TJMA - 0805780-77.2022.8.10.0060
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Telefone: (86) 98892-5097 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0805780-77.2022.8.10.0060 Requerente: FRANCISCO CESAR DE GOIS SENA Advogado(a):RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 Requerido(a): CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, M L S BENVINDO, SEGUROS SURA S.A.
Advogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) Vistos etc., O presente pedido de homologação de acordo foi formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (id 72820051), constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se. Timon (MA), Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
15/09/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:10
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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12/08/2022 10:10
Homologada a Transação
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05/08/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 10:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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03/08/2022 09:56
Juntada de petição
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03/07/2022 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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03/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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