TJMA - 0815265-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:39
Juntada de despacho
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06/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS MALDINE LIMA VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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19/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 09:26
Juntada de Edital
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15/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 03:02
Decorrido prazo de VINICIUS MALDINE LIMA VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:00
Juntada de diligência
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10/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:21
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ZENITH BRAGA MATHIAS GOMES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:10
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:16
Decorrido prazo de VINICIUS MALDINE LIMA VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:19
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 5ª Vara Criminal, INTIMO o querelante ZENITH BRAGA MATHIAS GOMES, através do advogado constituído, Dr.
Ronaldo Ribeiro, OAB/MA 7.402, para no prazo da Lei, apresentar às contrarrazões.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023 Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital -
01/11/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:34
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal Privada n° 0815265-84.2022.8.10.0001 Queixa Crime Querelante: ZENITH BRAGA MATHIAS GOMES Querelado: VINICIUS MALDINE LIMA VIEIRA Incidência Penal: Artigos 138 e 139 c/c artigo 141, III, do Código Penal Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada por ZENITH BRAGA MATHIAS GOMES, brasileira, casada, portadora do RG nº 345613 SSP/MA e do CPF nº *25.***.*61-20, residente e domiciliada na Rua das Seriemas, bloco C, apto. 101, quadra 10, lote 01, Condomínio Reserva da Lagoa, Jardim Renascença, nesta capital, contra VINÍCIUS MALDINE LIMA VIEIRA, brasileiro, jornalista, portador do CPF nº *57.***.*83-37, com endereço na Avenida dos Expedicionários, nº 63-A, João Paulo, nesta capital, a quem imputa os crimes previstos nos artigos 138, 139 c/c 141, III, do Código Penal, pelos motivos narrados a seguir.
Em síntese, a inicial acusatória expõe que o querelado veiculou em sua página, chamada “Blog do Maldine Vieira”, no dia 03 de março de 2022, matéria com a manchete “SEM LICITAÇÃO, LAVANDERIA REGISTRADA EM NOME DE ‘TESTAS DE FERRO’ MOVIMENTOU R$ 3,6 MILHÕES NA EMSERH” (ID 63397650).
Sustente ainda a querelante que ela e sua sócia Noélia Cutrim Pereira foram apontadas na matéria como “laranjas” da empresa “LENÇÓIS LAVANDERIA LTDA.”, fato apontado pela legislação criminal como delituoso.
Afirmou ainda o querelado que a empresa da querelante faturou cifras milionárias na Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) ao celebrar contratos sem licitação, informação que ofende a honra objetiva da querelante, ainda que não seja referente a fato criminoso.
A procuração juntada (ID 63397651) obedeceu aos requisitos previstos no art. 44, do Código de Processo Penal.
A exordial veio instruída com os seguintes documentos: a) fotos da querelante e de eventos realizados pela empresa “Lençóis Lavanderia Industrial LTDA” (ID 63397660); b) cópia dos contratos celebrados entre a referida empresa e a EMSERH (ID´s 63397668, 63397671 e 63397672); c) extrato do contrato celebrado e publicado no Diário Oficial (ID 63397674); d) decisão proferida pela 8ª Vara Cível de São Luís que, liminarmente, determinou a retirada da matéria das redes e do blog do querelado (ID 63398427).
Em despacho foi designada audiência objetivando a conciliação entre as partes (ID 71323201), no entanto, a tentativa de acordo restou frustrada, sendo a queixa-crime recebida em 11/11/2022 e o querelado citado naquele ato para apresentação de resposta à acusação (ID 80339114).
A resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, sem preliminares (ID 82378992).
O despacho de ID 83752756 ratificou o recebimento da Queixa-Crime ajuizada e designou audiência de instrução e julgamento.
Na fase instrutória, a querelante teve seu depoimento colhido em Juízo.
O querelado não compareceu à audiência sendo declarado ausente.
Não houve requerimentos das partes (ID 88955531).
Em sede de alegações finais, a querelante pediu a condenação do querelado nos termos da inicial acusatória, nas penas dos arts. 138 e 139 c/c art. 141, III, do Código Penal (ID 89220866).
A Defensoria Pública, atuando na defesa do querelado em alegações derradeiras, pugnou pela absolvição deste, por entender não constituir o fato infração penal – ausência de dolo específico – nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (ID 89773745). É o breve relato.
Decido.
Cuidam os autos dos crimes de calúnia e difamação imputados ao querelado VINÍCIUS MALDINE LIMA VIEIRA, definidos, respectivamente, nos art. 138 e art. 139, com a majorante do art. 141, III, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima (querelante) ZENITH BRAGA MATHIAS GOMES.
