TJMA - 0801906-79.2021.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0801906-79.2021.8.10.0073 Autor(s): JUSSARA MANDUCA Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STEPHANY FONSECA FERREIRA - MA11310 Réu(s): CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Avenida Santos Dumont, 2530, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65046-660 Telefone(s): (98)3243-2847 - (98)3245-1233 Erro de intepretao na linha: ' Advogado(s): #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DESPACHO Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso interposto pela parte junto ao TJMA, segundo noticiou em petição ID 94538190.
Intime-se a parte adversa para conhecimento.
Cumpra-se.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
04/05/2023 17:23
Baixa Definitiva
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04/05/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 16:29
Juntada de petição
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29/03/2023 01:28
Publicado Intimação de acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0801906-79.2021.8.10.0073 EMBARGANTE: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A EMBARGADO: JUSSARA MANDUCA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: STEPHANY FONSECA FERREIRA - MA11310-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 554/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
O FATO DE O ESTADO NÃO TER PARTICIPADO DA LIDE NÃO PODE IMPEDIR SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, mas rejeitando-os, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 (oito) dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do acórdão de n. 5133/2022-1, no qual afirmou o embargante, em suma, que os Embargos de Declaração acolhidos pela Colenda Turma Recursal, para condenar o embargante ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelos atos praticados pela advogada dativa, é nulo pois em nenhum momento foi intimado durante a tramitação da presente ação, nem mesmo para contrarrazoar os embargos, razão pela qual não exerceu seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Argumentou, ainda, que não há nomeação de defensor dativo onde há Defensoria Pública estruturada, bem como aduziu que a atuação da advogada limitou-se a emissão de simples parecer, não se justificando o valor estipulado de R$ 2.500,00, devendo ser fixado em patamar mais abaixo.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a alegada omissão, com a consequente anulação do acórdão ora embargado.
Contrarrazões apresentadas em ID 22809696. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em análise sobre o aresto resistido, não verifico a presença dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ensejar o acolhimento dos presentes embargos, pois o julgado não apresenta a alegada omissão.
Como sabido, a omissão autorizadora da oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Não se vislumbra omissão capaz de influenciar juridicamente no desfecho do julgado, notadamente porque o acórdão expôs fundamentos suficientes a embasar o acolhimento dos embargos de declaração opostos por Jussara Manduca, o qual corrigiu a omissão apontada para condenar o Estado do Maranhão a pagar a defensora dativa da autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela atuação dela na interposição do recurso inominado e dos embargos de declaração.
Inobstante, passo a analisar os argumentos trazidos nos embargos.
Alegação de nulidade pela ausência de ato indispensável Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, são de responsabilidade do Estado os honorários fixados para defensor dativo, quando inexiste Defensoria Pública no local da prestação de serviços.
Assim, a jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública, como no presente caso, em que a referida nomeação ficou justificada.
Nessa linha, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS.
FORMULAÇÃO NA ORIGEM. [...] 2.
O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem ( AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 3.
Agravo regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.975.184/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
REMUNERAÇÃO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A autoridade impetrada justificou a nomeação do defensor dativo ante a consabida insuficiência e inexistência de órgãos de defensoria pública nas comarcas da região. 2.
Ainda que houvesse eventual nulidade na designação, o serviço de assistência jurídica efetivamente prestado comporta remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 3.
Os honorários fixados para a atuação processual baseou-se nos parâmetros da Tabela da OAB para defesa em plenário do júri, mas não se limitou a um único ato ou dia. 4.
Inexiste teratologia na decisão judicial impugnada apta a ensejar a concessão de segurança. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 48.466/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Não há nenhuma ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que não há dúvidas acerca do dever do Estado do Maranhão de arcar com os honorários dos defensores dativos.
O fato de o Estado não ter participado da lide não pode impedir sua intimação para pagar os honorários no cumprimento da sentença (STJ - REsp: 1698526 SP 2017/0237107-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/02/2018).
No tocante à nulidade da nomeação da defensora dativa, sob a alegação de que no Município de Barreirinhas existe Defensoria Pública em atividade, tal afirmativa não se coaduna com os fatos, pois ao tempo da nomeação da advogada, ocorrida em 06 de maio de 2022, o Econúcleo de Barreirinhas ainda não havia sido inaugurado, estando em fase de construção.
Por fim, quanto à afirmativa do embargante que a atuação da advogada dativa limitou-se a um simples parecer, sendo portanto, segundo o posicionamento oficial da OAB/MA, devido o valor de R$ 1.540,00, verifica-se que tal afirmativa não condiz com o trabalho apresentado pela advogada: interposto recurso inominado e embargos de declaração.
Logo, o valor arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não se encontra acima do valor de mercado devendo, portanto, ser mantido.
