursos serão analisados conjuntamente.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A situação que se descortina dos autos subsome-se às hipóteses previstas nas 1ª e 4ª teses do IRDR, alhures transcritas.
Com razão o 2º recorrente/banco.
O autor/1ª Apelante alega que o réu/1º Apelado firmou o seguinte contrato de empréstimo consignado em seu nome, sem a sua autorização: de nº 811145702, no valor de R$ $ 8.452,77, a ser pago em 72 parcelas de R$ 236,00, tendo início em 01/2019.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o banco juntou aos autos o contrato em questão.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que a 2ª apelada/autora não deve ser beneficiada pela própria torpeza.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais do autor e testemunhas, comprovante de residência, atestado para analfabetos e termo de requisição para portabilidade de crédito ID 25311004, que efetivamente comprovaram as contratações questionadas e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar os negócios jurídicos, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Ademais, não é razoável que a autora/ 1º apelante alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e também à 1ª tese do citado IRDR.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento do autor/2ª apelado é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiado como os valores objeto do empréstimo, deixou de suscitar incidente de falsidade dos documentos, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade das contratações, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
De rigor concluir que o autor/2ª recorrido anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
Diante do exposto, e sem interesse ministerial, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo do Banco, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação ao contrato nº 811145702, por considerar válido, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Apelo da autora, nos termos da fundamentação supra, ao passo que inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor/2ª apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 03 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
07/08/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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07/08/2023 11:28
Conhecido o recurso de CICERO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
-
21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:59
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2023 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 23:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 15:55
Juntada de parecer
-
03/05/2023 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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