TJMA - 0807165-51.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2021 11:05
Juntada de malote digital
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16/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:40
Juntada de petição
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15/07/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 14:09
Juntada de petição
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20/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807165-51.2019.8.10.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON PROCURADOR: MARCOS AURÉLIO MENDES LIMA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: RENATA SCHUWENCK SOARES (OAB/RJ 221.649) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quarta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 7462469, opostos no Agravo de Instrumento nº 0807165-51.2019.8.10.0000. Originam-se os autos do referido agravo de instrumento, interposto contra decisão do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, que deferiu liminar em ação civil pública ajuizada pelo recorrente para compelir o Itaú Unibanco S/A a garantir serviço de vigilância armada durante 24h nas agências, em cumprimento à Lei Estadual nº 10.605/2017. Submetido a julgamento, o referido agravo foi provido à unanimidade, consoante Acórdão ID 7289002.
Restou consignado na decisão objurgada que “o órgão de proteção ao consumidor não possui interesse processual, na modalidade utilidade, para postular em Juízo o cumprimento da Lei Estadual nº 10.605/2017 pelos seus destinatários, na medida em que toda e qualquer lei, estando em vigor, tem efeito imediato e geral, prescindindo de decisão judicial para ser cumprida.” Ato contínuo, o recorrido opôs embargos de declaração, acolhidos por votação unânime, segundo Acórdão ID 8632567, com fito de suprir omissão referente à aplicação do efeito translativo do agravo de instrumento acima referenciado. Nas razões do recurso especial, é alegada contrariedade aos artigos 82, III, 83 e 84, todos do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 9746163. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, anote-se não ter havido pronunciamento do acórdão recorrido acerca da alegada violação aos artigos supracitados, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do STJ[1].
Destarte, a controvérsia cinge-se, basicamente, em analisar a presença de interesse processual do recorrente, para postular em juízo o cumprimento da Lei Estadual nº 10.605/2017 e não legitimidade, como apontado no apelo especial em questão. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTENTE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Conforme o artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Acolhido pela instância originária o direito vindicado no recurso especial, não dispõe a parte de interesse na reforma do acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) Decerto, a simples indicação dos dispositivos legais tido por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Ademais, ainda que superado o óbice acima elencado, o presente recurso não mereceria amparo, eis que o STJ, ao apreciar o REsp. n.º 1373704-MA (n.º 36.920/2012), negou-lhe seguimento afirmando que, “o aresto recorrido decidiu a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais e, ademais, a inversão do julgado, tal como pretendida, exigiria necessariamente a análise de dispositivos da Lei Estadual 8.369/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 5 de abril de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. -
16/04/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:55
Juntada de petição
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06/04/2021 19:42
Recurso Especial não admitido
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22/03/2021 10:33
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:32
Juntada de termo
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20/03/2021 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:17
Juntada de contrarrazões
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26/02/2021 17:18
Juntada de petição
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26/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI0807165-51.2019.8.10.0000 Recorrente: Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - Procon/MA Advogado: Marcos Aurélio Mendes Lima OAB MA 16.883 Recorrido: Itaú Unibanco S/A.
Advogados: Rafael Barroso Fontelles OAB RJ 119.910) e outros I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
24/02/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/02/2021 18:25
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:18
Juntada de recurso especial (213)
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19/12/2020 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 08:03
Juntada de malote digital
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26/11/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2020 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/11/2020 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 03/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2020 23:59:59.
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25/10/2020 19:54
Incluído em pauta para 10/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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20/10/2020 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2020 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 18:34
Juntada de contrarrazões
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25/09/2020 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
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22/09/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 21/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2020 10:26
Juntada de Certidão
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05/08/2020 17:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/07/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/07/2020.
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30/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
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29/07/2020 18:43
Juntada de Outros documentos
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29/07/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 12:56
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3604-96 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2020 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/07/2020 18:43
Incluído em pauta para 21/07/2020 09:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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28/04/2020 22:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/04/2020 20:52
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2019 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2019 14:47
Juntada de parecer
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21/10/2019 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 17:42
Juntada de contrarrazões
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11/10/2019 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 10/10/2019 23:59:59.
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30/08/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2019.
-
29/08/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/08/2019 10:25
Juntada de malote digital
-
27/08/2019 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2019 13:04
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2019 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2019.
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22/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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21/08/2019 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2019 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/08/2019 07:53
Recebidos os autos
-
21/08/2019 07:53
Juntada de Certidão
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20/08/2019 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/08/2019 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2019 19:35
Conclusos para decisão
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19/08/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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