Ora, após exame minucioso do conjunto probatório, reunido em ambas as fases da persecução criminal, entendo que restaram demonstradas a autoria e materialidade dos crimes de calúnia e difamação, de acordo com suas disposições legais e jurisprudenciais, além do entendimento doutrinário a respeito das duas infrações penais.
A querelante ZENITH BRAGA MATHIAS GOMES, no bojo de suas declarações em Juízo, ratificou todos os argumentos elencados na queixa-crime, ressaltando o ensejo por continuar a ação em face do querelado.
As disposições doutrinárias sobre os crimes contra honra os definem como aqueles que maculam a imagem ou reputação de uma pessoa perante a sociedade e o meio social em que convive (honra objetiva) e/ou em relação a si mesma, seu sentimento de autoestima, de autoimagem (honra subjetiva).
No que pertine especificamente aos delitos de calúnia e difamação, ver-se-á que os elementos de prova reunidos mostram-se suficientes à prolação de uma sentença condenatória.
Isso porque, em se tratando do crime tipificado no art. 138, do Código Penal, o ato de caluniar diz respeito ao agente que faz uma acusação de fato falso definido como crime, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social.
De acordo com a jurisprudência, a imputação precisa ser certa e determinada, direcionado à pessoa individualizada (vide STF AgR na Pet nº 7168, 1ª Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 07/12/2018).
Há igual necessidade, para que a conduta se perfaça, da presença do elemento normativo do tipo, ou seja: o fato criminoso atribuído deve ser falso.
Tal falsidade, segundo a doutrina, é presumida relativamente e admite prova em contrário, a ser levantada pelo querelado nos próprios autos ou, ainda, por meio do procedimento incidental de exceção da verdade (art. 138, §3º, do CP).
In casu, o querelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade das imputações que fazia, tampouco foi ouvido em Juízo, quedando-se ausente durante a realização do feito instrutório.
Sendo assim, em que pese a tese levantada pela Defensoria Pública, não há como apurar que havia somente a intenção de informar ou noticiar genericamente a ocorrência de um fato criminoso (animus narrandi), sendo esta questão subjetiva e dependente da apuração do ponto de vista do próprio agente a respeito dos fatos.
Para além, há ainda a difamação, delito disciplinado pelo art. 139, do Código Penal, que criminaliza o ato de desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. É a própria divulgação de fatos infamantes da honra objetiva do ofendido, sejam eles falsos ou verdadeiros.
A ocorrência do delito supramencionado pode ser atestada, no caso concreto, a partir do cotejo entre os trechos da matéria juntados na Inicial (ID 63397650) – querelado afirma que a querelante faturou milhões na EMSERH “sem licitação” – e os contratos efetivamente celebrados entre a empresa da querelante e a EMSERH, os quais fazem menção às licitações eletrônicas realizadas (ID´s 63397668, 63397671 e 63397672), assim como pelo extrato contratual publicado no Diário Oficial (ID 63397674).
A partir do exposto, observa-se que mesmo ciente de que as avenças foram celebradas em conformidade com os ditames legais sobre licitações e contratações de serviços públicos, o querelado volitivamente divulgou fatos infamantes sobre a querelante em seu portal de notícias, ofendendo sua honra perante terceiros (vide STJ AgRg no REsp 1.286.531/DF).
Entende-se que os dois delitos praticados pelo querelado foram perfeitamente consumados, vez que tanto a atribuição falsa de fato criminoso quanto a imputação infamante chegaram ao conhecimento de terceiros.
Com efeito, a partir da apuração das provas colacionadas aos autos, o que se conclui é que a autoria e a materialidade dos crimes de calúnia e de difamação mostram indene de dúvidas e suficientes, portanto, para fundamentar o decreto condenatório.
Ademais, há que se considerar a aplicação da majorante do art. 141, inciso III, do Código Penal, vez que o querelado se valeu de instrumento para facilitar a propagação do agravo praticado, qual seja, o portal eletrônico “Blog do Maldine Vieira”.
Importante destacar que, tendo o querelado utilizado de um mesmo contexto fático – matéria em seu blog de notícias – para cometer dois crimes distintos, tem-se como cabível a incidência de causa de aumento geral da pena cominada, pelo concurso formal de crimes, na modalidade heterogênea, nos termos do art. 70, do Código Penal.
Em consulta aos sistemas Themis PG e PJE, constatei não haver condenações criminais contra o querelado.