Assim, não tendo a parte embargante se desincumbido da demonstração de defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes aclaratórios não podem ser acolhidos.
Ante do exposto, rejeito os embargos declaratórios É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 13:50
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 08:33
Juntada de petição
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26/01/2023 23:30
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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26/01/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801906-79.2021.8.10.0073 REQUERENTE: JUSSARA MANDUCA Advogado: STEPHANY FONSECA FERREIRA OAB: MA11310-A Endereço: Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, 192, Prox. ao Fórum, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 RECORRIDO: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA OAB: MA4462-A Endereço: Avenida dos Sambaquis, 08, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO OAB: MA7583-A Endereço: Rua Vinte, 4, Bequimão, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-800 Advogado: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES OAB: MA6134-A Endereço: Avenida dos Sambaquis, 8, 14, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 Advogado: CATARINA SANTOS BOGEA OAB: MA17732-A Endereço: CEDROS ED KATIA SANTOS QD 13, 32, AP 101, JARDIM S FRANCISCO, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-100 Advogado: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO OAB: MA6120-A Endereço: Rua Trinta e Quatro, 27, ap. 103, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-657 Advogado: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS OAB: MA7329-A Endereço: Avenida dos Sambaquis, Casa 08, Quadra 14, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2023 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/01/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
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03/01/2023 16:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2022 00:38
Publicado Intimação de acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0801906-79.2021.8.10.0073 EMBARGANTE: JUSSARA MANDUCA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: STEPHANY FONSECA FERREIRA - MA11310-A EMBARGADO: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5133/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS FATOS.
EXISTENTE.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESP 1.656.322/SC.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jussara Manduca em face do acórdão de n. 3783/2022-1, no qual afirmou a embargante, que foi assistida por defensor dativo, porém, em que pese ter mencionado este fato no recurso inominado, não foi analisado no acórdão embargado o pedido de condenação em honorários advocatícios, a que teria direito.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o alegado vício.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a parte autora insurge-se contra a omissão apontada no acórdão nº 3783/2022-1, pois que a decisão apontada nada mencionou a respeito dos honorários advocatícios a que o defensor dativo teria direito.
De logo, tem-se que a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado." Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado pelo Juízo encontra-se sedimentada em sede legal, registrada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8906/94), nos seguintes termos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Destarte, tratando-se de previsão legal específica, e cuidando-se de comarca onde não há disponibilidade de Defensoria Pública, o Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos insuficientes recursos, sem o que se estaria restringindo o pleno acesso à justiça, direito consagrado constitucionalmente.
Levando-se em conta a ponderação de interesses, não há qualquer nulidade em impor ao Estado, mesmo que ele não integre a lide, o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente o primeiro deve prevalecer.
Neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA .
INEXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A preliminar suscitada não merece ser acolhida, data venia, porque a condenação em honorários para defensor dativo deu-se em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação.
II - O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94)". (TJ-BA - APL: 00012078820108050189, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/05/2016).
No caso dos autos, a autora demonstrou que foi assistida por defensor dativo (id. nº 18302382 - Pág. 1) e que esta, durante o curso do processo, atuou como sua defensora (id. nº 18302383).
Assim, faz jus ao pagamento dos honorários contratuais.
Em relação ao valor devido pela assistência, em que pese a autora tenha juntado aos autos a tabela da OAB contendo valores para cada atuação do advogado durante o trâmite processual, considero que os valores ali expressos servem apenas de sugestão ao magistrado no momento da fixação dos honorários de defensor dativo, não sendo, pois, obrigado a adotá-los.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS DA OAB.
INEXISTÊNCIA.
RESP 1.656.322/SC.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, em 23-10-2019, firmou a orientação de que"as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal." (EDcl no AgInt no REsp 1.690.371/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 10/12/2019) 2.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial, restabelecendo o acórdão de apelação recorrido. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1656045 SC 2017/0039377-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020.
Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela atuação da advogada na interposição dos recurso inominado (ID nº 18302383 e 20280172 – Pág. 22) e embargos de declaração (ID nº 20280168 e 20280172 – Pág. 20).
Já em relação aos honorários de sucumbência, o enunciado 14, Turma Recursal garante o seu pagamento para o advogado da parte adversa quando, quem interpôs o recurso inominado perde: 14 - Só haverá condenação em custas e honorários de advogado quando o recorrente for vencido, ou nos casos de condenação em litigância de má-fé. (aprovado na Reunião de 16 de março de 2007) No caso, o recurso interposto pela autora, ora embargante, foi improvido.
