TJMA - 0800343-73.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 16:36
Audiência Una cancelada para 14/12/2020 16:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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25/11/2021 16:35
Processo Desarquivado
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19/04/2021 17:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 17:55
Juntada de termo
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07/04/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:36
Juntada de Alvará
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05/04/2021 15:21
Juntada de petição
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05/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 17:08
Conclusos para decisão
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01/04/2021 16:21
Juntada de petição
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30/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:28
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:39
Juntada de petição
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12/03/2021 08:21
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:21
Decorrido prazo de ALDENORA NASCIMENTO DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 13:29
Juntada de termo
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24/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800343-73.2020.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDENORA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB/MA 13.481), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB/MA 14.953) REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113.786, OAB/ES 32973, OAB/MS 25087-A, OAB/SE 1218ª e OAB/SP 439331) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ALDENORA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor do SABEMI SEGURADORA SA.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos indevidos e não contratados em sua conta provenientes da seguradora requerida, apesar de não ter celebrado qualquer contrato com a Requerida, desconhecendo a origem dos referidos descontos .
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pela declaração de nulidade do contrato com a requerida, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 38986458), suscitou, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial ante a eventual necessidade de realização de perícia técnica para avaliar a regularidade do contrato firmado (caso a autora não reconheça a sua voz na ligação telefônica a ser apresentada será necessário a verificação da referida gravação através de prova pericial) e a inépcia da inicial ante a ausência de planilha discriminatória dos descontos.
No mérito, alegaou a regularidade da contratação pela parte requerente e aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato escrito, mas apenas um áudio no ID nº 38986463 para corroborar sua versão. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta não apresentação de planilha discriminatória dos descontos para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante se vislumbra nos autos os extratos bancários colacionados pela parte autora demonstrando os descontos por ela alegados, sendo plenamente possível constatar as informações atinentes a valores e à rubrica a que se referem.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Por sua vez, no tocante à Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato escrito e assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido prévia e adequadamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ressalte-se que a parte ré se restringe a aduzir que a parte autora contratou o seguro questionado após ser ele oferecido por telefone, comprometendo-se a efetuar o pagamento da parcela mensal.
Porém, em audiência, a advogada da parte autora aduziu que o áudio juntado pela parte ré não representa o aceite da parte autora ao serviço em discussão e se trata de um serviço que fora embutido de forma unilateral pela requerida, acrescentando que, na ligação, o atendente não apresenta os termos do contrato com clareza, falando com bastante velocidade sem dá chance da consumidora recusar o serviço, estando denotada a má-fé da empresa ao entrar em contato com o consumidor e não deixar claro o propósito da ligação.
Não se deve olvidar que a parte autora alegou, desde o início, a inexistência de contrato entre as partes.
A seguradora requerida não trouxe aos autos o contrato escrito, alegando ter sido ele firmado pela autora verbalmente por meio de ligação telefônica e registrado em arquivo de áudio, o qual foi colacionado no ID nº 38986463.
Ocorre que, após se reproduzir o referido áudio, percebe-se que não é plenamente possível discernir uma comunicação inteligível. É que, nada obstante os dados confirmados pelo consumidor na aludida ligação sejam da parte autora, o próprio teor da gravação da parte requerida é suspeito, porque a consumidora na gravação juntada pela ré não requer a contratação, mas tão somente expressa a “confirmação” de seus dados e de determinada avença, seja lá o que isso venha a significar.
Isso poderia até mesmo indicar a existência de algum contato anterior, por áudio ou via escrita, que exigisse confirmação a posteriori.
Ocorre que o possível ato prévio em questão não foi apresentado pela requerida.
Tenha-se ainda em conta, no atual estado tecnológico e de troca de informações, a extrema facilidade de se obter os dados exigidos pela ré (RG, CPF, data de nascimento, endereço, dentre outros) com relação a qualquer pessoa.
Para além destes fatos, o áudio colacionado no ID nº 38986463 pela parte requerida, apesar de comprovar a ligação da ré para a autora, denota que a contratação se deu à distância e, pela oitiva do áudio, constata-se que o atendente fornece as informações de forma rápida e não exaustiva.
Nota-se, ao ouvir o referido áudio, que se trata de uma ligação telefônica em que o atendente passa muitas informações, de modo rápido, sem esperar que a parte autora entenda ou mesmo assimile tudo o que foi dito, interrompe a parte contratante, sendo dispensado à parte autora pouquíssimo tempo para falar e esclarecer os termos do que está contratando, incorrendo a parte requerida, portanto, em falha no dever de informação, tal como disposto no art. 6º, III, do CDC, que assim dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Na espécie, o comportamento contratual da ré é temerário.
Reduz em demasia a segurança das contratações e tem enorme potencialidade de afetar direitos de terceiros, como a parte autora do presente processo.
Assim sendo, a ligação telefônica juntada pela requerida na mídia de ID nº 38986463 não permite a formação de juízo seguro de convencimento a respeito da efetiva contratação, não comprovando sua existência.
Não há prova, portanto, de que a ré tenha se cercado de medidas preventivas à contratação defeituosa, como exigência de apresentação de documento pessoal, comprovante de residência, entre outros.
Incumbiria à ré demonstrar a efetiva contratação, o que não fez, por não exibir a documentação exigida.
Destarte, o áudio apresentado não prova a existência do contrato e, como a parte requerida não apresentou nenhuma outra prova, não se desincumbiu ela do ônus que lhe cabia.
Assim, considerando ainda a hipervulnerabilidade do consumidor-idoso, que tem proteção constitucional, evidenciada está, portanto, a ausência de contratação.
Nessa conjuntura, comprovada a falha no dever de informação da empresa, torna-se inquestionável que a cobrança foi indevida, traduzindo evidente falha no dever de informação e falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
Logo, é procedente o pedido de inexistência de relação jurídica, bem como de inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, assim como o pedido de ressarcimento dos valores pagos e de indenização pelos danos morais suportados. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO” no importe de R$ 549,09 (quinhentos e quarenta e nove reais e nove centavos) (vide ID n.º 33900578 e 39203635). Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 1.098,18 (R$ 549,09 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa a DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.098,18 (um mil e noventa e oito reais e dezoito centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 22 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
23/02/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 16:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 16:00 Vara Única de Paulo Ramos .
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14/12/2020 14:31
Juntada de protocolo
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14/12/2020 12:07
Juntada de petição
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16/08/2020 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2020 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2020 22:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 16:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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11/08/2020 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 16:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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10/08/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 13:08
Conclusos para decisão
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01/08/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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