Assim sendo, julgo procedente o pedido contido na Queixa-Crime e CONDENO o querelado VINICIUS MALDINE LIMA FERREIRA, acima qualificado, da acusação de ter praticado os crimes de calúnia e difamação, incursando-o nas penas dos arts. 138 e 139, do Código Penal, praticados em concurso formal de crimes (art. 70, CP), com a aplicação da majorante prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria para a adequada individualização da pena, na forma dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
A) Calúnia (art. 138, CP) A culpabilidade do querelado não extrapola os limites da norma penal incriminadora, nada tendo a valorar.
Não há notícias nos autos acerca da existência de outras ações penais com trânsito em julgado, portanto, é possuidor de bons antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma apurada valoração.
Os motivos e as circunstâncias dos crimes em testilha são os ordinários a cada uma das espécies delitivas e evidenciam a reprovabilidade social inerentes à natureza de tais condutas.
Quanto às consequências do crime, restaram também incutidas no próprio tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não foram verificadas causas de diminuição de pena.
Presente causa de aumento de pena em razão do querelado ter utilizado instrumento facilitador de divulgação da falsa imputação criminosa, pelo que elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), o que equivale a 02 (dois) meses de detenção e 03 (três) dias-multa, resultando a pena do crime de CALÚNIA em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
B) Difamação (art. 139, CP) A culpabilidade do querelado não extrapola os limites da norma penal incriminadora, nada tendo a valorar.
Não há notícias nos autos acerca da existência de outras ações penais com trânsito em julgado, portanto, é possuidor de bons antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma apurada valoração.
Os motivos e as circunstâncias dos crimes em testilha são os ordinários a cada uma das espécies delitivas e evidenciam a reprovabilidade social inerentes à natureza de tais condutas.
Quanto às consequências do crime, restaram também incutidas no próprio tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena-base em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não foram verificadas causas de diminuição de pena.
Presente causa de aumento de pena em razão do querelado ter utilizado instrumento facilitador de divulgação da imputação infamante à honra da querelante, pelo que elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) mês de detenção e 03 (três) dias-multa, resultando a pena do crime de DIFAMAÇÃO em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
C) Do Concurso Formal de Crimes (art. 70, CP) Finalmente, diante da prática dos crimes de calúnia e difamação pelo querelado ter sido realizada em um mesmo contexto fático e mediante conduta única, incide o instituto do concurso formal de crimes, na modalidade heterogênea – tendo em vista que se tratam de crimes não idênticos.
De acordo com as disposições do art. 70, do Código Penal, nos casos de delitos distintos, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 (um sexto).
Ao presente caso, verifica-se que a reprimenda aplicada deve ser aquela atribuída ao delito de calúnia, no caso, 08 (oito) meses de detenção e 13 (trze) dias multa, aumentada de 1/6 que corresponde a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) dias multa, resultando na pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias multa.
Sendo assim, a pena definitiva em relação aos delitos cometidos pelo querelado é de 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime aberto, em Casa de Albergados, nesta capital, nos termos do art. 33 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Promovo a substituição da pena privativa de liberdade, com base nos artigos 44 e 46, do Código Penal, por uma restritiva de direitos, na modalidade que o Juiz da 2ª Vara de das Execuções Penais e sua equipe multiprofissional entenderem conveniente.
Não há que se fazer qualquer detração, vez que o querelado não esteve preso em relação ao presente processo.
Atento às condições econômicas do querelado, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de detenção.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome do condenado ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena de multa e intimado o querelado para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral do condenado; d) ser expedida carta de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas, pois assistido pela Defensoria Pública.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
30/10/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 00:58
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:20
Decorrido prazo de VINICIUS MALDINE LIMA VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:58
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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15/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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12/04/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:47
Juntada de petição
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03/04/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 16:29
Juntada de petição
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31/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
30/03/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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29/03/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 06:30
Juntada de diligência
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26/03/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 21:05
Juntada de diligência
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10/03/2023 12:17
Juntada de petição
-
09/03/2023 15:53
Juntada de petição
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06/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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18/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS MALDINE LIMA VIEIRA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS MALDINE LIMA VIEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
21/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:52
Juntada de petição
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08/12/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 22:23
Decorrido prazo de ZENITH BRAGA MATHIAS GOMES em 27/09/2022 23:59.
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11/11/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 11/11/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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11/11/2022 14:21
Outras Decisões
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17/10/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:55
Juntada de diligência
-
23/09/2022 14:53
Juntada de petição
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22/09/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:41
Juntada de diligência
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21/09/2022 17:06
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 08:53
Juntada de petição
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14/09/2022 22:10
Juntada de petição
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14/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 07:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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18/07/2022 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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13/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2022 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:49
Declarada incompetência
-
13/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:28
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:00
Declarada incompetência
-
28/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:26
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 09:26
Recebida a denúncia contra VINICIUS MALDINE LIMA VIEIRA - CPF: *57.***.*83-37 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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