Portanto, não faz jus ao pagamento de honorários de sucumbência.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir a omissão apontada para condenar o Estado do Maranhão a pagar a defensora dativa da autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela atuação dela na interposição do recurso inominado e dos embargos de declaração. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 17:05
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:36
Conclusos para decisão
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10/10/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 04:01
Decorrido prazo de CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:32
Decorrido prazo de CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801906-79.2021.8.10.0073 EMBARGANTE: JUSSARA MANDUCA Advogado: STEPHANY FONSECA FERREIRA OAB: MA11310-A EMBARGADA: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA OAB: MA4462-A Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO OAB: MA7583-A Advogado: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS OAB: MA7329-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
21/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2022 00:15
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0801906-79.2021.8.10.0073 RECORRENTE: JUSSARA MANDUCA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: STEPHANY FONSECA FERREIRA - MA11310-A RECORRIDO: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3783/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL.
COBRANÇA DE EXCESSO DE BAGAGEM.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 dias do mês de agosto de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Reclamação Cível proposta por JUSSARA MANDUCA em face da CISNE BRANCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, na qual afirmou que, 21/10/2021, viajou juntamente com sua filha com destino a São Luís.
No entanto, no momento do embarque, o motorista do ônibus lhe impediu de embarcar, sob o argumento de excesso de bagagem, já que portava dois pacotes, sendo um de 18 kg e o outro de 22 kg.
Como não possuía dinheiro para efetuar o pagamento da taxa, um dos passageiros pagou a quantia referente ao excesso e, somente após sua quitação, pode embarcar.
Afirmou que, posteriormente, tomou ciência de que poderia trazer até 30 kg de bagagem.
Assim, pediu indenização por danos morais.
Em sentença de ID de nº 18302366, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos autorais, sob o seguinte fundamento: […] Cotejando os autos, percebo que a parte autora não faz prova do volume, nem tampouco do peso das encomendas, atribuindo a estas 18kg e 22kg, de modo que impossível aferir se estes eram os reais pesos.
Outrossim, no que pese alegar que fora constrangida, não há nos autos elementos nesse sentido, sequer trazido em audiência testemunhas.
Assevero que, depoimento pessoal não é meio de prova.
Desse modo, tenho que a autora não fez prova de fato constitutivo do seu direito, razão pela qual alternativas inexistem à improcedência. […] Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso.
Em suas razões, asseverou que portava dois sacos de roupa, contrariando as alegações feitas pela Requerida em sua contestação, na qual sustentou que a autora estava transportando uma caixa de isopor contendo camarão e farinha.
Afirmou, ainda, que o motorista lhe disse que, caso a roupa estivesse na mala, não seria cobrada tarifa de excesso.
Defendeu que o ônus de provar o excesso de peso da bagagem é da requerida.
Assim, pediu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 18302397. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A recorrida, na qualidade de transportadora e permissionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços prestados, na forma do artigo 37, § 6º, da CF e do art. 14, caput, do CDC.
Ora, houve falha na prestação dos serviços, caracterizada quando um dos prepostos da ré efetuou a cobrança dos dois sacos que a autora trazia consigo, sob o fundamento de excesso de bagagem.
O art. 3º, inciso I da Resolução nº 1.432/2006 – ANTT é cristalino quando diz: Art. 3º.
As permissionárias e as autorizatárias são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão: I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; Da leitura da norma extrai-se que o transporte de bagagem, desde que não exceda a 30 quilos, é gratuito.
No caso dos autos, a autora demonstrou que o conteúdo dos sacos era roupa e não “farinha ou camarão” como descrito na contestação, pois o próprio preposto da ré, no documento juntado pela autora no id. nº 18302348 - Pág. 6, reconhece que se trata de dois sacos contendo roupa.
Logo, a cobrança é indevida.
Como não foi objeto da ação o pedido de restituição do valor cobrado, deixo de condenar a empresa ré a devolver a autora a quantia de R$ 40,00 indevidamente cobrada por excesso de bagagem.
Em relação aos danos morais.
A alegação de que a autora/recorrente tenha sofrido danos morais não encontra guarida nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo.
Atenta-se que para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido.
Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.
A cobrança de valores referente a excesso de bagagem que, segundo a autora, foi paga por um outro passageiro, por si só, não gera ofensa a direito da personalidade, sendo necessária a comprovação do prejuízo suportado e o grande abalo psicológico sofrido pela vítima a ensejar dor moral.
Nada obstante, em que pese tenha sido cobrada pelos sacos que estava levando consigo sem, no entanto, ter perdido a viagem ou, de algum modo vexatório a expusesse ao ridículo, não basta por si mesmo para configuração do dano moral, de modo que seria necessário o desenvolvimento de um quadro probatório que a ela pudesse se associar, situação que, contudo, não ocorreu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem se dirige”. (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, não tendo a recorrente demonstrado fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC), ou seja, a existência de danos extrapatrimoniais, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:01
Conhecido o recurso de JUSSARA MANDUCA - CPF: *57.***.*16-68 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:31
Recebidos os autos
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04/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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