TJMA - 0801651-19.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:14
Baixa Definitiva
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29/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2024 08:40
Juntada de termo
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29/04/2024 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2024 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2024 08:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 16:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801651-19.2022.8.10.0028 Recorrente: Jovenilha Martinha Povoa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Recorrido: Banco Cetelem S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, negou provimento ao recurso, reputando válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 26610113).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 166 IV e V, 169 e 595 do CC e 1.022, II do CPC, tendo em vista o negócio ter sido feito com pessoa analfabeta, estando ausente a assinatura de uma testemunha (ID 30635685).
Apresentou contrarrazões (ID 31333657). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações, relatório de análise e comprovante de transferência via TED (Id. 23569953 e 23569954), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos das teses 1ª e 4ª do IRDR 53983/2016.” (ID 26610113).
Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, – se teve ou não a assinatura de um testemunha –, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no REsp 1813751/Pb, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/11/2019) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:13
Recurso Especial não admitido
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23/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:32
Juntada de termo
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22/11/2023 16:53
Juntada de petição
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06/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0801651-19.2022.8.10.0128 RECORRENTE(S): JOVENILHA MARTINHA POVOA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A RECORRIDO(S): BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
01/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/10/2023 18:38
Juntada de recurso especial (213)
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11/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801651-19.2022.8.10.0128 EMBARGANTE: JOVENILHA MARTINHA POVOA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) EMBARGADA: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO.
I.
De fato, a decisão colegiada não padece de vício de omissão, devendo ser sanado pela estreita via recursal.
II.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo assinado em todas as páginas, documentos pessoais, comprovante e declarações de residência, atestado para analfabetos e detalhamento de crédito em conta bancária, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
III.
Entendo que o comportamento da embargada é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiada como a quantia objeto do empréstimo e de vício na formalização do negócio jurídico, deixou de suscitar incidente de falsidade do contrato e impugnar a autenticidade das assinaturas, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
IV.
Embargos de Declaração não acolhido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801651-19.2022.8.10.0128, em que figura como Embargante e Embargada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pelo JOVENILHA MARTINHA POVOA em face de decisão colegiada que negou provimento ao apelo interposto pela parte autora, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações, relatório de análise e comprovante de transferência via TED (Id. 23569953 e 23569954), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos das teses 1ª e 4ª do IRDR 53983/2016.
II.
De rigor concluir que o apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
III.
Apelação conhecida e não provida.
De acordo com a petição inicial, a autora é aposentada, idosa e analfabeta, desconhecendo “forma válida” do contrato de empréstimo consignado nº 97-819726295/16, R$ 880,00, com valores variáveis em RCM – reserva de margem consignável, com início descontos me 01/08/2016.
Almeja declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Os pedidos foram julgados improcedentes na base.
Em decisão colegiada, foi dado não provimento ao apelo autoral, nos termos da ementa supratranscrita.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando Omissão, porquanto o contrato foi assinado pela parte embargante através de sua impressão digital, acompanhada de testemunhas, tendo plena ciência do negócio jurídico e aderindo a seus termos.
Contrarrazões pelo não acolhimento, considerando que a decisão colegiada não padece de qualquer vício de omissão. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente.
De início, ressalto que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007).
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual sua oposição deve demonstrar a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De fato, a decisão colegiada não padece de vício de omissão que possam ser sanado pela estreita via recursal integrativa.
Admito já ter entendido, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
Contudo, dadas as especificidades do caso a seguir delineadas, observadas com maior acuidade quando do julgamento da apelação cível, concluo que a apelante/embargante não deve ser beneficiada pela própria torpeza.
A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo assinado em todas as páginas, documentos pessoais, comprovante e declarações de residência, atestado para analfabetos e detalhamento de crédito em conta bancária, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Ademais, entendo que o comportamento do embargante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiado como a quantia objeto do empréstimo, deixou de impugnar a autenticidade da assinatura e de suscitar incidente de falsidade do documento, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
Em sede de contestação, a embargada, instituição financeira, apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações, relatório de análise e comprovante de transferência via TED (Id. 23569953 e 23569954).
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento da embargada é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiada como a quantia objeto do empréstimo e de vício na formalização do negócio jurídico, deixou de suscitar incidente de falsidade do contrato e impugnar a autenticidade das assinaturas, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
De rigor concluir que a embargante/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Ao exposto, VOTO PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença de improcedência, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A12 -
09/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:21
Juntada de petição
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16/09/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:07
Juntada de petição
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18/07/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 13:32
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0801651-19.2022.8.10.0128 EMBARGANTE: JOVENILHA MARTINHA POVOA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB/MA 22.283 EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 05 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
10/07/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 20:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 18:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 19:51
Conhecido o recurso de JOVENILHA MARTINHA POVOA - CPF: *18.***.*42-20 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 12:28
Juntada de petição
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:22
Juntada de petição
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24/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 09:44
Recebidos os autos
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22/05/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 14:18
Juntada de parecer
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27/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:27
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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