TJMA - 0818006-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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10/01/2023 07:43
Juntada de malote digital
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26/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0818006-03.2022.8.10.0000 – Imperatriz Processo de referência nº 0817656-89.2022.8.10.0040 Agravante: Itaú Unibanco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Agravado: Antônio Moreira Advogado: Valmir Izidio Costa (OAB/MA 3.425) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR CADA DESCONTO INDEVIDO.
CABIMENTO.
CARÁTER COERCITIVO.
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A multa constitui-se um meio coercitivo que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação que lhe foi imposta. 2.
Mostra-se devido o arbitramento da multa nos termos em que foi fixada, pois ela não se acumulará aleatoriamente, incidindo somente quando o agravante realizar desconto na conta benefício da parte agravada. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 12/12/2022 e término em 19/12/2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/12/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 09:42
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2022 04:44
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 06:40
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0818006-03.2022.8.10.0000 – Imperatriz Processo de referência nº 0817656-89.2022.8.10.0040 Agravante: Itaú Unibanco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Agravado: Antônio Moreira Advogado: Valmir Izidio Costa (OAB/MA 3.425) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Itaú Unibanco S/A., visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos de nº 0817656-89.2022.8.10.0040 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, para que o requerido, aqui agravante, suspenda o contrato de empréstimo consignado, sem, contudo, liberar a margem consignável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível a 30 (trinta) meses, em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta em síntese: a) que não foi fixado um prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta e b) que o valor da multa é exorbitante.
Com esses argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pelo seu provimento.
Alternativamente, pleiteia pela redução do valor das astreintes. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, com a comprovação do preparo no Id. 19807431.
Busca a agravante a reforma da decisão do juiz de base que, no âmbito da tutela de urgência, deferiu o pedido formulado pela parte autora, a fim de que aquela suspenda o contrato de empréstimo consignado nº 0022952074720220426C, no valor de R$ 9.347,96 (nove mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), que nega ter firmado.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabe-se que para o seu deferimento é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Entretanto, na espécie, a decisão recorrida não comporta reparos, pois amparada no conjunto probatório acostado à inicial para identificar a presença da verossimilhança da alegação autoral, que não foi desconstituída em contestação, tampouco neste recurso, eis que a instituição financeira sequer juntou o contrato que embasou os descontos supostamente devidos.
Diante disso, não é possível concluir, neste juízo sumário, pela ausência dos requisitos da tutela de urgência, não comportando acolhida o recurso nesse aspecto.
De igual modo, é de se manter a multa fixada para o caso de descumprimento, eis que mostra-se suficiente e compatível com a obrigação imposta pelo juízo a quo.
No tocante ao pleito de minoração da multa fixada, sem qualquer razão o agravante, justamente porque as astreintes têm como finalidade coagir o litigante a cumprir a decisão proferida e, portanto, não deve ser afastada ou reduzida, bem como mostra-se desnecessária a dilação do prazo para efetivação da ordem judicial.
Assim, neste momento processual, entendo que não se faz presente um dos requisitos necessários para o deferimento da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/09/2022 08:35
Juntada de malote digital
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15/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2022 22:27
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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